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5155216-72.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5155216-72.2025.8.24.0930/SC APELANTE: LEA REGINA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) DESPACHO/DECISÃO À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, por retratar com exatidão o trâmite na origem: Cuida-se de ação movida por LEA REGINA DE LIMA em face de BANCO BMG S.A. Alegou que firmou com o banco réu contrato para concessão de empréstimo pessoal. Aduziu que identificou abusividades passíveis de revisão. Requereu a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, a exclusão da cobrança de IOF e do seguro, a repetição do indébito, a descaracterização da mora e a condenação da do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a carência da ação. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. A pretensão foi julgada nos seguintes termos (evento 40, DOC1): ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o triplo da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - Descaracterizar eventual mora, e - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC). Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação (evento 48, DOC1), alegando: a) a validade do empréstimo pessoal “BMG em Conta”, por ter sido livremente contratado, com conhecimento da taxa de juros e das condições de pagamento; b) a inexistência de abusividade dos juros, pois a superação da média do Bacen não seria suficiente para justificar a revisão, sobretudo diante do maior risco de crédito dos clientes aos quais o produto se destina; c) a impossibilidade de equiparar o empréstimo com débito em conta ao crédito consignado; d) o descabimento da restituição dos valores pagos, com a compensação de eventual crédito com o saldo devedor; e e) a manutenção da mora, ante a alegada regularidade dos encargos contratuais. Requereu, por fim: Ante o exposto, requer seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, a fim de afastar a declaração de abusividade da taxa de juros, bem como a restituição de valores, tudo por questão de justiça! PRÉ-QUESTIONAMENTO: o Apelante requer, até mesmo à título de pré questionamento, já que essencial para os recursos às Cortes Superiores, manifestação quanto aos dispositivos embasadores da Apelação e que foram citados ao longo desta peça processual, e também àqueles explanados ao longo de toda tramitação processual. Requer, outrossim, observância máxima dos arts. 141, 489, incs. II e III, 492, 1.013 e 1.014, do NCPC, no que lhes pertine. Irresignada, a autora recorreu (evento 50, DOC1) aduzindo: a) a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à média do Bacen, diante da discrepância entre a taxa contratada de 16,99% ao mês e a média de 5,92% ao mês, bem como do equívoco decorrente da adoção do triplo desse referencial; b) o cabimento da repetição do indébito em dobro, por violação à boa-fé objetiva; c) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista, por ausência de efetiva liberdade de escolha; e d) a ocorrência de dano moral pelo comprometimento de parcela relevante de seu benefício previdenciário. Ao final, postulou: a) O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, reformando-se parcialmente a r. sentença de primeiro grau; b) A alteração do parâmetro de revisão dos juros remuneratórios, para que a taxa seja limitada à taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação, afastando o critério matemático ilógico e arbitrário do "triplo" adotado na origem; c) O reconhecimento da ocorrência de venda casada, excluindo-se o prêmio do Seguro Prestamista (R$ 101,08) e, por via reflexa (readequação da base), o IOF do saldo financiado; d) A condenação do Banco Apelado à repetição do indébito em DOBRO dos valores cobrados a maior, em virtude do erro inescusável e violação da boa-fé objetiva, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC e no EAREsp 676.608/RS do STJ; e) A condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por Danos Morais no patamar sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da apropriação indevida de verba alimentar que comprometeu o mínimo existencial da idosa pensionista, gerando desvio produtivo; f) A inversão integral dos ônus sucumbenciais, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com a devida majoração dos honorários recursais nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. Com contrarrazões (evento 58, DOC1 e evento 59, DOC1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Admissibilidade Passa-se à análise das insurgências por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do art. 132, XV e XVI, do RITJSC, pois o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial consolidada. No caso dos autos, observa-se o cabimento, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e o recolhimento do preparo pelo réu (evento 47, DOC1) e a concessão da gratuidade judiciária (evento 22, DOC1). Assim, os reclamos devem ser conhecidos, porque preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Em contrarrazões, a autora suscita a ausência de interesse recursal do banco e a inobservância do princípio da dialeticidade. O interesse recursal decorre da necessidade e da utilidade da impugnação para afastar situação