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TJGO · Nazário - Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5155610-94.2026.8.09.0111 Polo ativo: Joao Marcos Santos da Silva Polo passivo: Will Financeira S.a. Credito, Financiamento e Investimento 1 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO MARCOS SANTOS DA SILVA em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual sustenta, em síntese, ter identificado registro de operação de crédito em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, no valor de R$ 990,77, sem prévia comunicação. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão das informações lançadas no SCR/SISBACEN e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. No evento 10, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferindo-se, contudo, o pedido de tutela provisória de urgência. Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da requerida. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no evento 16. Preliminarmente, informou encontrar-se submetida ao regime de liquidação extrajudicial e requereu a observância dos efeitos previstos na Lei nº 6.024/1974. No mérito, sustentou a regularidade das informações remetidas ao SCR, a ciência do consumidor acerca do compartilhamento de dados quando da contratação, a existência de faturas em atraso e a inexistência de dano moral. A parte autora apresentou impugnação no evento 20, reiterando a tese de ausência de prévia comunicação e requerendo o julgamento antecipado do mérito. No evento 21, ambas as partes foram intimadas para especificar, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir, permanecendo inertes, conforme certidões dos eventos 27 e 28. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente documental e os elementos necessários à formação do convencimento encontram-se incorporados aos autos. Ademais, após a apresentação da contestação e da réplica, ambas as partes foram expressamente intimadas para especificar, de forma justificada, eventuais provas que pretendessem produzir, permanecendo inertes. Registre-se, ainda, que a própria parte autora, em sua impugnação à contestação, afirmou serem documentais as provas necessárias ao deslinde da controvérsia e requereu expressamente o julgamento antecipado. Não subsiste, portanto, providência instrutória pendente, estando o feito maduro para julgamento. Do Tema 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás A controvérsia envolvendo a natureza jurídica do SCR/SISBACEN, a necessidade de comunicação prévia ao consumidor, a suficiência de cláusula contratual genérica, a possibilidade de exclusão dos registros e a configuração de dano moral constitui objeto do Tema 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, instaurado no IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000. O incidente permanece admitido, ainda pendente de julgamento de mérito. Todavia, quando de sua admissão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás modulou expressamente a suspensão prevista no art. 982, inciso I, do CPC, restringindo-a aos processos em grau recursal e preservando a tramitação regular das ações em primeiro grau. Não há, portanto, óbice à prolação da presente sentença. Da liquidação extrajudicial da requerida A requerida informa encontrar-se submetida ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil. A circunstância não impede o prosseguimento e julgamento da presente ação de conhecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento destinadas à obtenção de pronunciamento judicial acerca da existência, certeza e extensão de eventual direito, pois sua tramitação, por si só, não importa constrição ou redução do acervo patrimonial da entidade liquidanda. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . AJUIZAMENTO APÓS O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18, A, DA LEI N . 6.024/1974. 1. A exegese do art . 18, a, da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa . 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1298237 DF 2011/0309420-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) Assim, REJEITO a pretensão de obstar o prosseguimento da fase cognitiva, ressalvando que eventual crédito patrimonial reconhecido judicialmente deverá observar o regime jurídico próprio da liquidação extrajudicial. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990, conforme, inclusive, já reconhecido na decisão do evento 10. A controvérsia deve, inicialmente, ser corretamente delimitada. Embora a parte autora tenha formulado pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 990,77, não apresentou causa concreta destinada a infirmar a existência da relação contratual, a utilização do crédito ou a origem da obrigação. Ao contrário, sua insurgência encontra-se substancialmente concentrada na alegada ausência de comunicação prévia acerca do registro da operação no SCR/SISBACEN. A requerida, por sua vez, atribuiu o registro ao atraso no pagamento de faturas vinculadas à utilização do cartão de crédito, reproduzindo demonstrativo das respectivas competências. Na réplica, a própria parte autora consignou expressamente que o objeto da demanda não consiste