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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia/GO
Vara da Fazenda Pública Municipal
Ação: obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais
Processo nº: 5155637-91.2023.8.09.0011
Requerente: João de Souza Silva
Requeridos: Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – Spe Ltda e outros
Decisão
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO DE SOUZA SILVA em face de EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS SPE LTDA, ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS (EQUATORIAL), MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO e SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, sendo que todas as partes já estão devidamente qualificadas no feito.
Na marcha processual digital dos autos, vê-se que a decisão de evento n° 10, complementada no evento n° 72, deferiu a tutela de urgência para determinar à concessionária de energia a imediata ligação no imóvel do autor.
Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (evento n° 84), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para revogar integralmente a referida tutela de urgência (evento n° 88), sob o fundamento de que a responsabilidade pela infraestrutura em loteamentos recai, em regra, sobre o empreendedor, e não sobre a distribuidora de energia, além do risco de irreversibilidade da medida.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 43), as partes se manifestaram de forma divergente: o autor (eventos 55 e 83), a SANEAGO (evento n° 49) e o Município de Aparecida de Goiânia-GO (evento n° 50) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
A requerida Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês SPE Ltda (evento n° 53) requereu, prioritariamente, o saneamento do feito e, subsidiariamente, o julgamento antecipado.
Por sua vez, a requerida Equatorial Goiás (evento n° 54) pleiteou a produção de prova documental e oral, incluindo depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, observa-se que o feito encontra-se em fase de conhecimento, comportando o seu saneamento para a devida organização da atividade probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A pretensão de julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355 do CPC, mostra-se inviável no presente momento, haja vista o requerimento expresso de produção de prova oral por uma das partes (Equatorial Goiás), o que evidencia a existência de controvérsia sobre matéria fática que demanda dilação probatória.
Das Questões Processuais Pendentes
As requeridas Saneamento de Goiás S/A, Município de Aparecida de Goiânia e Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês SPE Ltda suscitaram, em suas contestações, preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, a matéria confunde-se com o mérito da causa, uma vez que a aferição da responsabilidade de cada parte pela implantação e fornecimento dos serviços de infraestrutura (água e energia) é o cerne da controvérsia.
Desse modo, a análise de tais preliminares será postergada para o momento da prolação da sentença, aplicando-se a teoria da asserção.
Das Questões de Fato e de Direito
Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória:
a) A definição da responsabilidade contratual e legal pela implantação da infraestrutura de rede de energia elétrica e de abastecimento de água no loteamento Jardim dos Ipês;
b) A verificação se a infraestrutura necessária foi devidamente concluída pelo empreendedor e entregue às respectivas concessionárias (Equatorial e Saneago) em condições de operação; e
c) A existência de falha na prestação do serviço por parte das concessionárias, consubstanciada em recusa injustificada de ligação, ou se a ausência dos serviços decorre da inadequação da infraestrutura preexistente.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem na aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 6.766/1979 e das Resoluções Normativas da ANEEL, em especial a Resolução nº 1.000/2021.
Da Distribuição do Ônus da Prova e dos Meios de Prova
Considerando o requerimento da parte requerida Equatorial Goiás, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso, e a oitiva de testemunhas.
Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, que deverá ser acostada aos autos no prazo fixado neste decisum.
O ônus da prova será distribuído na forma do artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e às partes requeridas a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Eventual inversão do ônus da prova, se cabível, será analisada pontualmente durante a fase de instrução, de forma fundamentada e específica, em observância à recente decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento.
É o que basta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO e passo a deliberar: POSTERGO a análise das preliminares de ilegitimidade passiva para o momento da prolação da sentença, por se confundirem com o mérito;
FIXO as questões de fato e de direito controvertidas, na forma da fundamentação supra;
DEFIRO a produção de prova oral e documental;
DETERMINO a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, observando a ordem cronológica e de prioridades, bem como praticando todos os atos necessários para a sua realização; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, devendo constar a qualificação completa e o endereço para intimação. Caso as testemunhas compareçam independentemente de intimação, tal fato deverá ser informado na mesma petição; INTIME-SE o autor, pessoalmente, para comparecer à audiência a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC; e Cumpra-se a Escrivania as diligências necessárias para a realização do ato.
Por fim, proceda-se o andamento processual digital do feito, em observância ao cumprimento da Meta 2/2026 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.