jurídica desfavorável produzida pela decisão. Sua aferição não se limita à comparação isolada entre os percentuais mensais indicados na fundamentação, devendo considerar o conteúdo integral do pronunciamento e os efeitos decorrentes do capítulo recorrido. A sentença registrou que a média do Bacen correspondia a 5,92% ao mês e 99,33% ao ano; o triplo desse referencial, a 17,76% ao mês e 297,99% ao ano; e a taxa contratada, a 16,99% ao mês e 574,72% ao ano. Com base nesses dados, concluiu que os juros pactuados superavam o triplo da média de mercado e determinou sua revisão conforme a tabela inserida na fundamentação (evento 40, DOC1, p. 4). Embora a comparação mensal revele que 16,99% é inferior a 17,76%, a sentença reconheceu expressamente a abusividade dos juros remuneratórios e determinou a revisão do contrato, com reflexos na caracterização da mora, na repetição do indébito e na distribuição dos ônus sucumbenciais Há, portanto, situação jurídica desfavorável à instituição financeira, cuja reversão pode ser alcançada mediante a apelação. O aparente descompasso entre os percentuais mensais e anuais empregados na sentença diz respeito ao acerto do critério de revisão, matéria afeta ao mérito recursal, e não elimina a necessidade nem a utilidade da insurgência. Essa conclusão evidencia o gravame suportado pela instituição financeira e a utilidade do recurso para afastar a revisão dos juros e os consectários dela decorrentes. Igualmente não prospera a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. A casa bancária impugnou os fundamentos da sentença ao defender que a superação da taxa média divulgada pelo Bacen não caracteriza, por si só, abusividade, que o exame deve considerar o risco da operação e as particularidades do produto contratado e que a regularidade dos encargos impede a restituição do indébito e o afastamento da mora As razões recursais guardam, assim, relação direta com o fundamento determinante e com os efeitos do capítulo impugnado, permitindo a exata compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal. Rejeitam-se, pois, as prefaciais suscitadas pela demandante. Mérito recursal Juros remuneratórios A parte autora alega a abusividade dos juros remuneratórios previstos no pacto n. 7377591. De seu turno, a instituição financeira sustenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial, cuja superação não caracteriza, por si só, abusividade. Defende, ainda, que o percentual contratado se justifica pelo risco da operação e pelas particularidades do produto “BMG em Conta”, destinado a clientes com maior dificuldade de acesso ao crédito, sem garantias e sujeitos a maior probabilidade de inadimplemento. Pois bem. A relação jurídica subjacente é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça) e, por conseguinte, atenua a rigidez do princípio do pacta sunt servanda. Os juros remuneratórios nos contratos bancários, com exceção dos que se submetem à limitação legal, não se detêm à taxa de 12% ao ano instituída pelo Decreto n. 22.626/1933, conforme a orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por intermédio da edição da Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". E também pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da sua Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". O parâmetro prestigiado pelo Superior Tribunal de Justiça quando se trata da aferição da abusividade do encargo corresponde à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A propósito, aquela Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 27), admitiu a limitação do encargo "em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". A discussão desse parâmetro persiste com a afetação da matéria ao Tema n. 1378, o qual aguarda julgamento pela Segunda Seção a partir da seguinte questão jurídica: I) Suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Do que se infere, a taxa média de mercado, mesmo após a afetação deste tema, não perderá o protagonismo, remanescendo a discussão unicamente a respeito da viabilidade da ampliação dos parâmetros até então adotados. Tecidas essas considerações, passa-se à análise dos juros remuneratórios exigidos no caso concreto. Na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal Crédito na Conta n. 7377591, subscrita em 14-11-24, infere-se que houve a pactuação de juros remuneratórios no percentual de 16,99% ao mês, enquanto o índice médio encontrado para a negociação na data de celebração do ajuste foi de 5,92% ao mês, consoante observou-se em consulta realizada no sítio eletrônico do Bacen à série temporal n. 25.464, que informa a taxa média mensal praticada pelo mercado para as "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total" (evento 1, DOC6). Em atenção a tais dados, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato n. 444315664 excede de maneira expressiva a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade e período de contratação, chegando a superá-la em aproximadamente 187%, sem que haja nos autos circunstância idônea capaz de justificar discrepância de tal magnitude. Também não se demonstrou, de modo individualizado, em que medida o risco da operação, o custo de captação, a ausência de garantia, ou alguma circunstância concreta do contrato teriam conduzido