Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5155268-89.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: PORTO CORES COMERCIO DE TINTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MÁRCIA PINTO MARQUES (OAB RS033278)
ADVOGADO(A): ALINE LENZ (OAB RS069937)
ADVOGADO(A): SERGIO JOSE ARNOLDO (OAB RS024753)
ADVOGADO(A): Rodrigo de Assis (OAB RS037103)
ADVOGADO(A): JOSE ALVARO NONNENMACHER (OAB RS009699)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VENÂNCIO AIRES / RS
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
INTERESSADO: EUCATEX S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO(A): CLAUDIA RICIOLI GONCALVES
INTERESSADO: EUCATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA RICIOLI GONCALVES
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: ANJO QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS
INTERESSADO: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO TORRES FILHO
INTERESSADO: MULTINACIONAL - DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL ESCALONA GONCALVES GARCIA
INTERESSADO: MONTANA QUIMICA LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI
INTERESSADO: CCL INDUSTRIES DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): MARIANA ALBUQUERQUE MELO
INTERESSADO: 3M DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): HERIBELTON ALVES
Local: Porto Alegre
Data: 10/09/2026
EDITAL Nº 10114643483
EDITAL DO ARTIGO 7º, §2º E AVISO DO ART. 53, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 11.101/2005. VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE. NATUREZA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO: 5155268-89.2026.8.21.0001. AUTORA: PORTO CORES COMERCIO DE TINTAS LTDA. – “em recuperação judicial” (CNPJ nº 30.061.635/0001-60). O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Max Akira Senda de Brito, titular da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, ordena a publicação do presente edital para cientificação dos credores, da devedora, seus sócios e demais interessados, referente aos objetos à seguir descritos: Objeto1: Aviso aos credores sobre a apresentação do plano de recuperação pela recuperanda no Evento 104 do processo eletrônico (cópia disponível no arquivo nº 06 da página www.gvaa.adv.br/portocores), para, querendo, no prazo de 30 dias (art. 55 da Lei 11.101/2005), contados da publicação deste edital, apresentar eventuais objeções ao plano, cientes de que a ausência de objeções importará em aprovação automática do plano nos termos do art. 58, caput da Lei nº 11.101/2005. Objeto2: Publicação da relação de credores prevista no art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005, informando que os documentos que deram razão ao presente edital estão à disposição daqueles mencionados no art. 8º da mesma lei 11.101/05, junto a esta administradora judicial, Giacomini e Valdez Advogados Associados, que mantém a página dedicada www.gvaa.adv.br/portocores, telefone (51) 3472-7500 e o e-mail rj@gvaa.adv.br, ficando aberto o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentar eventual habilitação ou impugnação de crédito pela via judicial, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação. RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE I (TRABALHISTAS): Bruna Gomes Nunes, R$ 3.015,12; Camila Staub Frese, R$ 2.421,83; Diego Magnus Vargas, R$ 4.970,11; Enildo Nunes Belo, R$ 9.925,11; Fabricio Correa Santana, R$ 2.530,53. CLASSE III (QUIROGRAFÁRIO): Automotivos 2001 Ltda; R$ 4.126,80; Anjo Quimica do Brasil Ltda; R$ 17.478,71; Atlas S.A, R$ 12.900,52; Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, R$ 578.280,23; Caixa Econômica Federal, R$ 1.365.875,02; CCL Industries do Brasil S.A, R$ 4.136,61; 3M do Brasil Ltda, R$ 30.498,79; Eucatex Industria e Comércio Ltda, R$ 1.714,47; Ferragens Negrao Comercial Ltda, R$ 1.551,70; Indasa Brasil Ltda, R$ 7.247,52, Industria de Tintas Ouro Ltda, R$ 2.601,96; Itaú Unibanco S.A, R$ 366.272,41; Jimo Quimica Industrial Ltda, R$ 2.085,68; Liko Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda, R$ 22.343,98; Multinacional – Distribuidora de Materiais de Construção Ltda, R$ 1.633,27; Montana Quimica Ltda FL SC, R$ 13.566,16, Pinceis Roma Ltda, R$ 3.485,45; Silquim Industria e Comercio Ltda, R$ 1.528,80, TBR Adesivos e Selantes Ltda, R$ 972,96. CLASSE IV (ME - EPP): Fyberarte Industria e Comercio de Fiberglass Ltda, R$ 1.777,50. Porto Alegre, 10 de setembro de 2026. Servidora: Helena Appel. Juiz: Max Akira Senda de Brito.