na discussão acerca do negócio jurídico subjacente, mas na ausência da comunicação que entende necessária para a remessa e manutenção das informações no SCR. Logo, a existência da relação creditícia e a ocorrência de inadimplemento não constituem propriamente os fatos controvertidos centrais da demanda. Do Sistema de Informações de Crédito e da comunicação prévia O Sistema de Informações de Crédito – SCR consiste em banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil e alimentado pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, contendo informações relativas às operações de crédito de seus clientes. A Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece, em seu art. 13, que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados correspondentes serão registrados no SCR. A controvérsia jurisprudencial concentrou-se, durante longo período, em definir a natureza do sistema e a extensão do dever de comunicação. No âmbito deste Tribunal, há precedentes no sentido de que a mera previsão contratual genérica não basta para demonstrar o cumprimento do dever de informação, especialmente quando inexistente prova de que o consumidor tenha sido efetivamente cientificado acerca da remessa de seus dados. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SCR/SISBACEN. (...) O dever de comunicação prévia sobre a inscrição não é suprido por cláusula contratual genérica de autorização, incumbindo à instituição financeira demonstrar a efetiva comunicação ao consumidor. Referência: (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6044340-68.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Sebastião de Assis Neto, publicado em 13/03/2026). Posteriormente, contudo, sobreveio pronunciamento específico da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. No julgamento do REsp nº 2.259.143/RS, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o SCR possui finalidade primordialmente regulatória, fiscalizatória e informativa, não se equiparando aos cadastros tradicionais de inadimplentes de consulta aberta ao comércio. Em consequência, estabeleceu que a exigência normativa se satisfaz mediante uma única comunicação prévia, anterior à primeira remessa dos dados, por ocasião da contratação da operação de crédito, não sendo necessária nova comunicação a cada atualização mensal do status da obrigação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL – SCR. NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. (...) “Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais.” Referência: (STJ, REsp nº 2.259.143/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/06/2026, DJEN 23/06/2026). Os entendimentos não são incompatíveis quanto a um ponto essencial: permanece necessária a comunicação inicial ao consumidor acerca do envio de seus dados ao SCR. O que o precedente superveniente do Superior Tribunal de Justiça afastou foi a necessidade de repetição da notificação a cada atualização mensal da operação. No caso concreto, contudo, a requerida não comprovou suficientemente a realização dessa comunicação inicial. Embora tenha reproduzido, no corpo da contestação, conteúdo extraído de seus termos de uso acerca do compartilhamento de informações com o Sistema de Informações de Crédito, não juntou instrumento contratual individualizado, comprovante de aceite eletrônico, registro de acesso ou qualquer outro elemento diretamente vinculado ao autor apto a demonstrar que este, antes da primeira remessa de dados, recebeu efetivamente a informação prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. A circunstância assume especial relevância porque, no evento 10, foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade de sua conduta. Assim, não reputo comprovado o cumprimento do dever de comunicação prévia inicial. Essa conclusão, todavia, não conduz automaticamente ao acolhimento das consequências jurídicas pretendidas na petição inicial. Da inexigibilidade do débito O descumprimento do dever de comunicação previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 não interfere na existência da relação obrigacional subjacente. A comunicação possui finalidade informativa e antecede a remessa dos dados ao sistema, não constituindo requisito de existência ou validade do contrato de crédito, tampouco condição para a exigibilidade da obrigação efetivamente assumida pelo consumidor. No caso, a parte autora não negou a contratação, a utilização dos serviços financeiros ou, de forma específica, os atrasos apontados pela requerida. Em sua própria réplica, delimitou a controvérsia à ausência de comunicação acerca do SCR. Logo, não há fundamento jurídico ou probatório para declarar inexigível o débito de R$ 990,77 simplesmente em razão da ausência de comprovação da comunicação prevista na regulamentação do Banco Central. O pedido de declaração de inexigibilidade, portanto, é improcedente. Da pretendida exclusão das informações do SCR Também não prospera o pedido de exclusão dos registros. O precedente superveniente do Superior Tribunal de Justiça esclareceu que o SCR não constitui simples cadastro de inadimplentes, mas instrumento regulatório alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras com informações referentes às operações de crédito, estejam elas adimplidas ou inadimplidas. Sua finalidade pressupõe justamente a preservação da evolução histórica da operação. O próprio relatório apresentado pelo autor esclarece que o histórico das dívidas não é alterado retroativamente e que operações anteriormente inadimplidas continuam figurando nos respectivos meses de referência ainda que posteriormente pagas ou renegociadas. Consequentemente, a falta de comprovação da comunicação prévia, embora represente descumprimento do dever de informação, não torna materialmente falsa a informação creditícia nem autoriza, isoladamente, a eliminação de dado histórico verdadeiro. Nesse particular, merece destaque orientação que já vinha sendo adotada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. (...) A remessa de dados ao SCR constitui dever regulatório, não sendo a comunicação prévia condição de eficácia do lançamento, cuja exclusão exige fundamento material, como erro, fraude ou quitação. Referência: (TJGO, Apelação Cível nº 5129428-51.2024.8.09.0011, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, publicado em 05/09/2025). No caso concreto, não foi demonstrada falsidade, erro material ou inexistência da operação que pudesse justificar a alteração retroativa do histórico. Além disso, o relatório do SCR emitido em 04/02/2026, abrangendo dados até dezembro de 2025, evidencia que a requerida não figura entre as instituições relacionadas na competência mais recente, não havendo demonstração de manutenção atual do débito de R$ 990,77 pela Will Financeira naquela referência. Desse modo, também não procede o pedido de exclusão. Dos danos morais Resta examinar se a ausência de comprovação da comunicação inicial, por si só, é suficiente para caracterizar dano moral presumido. Reconheço que diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, anteriores ao pronunciamento superveniente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, vinham equiparando os efeitos do SCR aos cadastros tradicionais de inadimplentes e, a partir dessa premissa, reconhecendo dano moral in re ipsa quando ausente a comunicação prévia. A matéria, inclusive, constitui uma das questões expressamente submetidas à uniformização no Tema 45/TJGO. Todavia, o posterior julgamento do REsp nº 2.259.143/RS introduziu premissa jurídica relevante e diretamente relacionada à controvérsia ao estabelecer que o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória e não se equipara aos cadastros tradicionais de inadimplentes. A distinção repercute diretamente sobre a pretensão de aplicação automática da disciplina do dano moral presumido decorrente da negativação tradicional. A ausência de comprovação da comunicação inicial configura, no caso, descumprimento de dever regulamentar de informação. Entretanto, nem todo descumprimento de dever informacional produz, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável. Para a configuração da responsabilidade civil são necessários, além da conduta contrária ao dever jurídico, dano e nexo causal. No caso concreto, não há prova de que a informação remetida pela requerida fosse falsa ou dissociada de operação efetivamente existente. Também não foi demonstrada recusa específica de crédito, cancelamento de negócio, redução de limite ou qualquer outra consequência individualizável decorrente do registro realizado pela requerida. As alegações de dificuldade de acesso ao crédito e de estagnação do score permaneceram genéricas. Ademais, o próprio relatório SCR juntado à inicial apresenta diversas operações de crédito mantidas pelo autor perante outras instituições financeiras ao longo do período consultado, circunstância que impede atribuir, sem outros elementos, eventual dificuldade de obtenção de crédito exclusivamente à informação proveniente da requerida. Nesse cenário, a ausência de comprovação da comunicação inicial não é suficiente, isoladamente, para caracterizar violação concreta a direito da personalidade. Não se mostra juridicamente adequado importar automaticamente para o SCR a presunção de dano própria da inscrição irregular em cadastros tradicionais de inadimplentes quando o Superior Tribunal de Justiça, em pronunciamento superveniente e específico, reconheceu natureza jurídica diversa para o sistema. Ausentes elementos concretos capazes de demonstrar dano extrapatrimonial e nexo causal, não se encontram preenchidos os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O pedido indenizatório, portanto, também deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO MARCOS SANTOS DA SILVA em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: REJEITO o pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 990,77; REJEITO o pedido de exclusão das informações relativas à operação de crédito do Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN; e REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Fica ressalvado que a presente sentença não afasta a incidência do regime jurídico decorrente da liquidação extrajudicial da requerida, naquilo que eventualmente lhe for aplicável. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