a encargo dessa grandeza. A discrepância permaneceu sem lastro econômico suficiente. Diante do contexto sintetizado, impõe-se o reconhecimento da abusividade. E a orientação desta Câmara Comercial, nas hipóteses em que evidenciada a abusividade dos juros remuneratórios, é no sentido de que o reequilíbrio contratual se opera pela adoção da própria média de mercado, sem acréscimo ou margem percentual de tolerância, porquanto esse índice já reflete o padrão ordinário das operações financeiras praticadas no período: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença de parcial procedência proferida em Ação Revisional que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes, limitando-a à média de mercado, acrescida de 50%, e determinou a repetição simples do indébito, autorizando a compensação de valores. Irresignação da parte Autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) a abusividade da limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade à época da contratação; e (ii) a alteração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limitação dos juros remuneratórios: É imperiosa a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado para a modalidade à época da contratação, quando reconhecida a abusividade dos encargos pactuados no período da normalidade contratual. Extirpação do acréscimo de 50% sobre a média de mercado determinado na origem. Precedentes desta Câmara Comercial. Recurso provido. 4. Honorários advocatícios: A tabela de honorários da OAB/SC não vincula o julgador, tendo natureza meramente orientadora. Contudo, os honorários sucumbenciais devem ser elevados para o valor de R$ 1.500,00 [...], de acordo com os requisitos do art. 85 do CPC. Recurso parcialmente provido no ponto. 5. Honorários recursais: incabíveis, ante o parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 5052778-65.2025.8.24.0930, rel. Des. Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25/9/2025) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA A LEGALIDADE DO ENCARGO. INSUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVADA TAXA APLICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA, AINDA QUE AFASTADO O MERO COTEJO ENTRE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO INFIRMADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ACERTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. IMPRECISÃO NA ESPÉCIE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA PARA O VALOR DA CAUSA. QUANTIA IRRISÓRIA NA HIPÓTESE. ESCORREITA CONDENAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA IRRETOCADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível rel. Des. Luiz Felipe Schuch n. 5083168-86.2023.8.24.0930, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24/10/2024). Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da abusividade, com o desprovimento da apelação da instituição financeira nesse particular. Por outro lado, o recurso da autora merece acolhimento para que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média mensal de divulgada pelo Banco Central para a modalidade e a época da contratação. Descaracterização da mora O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 28 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual - notadamente os juros remuneratórios e a capitalização -, possui a capacidade de descaracterizar a mora. Ademais, no julgamento do Tema n. 972, também sob a égide da Corte Superior, assentou-se que a eventual abusividade de encargos acessórios não possui o condão de descaracterizar a mora. No caso em lume, uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios - inerentes à fase de normalidade contratual -, a ilegalidade verificada ostenta aptidão suficiente para elidir a caracterização da mora. Na mesma toada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DOS REFERENCIAIS DIVULGADOS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE FATORES CONCRETOS, CORRELACIONADOS AO CONTRATO REVISADO, CAPAZES DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO, TAIS COMO O PERFIL DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA, O CUSTO DA OPERAÇÃO, SPREAD BANCÁRIO OU ANÁLISE DE RISCO. ÔNUS QUE INCUMBIA À CREDORA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE DESCONSTITUIU A MORA. IMPROVIMENTO. COBRANÇA ILEGAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FIXADOS PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 28. MORA DESCARACTERIZADA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5053432-52.2025.8.24.0930, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29/1/2026). Por conseguinte, o recurso do autor merece provimento no ponto. A ausência de abusividade nos encargos da normalidade [os juros remuneratórios e sua capitalização] inviabiliza a descaracterização da mora, em se considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 28, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Aliás, aquela Corte Superior também decidiu sob a sistemática dos recursos repetitivos [Tema 972] que "a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora". Logo, o reconhecimento da ilegalidade de tarifa administrativa não enseja o afastamento dos efeitos da mora. Seguro prestamista O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos [Tema 972], consolidou o entendimento de que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, REsp n. 