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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jandaia - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE JANDAIA
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Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80
Processo nº: 5155483-25.2026.8.09.0090
Requerente(s): Maria De Fatima Teles Ferreira
Requerido(s): Anivaldo Teles Ferreira
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, proposto por MARIA DE FÁTIMA TELES FERREIRA e CLEONICE TELES FERREIRA em face do espólio de ANIVALDO TELES FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, alegam as autoras serem irmãs e únicas herdeiras do falecido, que era solteiro, não deixou herdeiros necessários nem bens a inventariar.
Após o óbito, passaram a deter dois cartões bancários pertencentes ao de cujus, indicativos de contas junto ao Banco do Brasil e ao Itaú, sem contudo terem conhecimento acerca da existência de saldos, débitos ou descontos programados.
Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a realização de pesquisa junto aos sistemas conveniados para localização de contas e valores, o eventual cancelamento de descontos automáticos, a expedição de alvará para levantamento de valores positivos e o posterior encerramento das contas (mov. 1).
O feito foi distribuído (mov. 2) e os autos vieram conclusos com pedido de gratuidade (mov. 3).
Sobreveio decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a realização de pesquisa, via sistema SISBAJUD, em nome do falecido, a fim de verificar a existência de contas bancárias, aplicações financeiras e eventuais saldos positivos, com posterior intimação das requerentes para manifestação no prazo de quinze dias (mov. 4, ratificada quanto à gratuidade na mov. 5).
Expedida certidão de constrição eletrônica à CACE, com marcação de pesquisa de saldo, agências e contas em nome de Anivaldo Teles Ferreira (mov. 8), sobreveio resposta do SISBAJUD noticiando saldo total de R$ 27.758,45, sendo R$ 79,64 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 27.678,81 junto ao Banco do Brasil S.A. (mov. 9).
Intimada (movs. 10 e 11), a parte autora peticionou requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores localizados, com depósito na conta bancária da patrona e coerdeira Cleonice Teles Ferreira ou, subsidiariamente, o rateio de 50% para cada herdeira em suas respectivas contas (mov. 12).
Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 13).
É o relatório. Decido.
O levantamento de valores deixados por pessoa falecida, quando inexistentes outros bens sujeitos à partilha, pode ser realizado por meio de alvará judicial, em procedimento de jurisdição voluntária, dispensada a abertura de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento de valores de reduzida monta deixados pelo falecido, opção que revela a intenção do legislador de desburocratizar o levantamento de pequenas quantias em favor dos sucessores.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, faculta-se ao julgador, nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC, adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna, não estando adstrito ao critério de legalidade estrita.
No caso dos autos, a certidão de óbito atesta que o falecido era solteiro, não deixou filhos nem bens a inventariar, tampouco herdeiros necessários.
Dessa forma, na condição de irmãs, as autoras figuram como herdeiras colaterais legítimas, nos termos do art. 1.829, inciso IV, do Código Civil, estando plenamente legitimadas a pleitear os valores deixados pelo de cujus.
Realizada a pesquisa determinada, a resposta do SISBAJUD confirmou a existência de saldos positivos em nome do falecido, no montante de R$ 79,64 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 27.678,81 junto ao Banco do Brasil S.A.
Trata-se de importância de reduzida monta, inexistindo notícia de outros bens a inventariar ou de terceiros interessados que possam ser prejudicados pelo levantamento.
Confirmada a existência dos valores, a titularidade do falecido e a legitimidade das requerentes, impõe-se o deferimento do pedido, autorizando-se o levantamento das quantias e o consequente encerramento das contas.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO o levantamento dos valores existentes em nome de ANIVALDO TELES FERREIRA, no montante de R$ 79,64 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 27.678,81 junto ao Banco do Brasil S.A.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A. para que promovam o pagamento dos respectivos valores às herdeiras MARIA DE FÁTIMA TELES FERREIRA e CLEONICE TELES FERREIRA, na proporção de 50% para cada uma, mediante depósito nas contas bancárias indicadas na petição de mov. 12, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para que, cientificadas, procedam ao encerramento das contas de titularidade do de cujus, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o competente alvará judicial.
Sem custas, nos termos do art. 88 do CPC, ante a gratuidade da justiça já deferida.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela de Almeida Gomes
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3.842/2026