TJGO · Nazário - Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5155610-94.2026.8.09.0111 Polo ativo: Joao Marcos Santos da Silva Polo passivo: Will Financeira S.a. Credito, Financiamento e Investimento 1 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO MARCOS SANTOS DA SILVA em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual sustenta, em síntese, ter identificado registro de operação de crédito em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, no valor de R$ 990,77, sem prévia comunicação. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão das informações lançadas no SCR/SISBACEN e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. No evento 10, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferindo-se, contudo, o pedido de tutela provisória de urgência. Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da requerida. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no evento 16. Preliminarmente, informou encontrar-se submetida ao regime de liquidação extrajudicial e requereu a observância dos efeitos previstos na Lei nº 6.024/1974. No mérito, sustentou a regularidade das informações remetidas ao SCR, a ciência do consumidor acerca do compartilhamento de dados quando da contratação, a existência de faturas em atraso e a inexistência de dano moral. A parte autora apresentou impugnação no evento 20, reiterando a tese de ausência de prévia comunicação e requerendo o julgamento antecipado do mérito. No evento 21, ambas as partes foram intimadas para especificar, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir, permanecendo inertes, conforme certidões dos eventos 27 e 28. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente documental e os elementos necessários à formação do convencimento encontram-se incorporados aos autos. Ademais, após a apresentação da contestação e da réplica, ambas as partes foram expressamente intimadas para especificar, de forma justificada, eventuais provas que pretendessem produzir, permanecendo inertes. Registre-se, ainda, que a própria parte autora, em sua impugnação à contestação, afirmou serem documentais as provas necessárias ao deslinde da controvérsia e requereu expressamente o julgamento antecipado. Não subsiste, portanto, providência instrutória pendente, estando o feito maduro para julgamento. Do Tema 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás A controvérsia envolvendo a natureza jurídica do SCR/SISBACEN, a necessidade de comunicação prévia ao consumidor, a suficiência de cláusula contratual genérica, a possibilidade de exclusão dos registros e a configuração de dano moral constitui objeto do Tema 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, instaurado no IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000. O incidente permanece admitido, ainda pendente de julgamento de mérito. Todavia, quando de sua admissão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás modulou expressamente a suspensão prevista no art. 982, inciso I, do CPC, restringindo-a aos processos em grau recursal e preservando a tramitação regular das ações em primeiro grau. Não há, portanto, óbice à prolação da presente sentença. Da liquidação extrajudicial da requerida A requerida informa encontrar-se submetida ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil. A circunstância não impede o prosseguimento e julgamento da presente ação de conhecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento destinadas à obtenção de pronunciamento judicial acerca da existência, certeza e extensão de eventual direito, pois sua tramitação, por si só, não importa constrição ou redução do acervo patrimonial da entidade liquidanda. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . AJUIZAMENTO APÓS O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18, A, DA LEI N . 6.024/1974. 1. A exegese do art . 18, a, da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa . 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1298237 DF 2011/0309420-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) Assim, REJEITO a pretensão de obstar o prosseguimento da fase cognitiva, ressalvando que eventual crédito patrimonial reconhecido judicialmente deverá observar o regime jurídico próprio da liquidação extrajudicial. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990, conforme, inclusive, já reconhecido na decisão do evento 10. A controvérsia deve, inicialmente, ser corretamente delimitada. Embora a parte autora tenha formulado pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 990,77, não apresentou causa concreta destinada a infirmar a existência da relação contratual, a utilização do crédito ou a origem da obrigação. Ao contrário, sua insurgência encontra-se substancialmente concentrada na alegada ausência de comunicação prévia acerca do registro da operação no SCR/SISBACEN. A requerida, por sua vez, atribuiu o registro ao atraso no pagamento de faturas vinculadas à utilização do cartão de crédito, reproduzindo demonstrativo das respectivas competências. Na réplica, a própria parte autora consignou expressamente que o objeto da demanda não consiste na discussão acerca do negócio jurídico subjacente, mas