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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B
Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br
PEDIDO INCIDENTAL EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5155220-47.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
PRIMEIRO APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A
SEGUNDO APELANTE: LEONARDO DE ALENCAR MENDES
PRIMEIRO APELADO: LEONARDO DE ALENCAR MENDES
SEGUNDO APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
DECISÃO
Trata-se de dupla apelação cível em que, após a prolação da decisão monocrática de mov. 105, foi protocolizada por LEONARDO DE ALENCAR MENDES a petição intitulada “Chamamento do Feito à Ordem c/c Pedido de Audiência/Despacho Presencial” (mov. 114), na qual sustenta a ocorrência de error in procedendo, ao fundamento de que a manifestação apresentada no mov. 104, acompanhada dos documentos de movs. 104.1 a 104.20, não teria sido apreciada antes do pronunciamento decisório.
Requer, em síntese, o chamamento do feito à ordem, o reconhecimento da existência e tempestividade da referida manifestação, o sobrestamento da eficácia da decisão de mov. 105 em relação ao segundo apelante, a apreciação dos pedidos formulados no mov. 104 e a realização de audiência ou despacho presencial com este Relator.
É o necessário. Decido.
A pretensão não comporta acolhimento. A decisão monocrática de mov. 105 deixou de conhecer da apelação interposta por Leonardo de Alencar Mendes em razão da deserção, após o indeferimento da gratuidade da justiça e o transcurso, sem o recolhimento do preparo, do prazo expressamente concedido para a respectiva regularização.
Na sequência processual, observa-se quadro objetivo.
Indeferido o benefício no mov. 93, determinou-se o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
O prazo findou em 31/08/2026 sem pagamento, pedido de parcelamento ou requerimento de suspensão ou prorrogação. A petição de mov. 104 somente foi protocolada em 03/09/2026, quando já consumada a preclusão temporal.
Não prospera, portanto, a alegação de que a ausência de apreciação daquela manifestação teria ocasionado o não conhecimento da apelação. A deserção decorreu do não recolhimento do preparo no prazo fixado no mov. 93, situação anterior à apresentação da petição de mov. 104 e não modificada por ela, consistente no não recolhimento tempestivo do preparo.
Outrossim, o denominado “chamamento do feito à ordem” não constitui meio autônomo de impugnação de decisão judicial. Proferida decisão monocrática, eventual insurgência deve ser deduzida por meio do recurso legalmente previsto, notadamente o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, sem prejuízo dos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1.022 do mesmo diploma.
Não se admite que simples petição, destituída de previsão legal como instrumento impugnativo, seja utilizada para suspender, reformar ou desconstituir decisão sujeita a recurso próprio, tampouco para reabrir prazo processual já alcançado pela preclusão. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível a apresentação de simples petição contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio prevê instrumento próprio para impugnar referidos atos, notadamente, a via recursal. 2. Pela ocorrência da preclusão temporal, não se conhece de recurso interposto após escoado o respectivo prazo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível, n. 0015516-91.1994.8.09.0051, Rel. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2023).
A circunstância de a petição de mov. 104 ter sido protocolizada antes da decisão monocrática de mov. 105 não altera essa conclusão. Embora apresentada anteriormente, a manifestação não impugnou a decisão de mov. 93, não requereu sua reconsideração, não pediu a suspensão ou a prorrogação do prazo para recolhimento do preparo e não comprovou o respectivo pagamento.
Seus pedidos limitaram-se à juntada de documentos, à realização de audiência de conciliação, à concessão de tutela de urgência e a providências relacionadas à tramitação do feito. Assim, a petição não continha conteúdo capaz de suspender o prazo fixado no mov. 93 ou de afastar a consequência processual decorrente do não recolhimento do preparo.
Também não há fundamento para seu recebimento como agravo interno, pois não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, requisito próprio do recurso previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
Desse modo, a ausência de apreciação individualizada dos documentos e requerimentos do mov. 104 não configura vício capaz de invalidar a decisão de mov. 105, pois nenhum deles interferia no prazo para recolhimento do preparo ou no juízo de admissibilidade da apelação.
Os pedidos formulados no mov. 104 ficam prejudicados apenas na medida em que dependiam do conhecimento e do regular processamento da apelação, especialmente os relacionados à tutela de urgência incidental e às providências postuladas no âmbito do recurso. Esta decisão não reexamina, de forma autônoma, os demais requerimentos do mov. 104, pois seu objeto se limita ao pedido de chamamento do feito à ordem formulado no mov. 114.
Quanto ao pedido de despacho presencial com este Relator, sua realização é desnecessária. Não há recurso pendente de apreciação nem questão processual a ser decidida neste momento. A prestação jurisdicional já se exauriu quanto à matéria submetida a exame.
