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5155268-18.2021.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5155268-18.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Associação, Seguro] AUTOR: FLAVIO ANTONIO DUARTE CPF: 033.405.866-08 e outros RÉU: VITALLYS BRASIL - CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 27.667.857/0001-16 DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte exequente de ID 10674249098, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 5161857-21.2024.8.13.0024. Nesse sentido, OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte, solicitando-lhe que seja promovida a penhora no rosto dos autos nº 5161857-21.2024.8.13.0024 de créditos eventualmente existentes em favor de Vitallys Brasil - Clube de Benefícios, até o limite de R$ 21.987,59, e que seja esta quantia transferida para uma conta judicial à disposição do juízo da CENTRASE Cível, vinculada aos autos nº 5155268-18.2021.8.13.0024. A parte executada deverá ser intimada na forma do art. 525, §11 do CPC, caso seja efetivada a penhora deferida no presente comando decisório. Quanto ao pedido formulado no item “c”, não verifico, por ora, elementos suficientes para o seu acolhimento. Embora a parte exequente sustente que a empresa Finances Gestao Empresarial LTDA estaria sendo utilizada para operacionalizar pagamentos da executada, o documento apresentado não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de valores determinados, de titularidade da executada, atualmente mantidos ou administrados pela terceira empresa. Por fim, em relação ao pedido de penhora de faturamento da parte executada, a autorização legal para a providência perseguida, a teor do que dispõem os arts. 789, 824, 835, X e 866, §2°, CPC, deve ser conjugada com o art. 805, CPC, que estipula que a execução tramite pelo meio menos gravoso para o executado. Sendo assim, deve-se viabilizar a satisfação do crédito exequendo sem se descurar da menor gravosidade à parte executada. A despeito da previsão legal de penhora de faturamento, o entendimento consolidado na jurisprudência é de que se trata de medida excepcional. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CRÉDITOS FUTUROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERCENTUAL QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR OS PARÂMETROS ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TAMPOUCO DEVE INVIABILIZAR AS ATIVIDADES DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ, a despeito de considerar viável a penhora de recebíveis da empresa, assinala que tal medida é de exceção e reclama a efetiva demonstração de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. 2. Nesse aspecto, ainda que se considere a possibilidade da constrição recair sobre o faturamento da empresa, o percentual deferido dependerá de cada caso concreto, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o percentual de 30%, de toda sorte, seria considerado exorbitante, em comparação com as hipóteses consideradas como razoáveis no âmbito deste Tribunal, que tem considerado dentro da razoabilidade o percentual de 5%, em geral, mas não mais que 10%, a depender do caso, e desde que não inviabilize as atividades da empresa. 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1281175/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PENHORA DE CRÉDITO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A penhora de parte de faturamento de sociedade empresária e sobre transações com cartão de crédito somente deve ocorrer em casos excepcionais, quando esgotados todos os meios para a localização de bens da parte executada. 2. Presentes os requisitos aptos a configurar a excepcionalidade da medida, deve a diligência ser deferida. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a diligência pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.045826-9/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA - MEDIDA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. A penhora de percentual de faturamento da empresa somente pode ser deferida se inexistentes outros bens penhoráveis ou, caso existentes, sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfação do crédito. Esgotadas as tentativas de satisfação do crédito, a penhora sobre faturamento de pessoa jurídica é cabível, desde que em percentual razoável, que permita a continuidade das atividades da empresa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.075298-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 31/08/2022) Nesse sentido, considerando que a execução deverá ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, conforme o art. 805 do CPC, deve ser respeitada a gradação legal prevista no art. 835, do CPC, quando da realização da penhora. Na espécie, a despeito das diligências realizadas junto aos sistemas conveniados, não restou demonstrada a inexistência de outros bens que precedem os créditos recebíveis da parte executada, valendo destacar que não foram adotadas outras diligências disponíveis ao credor como, por exemplo, a consulta de imóveis junto ao sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “https://ridigital.org.br/”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Destarte, REJEITO, por ora, o pedido de penhora de faturamento, ficando a parte exequente, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens da parte executada, apresentando, em 15 dias, a documentação pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças rso

  2. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5155268-18.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FLAVIO ANTONIO DUARTE CPF: 033.405.866-08 e outros VITALLYS BRASIL - CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 27.667.857/0001-16 Intimo a parte Executada, para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração apresentados. ARMANDO LUIZ MATIOLI CARNEIRO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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