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5155483-25.2026.8.09.0090

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Processo nº: 5155483-25.2026.8.09.0090 Requerente(s): Maria De Fatima Teles Ferreira Requerido(s): Anivaldo Teles Ferreira Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, proposto por MARIA DE FÁTIMA TELES FERREIRA e CLEONICE TELES FERREIRA em face do espólio de ANIVALDO TELES FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, alegam as autoras serem irmãs e únicas herdeiras do falecido, que era solteiro, não deixou herdeiros necessários nem bens a inventariar. Após o óbito, passaram a deter dois cartões bancários pertencentes ao de cujus, indicativos de contas junto ao Banco do Brasil e ao Itaú, sem contudo terem conhecimento acerca da existência de saldos, débitos ou descontos programados. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a realização de pesquisa junto aos sistemas conveniados para localização de contas e valores, o eventual cancelamento de descontos automáticos, a expedição de alvará para levantamento de valores positivos e o posterior encerramento das contas (mov. 1). O feito foi distribuído (mov. 2) e os autos vieram conclusos com pedido de gratuidade (mov. 3). Sobreveio decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a realização de pesquisa, via sistema SISBAJUD, em nome do falecido, a fim de verificar a existência de contas bancárias, aplicações financeiras e eventuais saldos positivos, com posterior intimação das requerentes para manifestação no prazo de quinze dias (mov. 4, ratificada quanto à gratuidade na mov. 5). Expedida certidão de constrição eletrônica à CACE, com marcação de pesquisa de saldo, agências e contas em nome de Anivaldo Teles Ferreira (mov. 8), sobreveio resposta do SISBAJUD noticiando saldo total de R$ 27.758,45, sendo R$ 79,64 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 27.678,81 junto ao Banco do Brasil S.A. (mov. 9). Intimada (movs. 10 e 11), a parte autora peticionou requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores localizados, com depósito na conta bancária da patrona e coerdeira Cleonice Teles Ferreira ou, subsidiariamente, o rateio de 50% para cada herdeira em suas respectivas contas (mov. 12). Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 13). É o relatório. Decido. O levantamento de valores deixados por pessoa falecida, quando inexistentes outros bens sujeitos à partilha, pode ser realizado por meio de alvará judicial, em procedimento de jurisdição voluntária, dispensada a abertura de inventário ou arrolamento. Nesse sentido dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento de valores de reduzida monta deixados pelo falecido, opção que revela a intenção do legislador de desburocratizar o levantamento de pequenas quantias em favor dos sucessores. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, faculta-se ao julgador, nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC, adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna, não estando adstrito ao critério de legalidade estrita. No caso dos autos, a certidão de óbito atesta que o falecido era solteiro, não deixou filhos nem bens a inventariar, tampouco herdeiros necessários. Dessa forma, na condição de irmãs, as autoras figuram como herdeiras colaterais legítimas, nos termos do art. 1.829, inciso IV, do Código Civil, estando plenamente legitimadas a pleitear os valores deixados pelo de cujus. Realizada a pesquisa determinada, a resposta do SISBAJUD confirmou a existência de saldos positivos em nome do falecido, no montante de R$ 79,64 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 27.678,81 junto ao Banco do Brasil S.A. Trata-se de importância de reduzida monta, inexistindo notícia de outros bens a inventariar ou de terceiros interessados que possam ser prejudicados pelo levantamento. Confirmada a existência dos valores, a titularidade do falecido e a legitimidade das requerentes, impõe-se o deferimento do pedido, autorizando-se o levantamento das quantias e o consequente encerramento das contas. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO o levantamento dos valores existentes em nome de ANIVALDO TELES FERREIRA, no montante de R$ 79,64 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 27.678,81 junto ao Banco do Brasil S.A. Oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A. para que promovam o pagamento dos respectivos valores às herdeiras MARIA DE FÁTIMA TELES FERREIRA e CLEONICE TELES FERREIRA, na proporção de 50% para cada uma, mediante depósito nas contas bancárias indicadas na petição de mov. 12, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para que, cientificadas, procedam ao encerramento das contas de titularidade do de cujus, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o competente alvará judicial. Sem custas, nos termos do art. 88 do CPC, ante a gratuidade da justiça já deferida. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026

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