De todo modo, caso venha a ser apresentada nova insurgência processual pela via adequada, eventual pleito de atendimento independerá de petição específica. O interessado poderá contatar diretamente a Secretaria do Gabinete para agendar o atendimento até antes do início do julgamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado no mov. 114, MANTENHO a decisão monocrática de mov. 105 e declaro prejudicados os pedidos do mov. 104 que dependiam do conhecimento e do regular processamento da apelação, inclusive o pedido de suspensão da eficácia da decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
R E L A T O R
10R
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B
Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br
PEDIDO INCIDENTAL EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5155220-47.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
PRIMEIRO APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A
SEGUNDO APELANTE: LEONARDO DE ALENCAR MENDES
PRIMEIRO APELADO: LEONARDO DE ALENCAR MENDES
SEGUNDO APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
DECISÃO
Trata-se de dupla apelação cível em que, após a prolação da decisão monocrática de mov. 105, foi protocolizada por LEONARDO DE ALENCAR MENDES a petição intitulada “Chamamento do Feito à Ordem c/c Pedido de Audiência/Despacho Presencial” (mov. 114), na qual sustenta a ocorrência de error in procedendo, ao fundamento de que a manifestação apresentada no mov. 104, acompanhada dos documentos de movs. 104.1 a 104.20, não teria sido apreciada antes do pronunciamento decisório.
Requer, em síntese, o chamamento do feito à ordem, o reconhecimento da existência e tempestividade da referida manifestação, o sobrestamento da eficácia da decisão de mov. 105 em relação ao segundo apelante, a apreciação dos pedidos formulados no mov. 104 e a realização de audiência ou despacho presencial com este Relator.
É o necessário. Decido.
A pretensão não comporta acolhimento. A decisão monocrática de mov. 105 deixou de conhecer da apelação interposta por Leonardo de Alencar Mendes em razão da deserção, após o indeferimento da gratuidade da justiça e o transcurso, sem o recolhimento do preparo, do prazo expressamente concedido para a respectiva regularização.
Na sequência processual, observa-se quadro objetivo.
Indeferido o benefício no mov. 93, determinou-se o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
O prazo findou em 31/08/2026 sem pagamento, pedido de parcelamento ou requerimento de suspensão ou prorrogação. A petição de mov. 104 somente foi protocolada em 03/09/2026, quando já consumada a preclusão temporal.
Não prospera, portanto, a alegação de que a ausência de apreciação daquela manifestação teria ocasionado o não conhecimento da apelação. A deserção decorreu do não recolhimento do preparo no prazo fixado no mov. 93, situação anterior à apresentação da petição de mov. 104 e não modificada por ela, consistente no não recolhimento tempestivo do preparo.
Outrossim, o denominado “chamamento do feito à ordem” não constitui meio autônomo de impugnação de decisão judicial. Proferida decisão monocrática, eventual insurgência deve ser deduzida por meio do recurso legalmente previsto, notadamente o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, sem prejuízo dos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1.022 do mesmo diploma.
Não se admite que simples petição, destituída de previsão legal como instrumento impugnativo, seja utilizada para suspender, reformar ou desconstituir decisão sujeita a recurso próprio, tampouco para reabrir prazo processual já alcançado pela preclusão. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível a apresentação de simples petição contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio prevê instrumento próprio para impugnar referidos atos, notadamente, a via recursal. 2. Pela ocorrência da preclusão temporal, não se conhece de recurso interposto após escoado o respectivo prazo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível, n. 0015516-91.1994.8.09.0051, Rel. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2023).
A circunstância de a petição de mov. 104 ter sido protocolizada antes da decisão monocrática de mov. 105 não altera essa conclusão. Embora apresentada anteriormente, a manifestação não impugnou a decisão de mov. 93, não requereu sua reconsideração, não pediu a suspensão ou a prorrogação do prazo para recolhimento do preparo e não comprovou o respectivo pagamento.
Seus pedidos limitaram-se à juntada de documentos, à realização de audiência de conciliação, à concessão de tutela de urgência e a providências relacionadas à tramitação do feito. Assim, a petição não continha conteúdo capaz de suspender o prazo fixado no mov. 93 ou de afastar a consequência processual decorrente do não recolhimento do preparo.
Também não há fundamento para seu recebimento como agravo interno, pois não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, requisito próprio do recurso previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
Desse modo, a ausência de apreciação individualizada dos documentos e requerimentos do mov. 104 não configura vício capaz de invalidar a decisão de mov. 105, pois nenhum deles interferia no prazo para recolhimento do preparo ou no juízo de admissibilidade da apelação.
Os pedidos formulados no mov. 104 ficam prejudicados apenas na medida em que dependiam do conhecimento e do regular processamento da apelação, especialmente os relacionados à tutela de urgência incidental e às providências postuladas no âmbito do recurso. Esta decisão não reexamina, de forma autônoma, os demais requerimentos do mov. 104, pois seu objeto se limita ao pedido de chamamento do feito à ordem formulado no mov. 114.
Quanto ao pedido de despacho presencial com este Relator, sua realização é desnecessária. Não há recurso pendente de apreciação nem questão processual a ser decidida neste momento. A prestação jurisdicional já se exauriu quanto à matéria submetida a exame.
De todo modo, caso venha a ser apresentada nova insurgência processual pela via adequada, eventual pleito de atendimento independerá de petição específica. O interessado poderá contatar diretamente a Secretaria do Gabinete para agendar o atendimento até antes do início do julgamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado no mov. 114, MANTENHO a decisão monocrática de mov. 105 e declaro prejudicados os pedidos do mov. 104 que dependiam do conhecimento e do regular processamento da apelação, inclusive o pedido de suspensão da eficácia da decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
R E L A T O R
10R