na ausência da comunicação que entende necessária para a remessa e manutenção das informações no SCR. Logo, a existência da relação creditícia e a ocorrência de inadimplemento não constituem propriamente os fatos controvertidos centrais da demanda. Do Sistema de Informações de Crédito e da comunicação prévia O Sistema de Informações de Crédito – SCR consiste em banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil e alimentado pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, contendo informações relativas às operações de crédito de seus clientes. A Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece, em seu art. 13, que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados correspondentes serão registrados no SCR. A controvérsia jurisprudencial concentrou-se, durante longo período, em definir a natureza do sistema e a extensão do dever de comunicação. No âmbito deste Tribunal, há precedentes no sentido de que a mera previsão contratual genérica não basta para demonstrar o cumprimento do dever de informação, especialmente quando inexistente prova de que o consumidor tenha sido efetivamente cientificado acerca da remessa de seus dados. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SCR/SISBACEN. (...) O dever de comunicação prévia sobre a inscrição não é suprido por cláusula contratual genérica de autorização, incumbindo à instituição financeira demonstrar a efetiva comunicação ao consumidor. Referência: (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6044340-68.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Sebastião de Assis Neto, publicado em 13/03/2026). Posteriormente, contudo, sobreveio pronunciamento específico da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. No julgamento do REsp nº 2.259.143/RS, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o SCR possui finalidade primordialmente regulatória, fiscalizatória e informativa, não se equiparando aos cadastros tradicionais de inadimplentes de consulta aberta ao comércio. Em consequência, estabeleceu que a exigência normativa se satisfaz mediante uma única comunicação prévia, anterior à primeira remessa dos dados, por ocasião da contratação da operação de crédito, não sendo necessária nova comunicação a cada atualização mensal do status da obrigação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL – SCR. NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. (...) “Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais.” Referência: (STJ, REsp nº 2.259.143/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/06/2026, DJEN 23/06/2026). Os entendimentos não são incompatíveis quanto a um ponto essencial: permanece necessária a comunicação inicial ao consumidor acerca do envio de seus dados ao SCR. O que o precedente superveniente do Superior Tribunal de Justiça afastou foi a necessidade de repetição da notificação a cada atualização mensal da operação. No caso concreto, contudo, a requerida não comprovou suficientemente a realização dessa comunicação inicial. Embora tenha reproduzido, no corpo da contestação, conteúdo extraído de seus termos de uso acerca do compartilhamento de informações com o Sistema de Informações de Crédito, não juntou instrumento contratual individualizado, comprovante de aceite eletrônico, registro de acesso ou qualquer outro elemento diretamente vinculado ao autor apto a demonstrar que este, antes da primeira remessa de dados, recebeu efetivamente a informação prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. A circunstância assume especial relevância porque, no evento 10, foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade de sua conduta. Assim, não reputo comprovado o cumprimento do dever de comunicação prévia inicial. Essa conclusão, todavia, não conduz automaticamente ao acolhimento das consequências jurídicas pretendidas na petição inicial. Da inexigibilidade do débito O descumprimento do dever de comunicação previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 não interfere na existência da relação obrigacional subjacente. A comunicação possui finalidade informativa e antecede a remessa dos dados ao sistema, não constituindo requisito de existência ou validade do contrato de crédito, tampouco condição para a exigibilidade da obrigação efetivamente assumida pelo consumidor. No caso, a parte autora não negou a contratação, a utilização dos serviços financeiros ou, de forma específica, os atrasos apontados pela requerida. Em sua própria réplica, delimitou a controvérsia à ausência de comunicação acerca do SCR. Logo, não há fundamento jurídico ou probatório para declarar inexigível o débito de R$ 990,77 simplesmente em razão da ausência de comprovação da comunicação prevista na regulamentação do Banco Central. O pedido de declaração de inexigibilidade, portanto, é improcedente. Da pretendida exclusão das informações do SCR Também não prospera o pedido de exclusão dos registros. O precedente superveniente do Superior Tribunal de Justiça esclareceu que o SCR não constitui simples cadastro de inadimplentes, mas instrumento regulatório alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras com informações referentes às