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5155268-89.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: PORTO CORES COMERCIO DE TINTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MÁRCIA PINTO MARQUES (OAB RS033278)
ADVOGADO(A): ALINE LENZ (OAB RS069937)
ADVOGADO(A): SERGIO JOSE ARNOLDO (OAB RS024753)
ADVOGADO(A): Rodrigo de Assis (OAB RS037103)
ADVOGADO(A): JOSE ALVARO NONNENMACHER (OAB RS009699)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se da recuperação judicial de Porto Cores Comércio de Tintas Ltda. com processamento deferido em em 15 de junho de 2026 ( evento 19, DESPADEC1).
1. Retifique-se o cadastramento de GIACOMINI E VALDEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 01.561.395/0001-64 - para Administrador Judicial.
2. A recuperanda opôs embargos de declaração (evento 52, EMBDECL1). Em suas razões, sustentou a existência de omissão e contradição na decisão do evento 19, DESPADEC1 em razão do equívoco na premissa de que os valores mantidos na Caixa Econômica Federal teriam sido utilizados para amortização do débito antes do ajuizamento da recuperação judicial. Sustentou que o saldo de R$ 79.210,87 permanecia apenas bloqueado e que o desconto de R$ 7.016,42 ocorreu em 22/06/2026, após o deferimento do processamento, em afronta ao stay period e ao princípio da preservação da empresa. Pediu a procedência dos embargos de declaração opostos.
Na decisão do evento 84, DESPADEC1, foi decidido que cabia à recuperanda completar a instrução para apreciação definitiva dos embargos de declaração.
A recuperanda prestou os esclarecimentos no evento 104.
Intimada, a Administração Judicial manifestou-se pelo acolhimento dos aclaratórios (evento 106, PET1).
O Ministério Público apresentou parecer, no evento 308, PROMOÇÃO1, opinando pelo provimento dos embargos de declaração.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, tem cabimento para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou corrigir erro material.
No caso, verifica-se que a Caixa Econômica Federal realizou amortização de R$ 7.016,42 em 22/06/2026, após o deferimento do processamento da recuperação judicial (evento 19, DESPADEC1). Embora tenha posteriormente estornado o valor, persiste o bloqueio administrativo do saldo de R$ 79.034,87, conforme evento 104, EXTR2, sem qualquer justificativa da instituição financeira, que permaneceu silente após intimação (Evento 105).
O deferimento da recuperação judicial atrai a proteção do art. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/2005, vedando atos de constrição ou retenção de ativos da devedora. A indisponibilidade de valores para satisfação de créditos concursais viola a par conditio creditorum e compromete a finalidade do stay period. Ademais, conforme manifestação da Administradora Judicial (evento 106, PET1), a maior parte dos contratos mantidos com a Caixa possui natureza concursal, enquadrada na Classe III (quirografária).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, para, no mérito, acolhê-lo, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para determinar à Caixa Econômica Federal a imediata liberação do saldo de R$ 79.034,87, assegurando à recuperanda sua livre movimentação, bem como para que se abstenha de promover novas retenções ou compensações automáticas de créditos sujeitos à recuperação judicial, sob pena de multa diária.
3. No item 7 da decisão do evento 84, DESPADEC1, foi condicionada a instauração de incidente específico para controle de retenções de ativos à prévia avaliação da Administradora Judicial.
A Administradora Judicial esclareceu que a controvérsia restringe-se à situação pontual envolvendo a Caixa Econômica Federal, relacionada à indisponibilidade de crédito concursal, não se tratando de discussão ampla acerca da validade ou eficácia de garantias fiduciárias, requerendo a dispensa da instauração de incidente específico para controle de retenções de ativos.
O Ministério Público corroborou expressamente esse entendimento no evento 109, PROMOÇÃO1, destacando que a instauração de incidente apartado neste momento geraria indevido fracionamento procedimental e incremento burocrático, sem proveito prático aos interessados.
Assim, em observância aos princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da economia processual (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), dispensa-se a instauração de incidente apartado, ressalvada a possibilidade de adoção das vias próprias caso sobrevenha controvérsia fática ou jurídica que exija instrução específica.
4. Publiquem-se, conjuntamente, os editais previstos no art. 7º, § 2º, e no art. 53, parágrafo único, ambos da Lei nº 11.101/2005, conforme minuta apresentado no evento 106, PET1.
5. Das manifestações dos ev.s 111e 112, oportunize-se vista à Administradora Judicial.
Após, ao Ministério Público.