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12-12-2018). Daí se extrai que a validade da contratação do seguro pressupõe não apenas a facultatividade da adesão, mas também a efetiva liberdade de escolha quanto à seguradora. Na hipótese, contudo, o próprio instrumento contratual já indica previamente a contratação do seguro prestamista (evento 1, DOC6, p. 16), sem que se evidencie a possibilidade de escolha diversa pela parte consumidora. Tal circunstância revela ausência de liberdade de contratação, em violação ao dever de informação, e caracteriza prática de venda casada (art. 39, I, do CDC), porquanto a seguradora foi imposta no próprio ajuste. Inclusive, a corretora é integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira (BMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA.). Nessa linha: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário. Sentença parcialmente procedente que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a à média de mercado para a modalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem; (ii) configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista e da assistência ilimitada; (iii) abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; e (iv) arbitramento de honorários sucumbenciais em percentual ou de modo equitativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros remuneratórios: A taxa média de juros praticada pelo mercado à época da convenção deve ser adotada como critério norteador (não como teto), analisando-se as peculiaridades do caso, em conformidade com o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS. Ausência de justificativas para a adoção de percentual elevado e desproporcional na contratação da cédula de crédito bancário em discussão, ônus que incumbia à instituição financeira (art. 373, inc. II, do CPC). O fato do contrato envolver o financiamento de veículo antigo, por si só, não altera os riscos envolvidos na operação. Abusividade configurada. Sentença mantida. 4. Tarifa de cadastro: Admissível a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que a tarifa seja expressamente pactuada e que o valor não seja abusivo. No caso, a contratação da tarifa de cadastro é válida e o valor do encargo não é excessivo. 5. Tarifa de avaliação do bem: Sentença citra petita no ponto. Reconhecimento de ofício. Possibilidade de apreciação neste momento processual (art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC). A cobrança da tarifa é válida, desde que haja disposição contratual expressa, valor não abusivo e se demonstre a efetiva prestação do serviço. Ausência de disposição contratual expressa e demonstração de que o valor a título de tarifa de avalição do bem foi efetivamente cobrado. Recurso desprovido. 6. Seguro prestamista e assistência ilimitada: A contratação tanto do seguro quanto da assistência ilimitada configura, no caso, venda casada, pois não foi possibilitado ao consumidor a oportunidade de escolha da seguradora. 7. Capitalização de juros: Nulidade da sentença por julgamento citra petita. Reconhecimento de ofício. Possibilidade de apreciação (art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC). Ausência de interesse em relação à capitalização diária de juros, uma vez que esta não foi pactuada e não houve demonstração de que foi utilizada. Além disso, a capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada no contrato, conforme entendimento consolidado do STJ. A taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a capitalização, o que se verificou no caso. 8. Danos morais: Sentença citra petita no ponto. Apreciação por este Órgão Fracionário admitida. Reconhecimento da abusividade dos encargos pactuados que, por si só, não gera abalo moral indenizável. Pedido improcedente. 9. Honorários sucumbenciais: O arbitramento de honorários advocatícios em percentual sobre o valor econômico obtido não se mostra adequado, notadamente em virtude do caráter declaratório da ação e da incerteza do montante a ser restituído e/ou compensado, o que pode ocasionar o aviltamento dos honorários. Parcial provimento do recurso para minorar os honorários advocatícios equitativos arbitrados em favor da Advogada da parte Autora para o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) 10. Honorário recursais: Incabíveis em virtude do parcial provimento dos recursos (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, p. 19-10-2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da parte Autora: Conhecido e parcialmente provido. 12. Recurso da parte Ré: Conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 5092943-62.2022.8.24.0930, rel. Des. Subst. Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025) DIREITO COMERCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS, O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESPROVIDO; O DO AUTOR, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em seu reclamo, a parte autora pugnou pela reforma da decisão no que tange ao pedido de afastamento da cobrança do seguro, tendo em vista a existência de venda casada. Ainda, pugnou pela repetição em dobro do indébito. Por fim, requereu a majoração dos honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa. 2.1. Já a instituição financeira defende a legalidade dos juros remuneratórios e a modificação da parâmetro fixado em relação aos honorários, alegando a impossibilidade de utilizar o valor atualizado da causa em ações que que o proveito econômico eventualmente aferido com a repetição do indébito for liquidável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros remuneratórios. Insurgência da casa bancária. Alegada legalidade das taxas fixadas na avença. Os percentuais aplicados superam em excesso a taxa média divulgada pelo Bacen, deixando a instituição financeira de instruir os autos com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época do contrato. Acerca do risco envolvido nas operações em comento, a instituição financeira trouxe como justificativa o fato do contrato envolver veículo antigo, o que não autoriza, por si só, a estipulação de taxa excessivamente onerosa ao consumidor. Precedentes deste Colegiado. Sentença mantida. 4. Seguro. Alegação pelo consumidor de existência de venda casada. Acolhimento. Ausência de indicativos no contrato de liberalidade na consulta de um rol de seguradoras a fim de escolher qual melhor opção de contratação, podendo-se concluir que o banco indicou de forma casada a seguradora constante no contrato, em nítida ofensa ao art. 39, I, do CDC. Nulidade verificada no caso. Recurso provido no ponto. 5. Repetição do indébito, na forma dobrada. Pleito do demandante. Nao acolhimento. Por inexistir indícios de má-fé na conduta da instituição financeira, a repetição deve ser realizada na forma simples. Manutenção da sentença no ponto. 6. Honorários sucumbenciais. Alteração para forma equitativa, no importe de R$1.500,00. Aplicabilidade do item II do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Colegiado. Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve a ré arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos, o da instituição financeira, desprovido; o da parte autora, provido em parte. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.061.530/RS, j. em 22/10/2008; TJSC, Apelação n. 5001436-17.2022.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-09-2024; Recurso Especial. 1.639.320/SP (Tema 972); TJSC, Apelação n. 0306184-72.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2022; TJSC, Apelação n. 5004907-63.2023.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024; TJSC, Apelação n. 5031017-12.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025 e Tema 1076, STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 5097591-17.2024.8.24.0930, rel. Des. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025) Dessa maneira, de rigor o reconhecimento da abusividade da contratação do seguro prestamista. Repetição do indébito A parte autora argumenta que a restituição deve ocorrer em dobro, pois o contrato foi celebrado em 14 de novembro de 2024, após o marco temporal de 30 de março de 2021 estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS. Sustenta, também, que a cobrança de juros remuneratórios substancialmente superiores à média de mercado viola a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. O banco, por sua vez, afirma que a devolução em dobro pressupõe cobrança contrária à boa-fé objetiva e que, no caso, os valores foram exigidos com fundamento em contrato regularmente celebrado, inexistindo conduta apta a afastar o engano justificável. Postula, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples. À luz da sistemática extraída dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil, bem como do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a autorização para a repetição do indébito revela-se congênita ao reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais. Porquanto o recebimento, pelo credor, de quantia indevida traduz hipótese inequívoca de enriquecimento sem causa. Uma vez evidenciada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato objeto de revisão, infere-se a indevida exigência de valores pelo credor. Todavia, ausentes elementos aptos a evidenciar atuação dolosa da instituição financeira - configurando hipótese de engano justificável -, a restituição deve operar-se de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se, ademais, que o Tema n. 929 do Superior Tribunal de Justiça, embora afetado, ainda não foi julgado, inexistindo, por ora, tese vinculante apta a infirmar a presente conclusão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDIGITADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. VÍCIO INEXISTENTE. LIMITAÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara que proveu parcialmente os recursos de apelação interpostos por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão apto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, como sucede na espécie. 