operações de crédito, estejam elas adimplidas ou inadimplidas. Sua finalidade pressupõe justamente a preservação da evolução histórica da operação. O próprio relatório apresentado pelo autor esclarece que o histórico das dívidas não é alterado retroativamente e que operações anteriormente inadimplidas continuam figurando nos respectivos meses de referência ainda que posteriormente pagas ou renegociadas. Consequentemente, a falta de comprovação da comunicação prévia, embora represente descumprimento do dever de informação, não torna materialmente falsa a informação creditícia nem autoriza, isoladamente, a eliminação de dado histórico verdadeiro. Nesse particular, merece destaque orientação que já vinha sendo adotada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. (...) A remessa de dados ao SCR constitui dever regulatório, não sendo a comunicação prévia condição de eficácia do lançamento, cuja exclusão exige fundamento material, como erro, fraude ou quitação. Referência: (TJGO, Apelação Cível nº 5129428-51.2024.8.09.0011, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, publicado em 05/09/2025). No caso concreto, não foi demonstrada falsidade, erro material ou inexistência da operação que pudesse justificar a alteração retroativa do histórico. Além disso, o relatório do SCR emitido em 04/02/2026, abrangendo dados até dezembro de 2025, evidencia que a requerida não figura entre as instituições relacionadas na competência mais recente, não havendo demonstração de manutenção atual do débito de R$ 990,77 pela Will Financeira naquela referência. Desse modo, também não procede o pedido de exclusão. Dos danos morais Resta examinar se a ausência de comprovação da comunicação inicial, por si só, é suficiente para caracterizar dano moral presumido. Reconheço que diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, anteriores ao pronunciamento superveniente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, vinham equiparando os efeitos do SCR aos cadastros tradicionais de inadimplentes e, a partir dessa premissa, reconhecendo dano moral in re ipsa quando ausente a comunicação prévia. A matéria, inclusive, constitui uma das questões expressamente submetidas à uniformização no Tema 45/TJGO. Todavia, o posterior julgamento do REsp nº 2.259.143/RS introduziu premissa jurídica relevante e diretamente relacionada à controvérsia ao estabelecer que o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória e não se equipara aos cadastros tradicionais de inadimplentes. A distinção repercute diretamente sobre a pretensão de aplicação automática da disciplina do dano moral presumido decorrente da negativação tradicional. A ausência de comprovação da comunicação inicial configura, no caso, descumprimento de dever regulamentar de informação. Entretanto, nem todo descumprimento de dever informacional produz, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável. Para a configuração da responsabilidade civil são necessários, além da conduta contrária ao dever jurídico, dano e nexo causal. No caso concreto, não há prova de que a informação remetida pela requerida fosse falsa ou dissociada de operação efetivamente existente. Também não foi demonstrada recusa específica de crédito, cancelamento de negócio, redução de limite ou qualquer outra consequência individualizável decorrente do registro realizado pela requerida. As alegações de dificuldade de acesso ao crédito e de estagnação do score permaneceram genéricas. Ademais, o próprio relatório SCR juntado à inicial apresenta diversas operações de crédito mantidas pelo autor perante outras instituições financeiras ao longo do período consultado, circunstância que impede atribuir, sem outros elementos, eventual dificuldade de obtenção de crédito exclusivamente à informação proveniente da requerida. Nesse cenário, a ausência de comprovação da comunicação inicial não é suficiente, isoladamente, para caracterizar violação concreta a direito da personalidade. Não se mostra juridicamente adequado importar automaticamente para o SCR a presunção de dano própria da inscrição irregular em cadastros tradicionais de inadimplentes quando o Superior Tribunal de Justiça, em pronunciamento superveniente e específico, reconheceu natureza jurídica diversa para o sistema. Ausentes elementos concretos capazes de demonstrar dano extrapatrimonial e nexo causal, não se encontram preenchidos os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O pedido indenizatório, portanto, também deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO MARCOS SANTOS DA SILVA em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: REJEITO o pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 990,77; REJEITO o pedido de exclusão das informações relativas à operação de crédito do Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN; e REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Fica ressalvado que a presente sentença não afasta a incidência do regime jurídico decorrente da liquidação extrajudicial da requerida, naquilo que eventualmente lhe for aplicável. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
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