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5155566-36.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5155566-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Recuperação extrajudicial RELATOR: Desembargador MAURO CAUM GONCALVES AGRAVANTE: GS INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) AGRAVANTE: HCS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PERDA DE OBJETO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIA HAVIDO PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AS EMBARGANTES SUSTENTAM ERRO MATERIAL, POIS O PRONUNCIAMENTO INDICADO COMO FATO SUPERVENIENTE É O PRÓPRIO ATO RECORRIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO EMBARGADA INCORREU EM ERRO MATERIAL AO DECLARAR A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE EM PRONUNCIAMENTO QUE CONSTITUI O PRÓPRIO ATO RECORRIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015, E ADMITEM EFEITOS INFRINGENTES QUANDO A CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA CONDUZ À ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 2. A DECISÃO EMBARGADA APONTOU COMO FATO SUPERVENIENTE O PRONUNCIAMENTO PROFERIDO NA ORIGEM, MAS ESSE PRONUNCIAMENTO CORRESPONDE EXATAMENTE À DECISÃO CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 17 DA LEI Nº 11.101/2005. 3. O ÚNICO PRONUNCIAMENTO POSTERIOR NA ORIGEM RESTRINGIU-SE À REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO INALTERADA A DECISÃO AGRAVADA, O QUE PRESERVA O INTERESSE RECURSAL E A UTILIDADE DO JULGAMENTO COLEGIADO. 4. CONSTATADO O ERRO MATERIAL, IMPÕE-SE A DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO FEITO À MARCHA PROCESSUAL ORDINÁRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO PARA JULGAMENTO COLEGIADO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECLARAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE EM PRONUNCIAMENTO QUE CONSTITUI O PRÓPRIO ATO RECORRIDO CONFIGURA ERRO MATERIAL, CORRIGÍVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GS INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HCS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão monocrática do Evento 27, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pelas recuperandas, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de perda superveniente do objeto em decorrência da prolação de sentença na origem. Nas suas razões recursais, as embargantes sustentaram a existência de manifesto erro material e premissa fática equivocada na decisão recorrida. Esclareceram que o pronunciamento do Evento 25 dos autos da Impugnação de Crédito nº 5022335-55.2026.8.21.0001, proferido em 17/04/2026 e apontado como fato superveniente, constitui a própria decisão judicial contra a qual foi interposto o presente agravo de instrumento em 14/05/2026 (Evento 1, INIC1). Destacaram que a impugnação de crédito foi julgada no primeiro grau justamente pelo pronunciamento do Evento 25, sendo recorrível por agravo de instrumento nos moldes do art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Ressaltaram que a única manifestação posterior na origem foi a decisão do Evento 55, datada de 06/07/2026, a qual apenas rejeitou embargos de declaração e manteve íntegra a decisão agravada. Diante disso, pugnaram pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, para que seja corrigido o equívoco fático e determinado o regular prosseguimento do agravo de instrumento. Intimada, a Administradora Judicial, Catalise Administração Judicial, apresentou manifestação no Evento 49, opinando pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar o erro material quanto à perda de objeto, porquanto a sentença do Evento 25 é o próprio ato recorrido, reiterando, quanto ao mérito recursal, seu parecer pelo desprovimento do agravo. O Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça, exarou parecer no Evento 51, pronunciando-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de afastar o juízo de prejudicialidade e dar prosseguimento ao recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência admite a atribuição de efeitos modificativos ou infringentes aos aclaratórios nas hipóteses em que a correção de premissa fática equivocada ou de erro material conduza logicamente à alteração do resultado do julgamento. No caso em exame, assiste integral razão às embargantes. A decisão monocrática do Evento 27 fundamentou a extinção do procedimento recursal na superveniência de julgamento na origem, indicando que a sentença do Evento 25 dos autos nº 5022335-55.2026.8.21.0001 teria esvaziado o interesse recursal do presente agravo de instrumento. Entretanto, o exame cronológico dos atos processuais revela que a decisão proferida em 17/04/2026 no Evento 25 da origem corresponde exatamente à decisão agravada que acolheu a impugnação de crédito formulada pelas instituições financeiras agravadas. Com efeito, o agravo de instrumento foi protocolado em 14/05/2026 (Evento 1, INIC1) voltado expressamente contra o conteúdo daquele pronunciamento, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Portanto, a sentença referida não constitui fato superveniente à interposição do agravo, mas sim o seu próprio objeto recursal. Outrossim, o pronunciamento posterior ocorrido na origem (Evento 55, em 06/07/2026) restringiu-se a rejeitar os embargos declaratórios lá opostos, mantendo inalterada a decisão do Evento 25, o que preserva integralmente a utilidade e o interesse no julgamento do recurso por este Colegiado. Dessa forma, constatada a adoção de premissa fática equivocada, impõe-se a correção do erro material mediante concessão de efeitos infringentes, desconstituindo-se a decisão do Evento 27 para que o agravo de instrumento retorne à marcha processual ordinária com vistas ao julgamento colegiado de mérito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho monocraticamente os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para: a) sanar o erro material apontado e desconstituir a decisão monocrática do Evento 27, afastando a declaração de prejuízo do agravo de instrumento por perda de objeto; b) determinar o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento nº 5155566-36.2026.8.21.7000/RS, com o seu retorno concluso para inclusão em pauta e julgamento.

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