Roberto Neiva Borges
Juiz de Direito em auxílio
Decreto Judiciário nº 4.517/2026
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TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia/GO
Vara da Fazenda Pública Municipal
Ação: obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais
Processo nº: 5155637-91.2023.8.09.0011
Requerente: João de Souza Silva
Requeridos: Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – Spe Ltda e outros
Decisão
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO DE SOUZA SILVA em face de EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS SPE LTDA, ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS (EQUATORIAL), MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO e SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, sendo que todas as partes já estão devidamente qualificadas no feito.
Na marcha processual digital dos autos, vê-se que a decisão de evento n° 10, complementada no evento n° 72, deferiu a tutela de urgência para determinar à concessionária de energia a imediata ligação no imóvel do autor.
Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (evento n° 84), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para revogar integralmente a referida tutela de urgência (evento n° 88), sob o fundamento de que a responsabilidade pela infraestrutura em loteamentos recai, em regra, sobre o empreendedor, e não sobre a distribuidora de energia, além do risco de irreversibilidade da medida.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 43), as partes se manifestaram de forma divergente: o autor (eventos 55 e 83), a SANEAGO (evento n° 49) e o Município de Aparecida de Goiânia-GO (evento n° 50) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
A requerida Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês SPE Ltda (evento n° 53) requereu, prioritariamente, o saneamento do feito e, subsidiariamente, o julgamento antecipado.
Por sua vez, a requerida Equatorial Goiás (evento n° 54) pleiteou a produção de prova documental e oral, incluindo depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, observa-se que o feito encontra-se em fase de conhecimento, comportando o seu saneamento para a devida organização da atividade probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A pretensão de julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355 do CPC, mostra-se inviável no presente momento, haja vista o requerimento expresso de produção de prova oral por uma das partes (Equatorial Goiás), o que evidencia a existência de controvérsia sobre matéria fática que demanda dilação probatória.
Das Questões Processuais Pendentes
As requeridas Saneamento de Goiás S/A, Município de Aparecida de Goiânia e Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês SPE Ltda suscitaram, em suas contestações, preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, a matéria confunde-se com o mérito da causa, uma vez que a aferição da responsabilidade de cada parte pela implantação e fornecimento dos serviços de infraestrutura (água e energia) é o cerne da controvérsia.
Desse modo, a análise de tais preliminares será postergada para o momento da prolação da sentença, aplicando-se a teoria da asserção.
Das Questões de Fato e de Direito
Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória:
a) A definição da responsabilidade contratual e legal pela implantação da infraestrutura de rede de energia elétrica e de abastecimento de água no loteamento Jardim dos Ipês;
b) A verificação se a infraestrutura necessária foi devidamente concluída pelo empreendedor e entregue às respectivas concessionárias (Equatorial e Saneago) em condições de operação; e
c) A existência de falha na prestação do serviço por parte das concessionárias, consubstanciada em recusa injustificada de ligação, ou se a ausência dos serviços decorre da inadequação da infraestrutura preexistente.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem na aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 6.766/1979 e das Resoluções Normativas da ANEEL, em especial a Resolução nº 1.000/2021.
Da Distribuição do Ônus da Prova e dos Meios de Prova
Considerando o requerimento da parte requerida Equatorial Goiás, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso, e a oitiva de testemunhas.
Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, que deverá ser acostada aos autos no prazo fixado neste decisum.
O ônus da prova será distribuído na forma do artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e às partes requeridas a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Eventual inversão do ônus da prova, se cabível, será analisada pontualmente durante a fase de instrução, de forma fundamentada e específica, em observância à recente decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento.
É o que basta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO e passo a deliberar: POSTERGO a análise das preliminares de ilegitimidade passiva para o momento da prolação da sentença, por se confundirem com o mérito;
FIXO as questões de fato e de direito controvertidas, na forma da fundamentação supra;
DEFIRO a produção de prova oral e documental;
DETERMINO a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, observando a ordem cronológica e de prioridades, bem como praticando todos os atos necessários para a sua realização; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, devendo constar a qualificação completa e o endereço para intimação. Caso as testemunhas compareçam independentemente de intimação, tal fato deverá ser informado na mesma petição; INTIME-SE o autor, pessoalmente, para comparecer à audiência a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC; e Cumpra-se a Escrivania as diligências necessárias para a realização do ato.
Por fim, proceda-se o andamento processual digital do feito, em observância ao cumprimento da Meta 2/2026 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.
Roberto Neiva Borges
Juiz de Direito em auxílio
Decreto Judiciário nº 4.517/2026
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