4. O Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da discussão acerca das hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ainda não foi julgado, inexistindo tese jurídica vinculante apta a incidir automaticamente no caso concreto. Ademais, a determinação de suspensão dos processos relacionada ao Tema 929 foi expressamente limitada pelo Superior Tribunal de Justiça aos feitos em que já interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.037, inc. II, do Código de Processo Civil, não alcançando recursos em trâmite nas instâncias ordinárias, razão pela qual inexistia óbice ao julgamento do agravo de instrumento por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJSC, ApCiv 5001642-84.2023.8.24.0029, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão Luis Francisco Delpizzo Miranda , julgado em 18/06/2026, grifou-se). Nessa linha, a apuração do "quantum debeatur" deve ser relegada à fase de cumprimento de sentença, admitida, outrossim, a compensação de valores. Por derradeiro, os consectários legais devem incidir, no caso vertente, à luz dos critérios delineados pela orientação firmada no Tema n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça: [a] correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA], a partir de cada pagamento indevido, até a data da citação; e [b] a partir da citação, incidência da taxa Selic, como índice único de atualização do débito, por já compreender correção monetária e juros de mora, em observância ao Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ. Dessarte, os recursos devem ser desprovidos, mantendo-se a restituição simples dos valores pagos em excesso, cuja apuração ocorrerá em cumprimento de sentença, facultada a compensação com eventual saldo devedor. Danos morais A parte requerente sustenta que a cobrança das parcelas contratuais comprometeu o mínimo existencial e atingiu verba de natureza alimentar, e circunstâncias que ultrapassariam o mero dissabor e justificariam a reparação por danos morais. Invoca, ainda, a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, em razão da ausência de solução ou de canais administrativos. Sem razão. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de culpa, mas não a comprovação de lesão juridicamente relevante. O reconhecimento da abusividade de encargo contratual não implica, por si só, dano moral. A reparação extrapatrimonial exige circunstância excepcional que ultrapasse os efeitos patrimoniais ordinários da relação negocial e atinja concretamente direito da personalidade. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora pretende a declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores cobrados, a condenação por danos morais, o afastamento da multa processual e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a contratação do seguro prestamista observou os deveres de informação e a liberdade de escolha do consumidor, afastando a configuração de venda casada; (ii) se é cabível a restituição dos valores cobrados e em qual modalidade; (iii) se a cobrança do seguro enseja indenização por danos morais; e (iv) se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação contratual demonstra a existência formal da adesão ao seguro prestamista, sendo válida a contratação eletrônica mediante mecanismos aptos à identificação do contratante e à demonstração de sua manifestação de vontade. 4. A regularidade formal da contratação não afasta o dever de observância da liberdade de escolha do consumidor. Embora o seguro tenha sido formalizado por instrumento próprio, não houve demonstração de que o contratante pudesse optar por seguradora diversa. 5. O seguro prestamista foi contratado junto a seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem prova da efetiva possibilidade de escolha pelo consumidor, circunstância que caracteriza venda casada, em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. 6. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente. A devolução, contudo, deve ocorrer na forma simples, porquanto a cobrança decorreu de contratação formalmente documentada, configurando hipótese de engano justificável. 7. O reconhecimento da abusividade da cobrança não gera, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de violação a direitos da personalidade ou circunstância excepcional que ultrapasse os limites do mero dissabor decorrente da relação contratual. 8. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não restou demonstrada conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Ademais, houve acolhimento de tese central deduzida pela parte autora, incompatível com a conclusão de atuação processual temerária. 9. Configurada sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) afastar a cobrança do seguro prestamista; (ii) determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, acrescida dos consectários legais; (iii) afastar a multa por litigância de má-fé; e (iv) redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A existência formal da contratação eletrônica de seguro prestamista não afasta a necessidade de demonstração da efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. 2. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista junto a seguradora vinculada ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem comprovação da possibilidade concreta de opção por seguradora diversa. 3. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, a restituição do indébito é devida na forma simples quando caracterizado engano justificável. 4. O reconhecimento da abusividade contratual, sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. 5. Não se configura litigância de má-fé quando a parte deduz pretensão juridicamente plausível e obtém acolhimento de tese relevante da demanda. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 405, art. 406, § 1º e § 3º, art. 884, caput; CPC, arts. 80, 81 e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, Tema 1368; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017. (TJSC, ApCiv 5026070-89.2025.8.24.0020, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA , julgado em 28/08/2026) A controvérsia decorre da revisão dos encargos de contrato efetivamente celebrado, cujas consequências econômicas são recompostas pela adequação dos juros remuneratórios e pela restituição dos valores pagos indevidamente. Não foram demonstradas repercussões concretas sobre direitos da personalidade nem circunstância excepcional capaz de caracterizar dano extrapatrimonial. A alegação de comprometimento do mínimo existencial, desacompanhada de elementos que evidenciem efetiva privação de recursos indispensáveis à subsistência, não basta para justificar a compensação pretendida. Igualmente, a alegação de desvio produtivo não veio acompanhada de elementos concretos que demonstrassem tentativas frustradas de solução ou dispêndio relevante do tempo útil da consumidora. Dessarte, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, desprovendo-se a apelação da autora nesse particular. Honorários advocatícios A parte demandante postula a inversão integral dos ônus sucumbenciais, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com parcial razão. Na origem, reconheceu-se a sucumbência recíproca, fixando-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, atribuídos à autora e ao réu, respectivamente, na proporção de 30% e 70%, adotado idêntico critério para o rateio das despesas processuais. O parcial provimento do apelo amplia a extensão do êxito alcançado pela demandante. Com efeito, além da revisão dos juros remuneratórios e da descaracterização da mora já reconhecidas na sentença, acolhe-se a pretensão voltada à limitação dos encargos remuneratórios à taxa média de mercado e afasta-se a cobrança do seguro prestamista. Por outro lado, subsistem a improcedência dos pedidos de repetição em dobro do indébito, exclusão do IOF e compensação por danos morais. Nesse contexto, não se está diante de hipótese de sucumbência mínima de qualquer dos litigantes, circunstância que afasta a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ampliação do êxito obtido pela autora, todavia, impõe a readequação da distribuição fixada na sentença. À vista da dimensão quantitativa e qualitativa das pretensões acolhidas e rejeitadas, revela-se equitativa a atribuição de 80% das despesas processuais à instituição financeira, permanecendo a demandante responsável pelos 20% remanescentes, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária. No que concerne à verba honorária, não se afigura adequada a utilização do valor da condenação como base de cálculo. Isso porque a controvérsia reúne pretensões revisionais e condenatórias, sendo certo que a restituição dos valores cobrados indevidamente constitui apenas uma das repercussões patrimoniais decorrentes do pronunciamento jurisdicional, sem refletir, de forma integral, a amplitude objetiva da lide. O proveito econômico, por sua vez, também não constitui parâmetro apropriado, pois depende do recálculo do contrato e não traduz, de maneira imediata e uniforme, o resultado obtido em relação às pretensões acolhidas e rejeitadas. Nessas circunstâncias, o valor atualizado da causa apresenta-se como base apta a representar o conteúdo econômico global da controvérsia e a permitir a distribuição proporcional da verba entre os litigantes, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em sintonia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU ENGANO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO MANTIDA NA FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DA SENTENÇA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU COBRANÇA DE ENCARGOS REPUTADOS EXCESSIVOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABALO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJSC. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. PARTE AUTORA VENCIDA EM PEDIDOS RELEVANTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 1059 DO STJ (RESP REPETITIVO N. 1.864.633/RS) E NO EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5018388-08.2025.8.24.0045, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator Altamiro de Oliveira, julgado em 18/06/2026) Na espécie, o valor da condenação limita-se à restituição do indébito, não contemplando os efeitos patrimoniais decorrentes da revisão contratual reconhecida. Já o benefício econômico obtido mostra-se de difícil e posterior quantificação. Por conseguinte, impõe-se a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo da verba honorária. Definido o parâmetro de incidência, deve ser preservado o percentual de 15%, por se mostrar compatível com o grau de zelo profissional, a relevância da controvérsia, a natureza da atividade desempenhada, bem como com o trabalho desenvolvido ao longo da tramitação processual, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, em razão da sucumbência recíproca e do redimensionamento do resultado da demanda em sede recursal, a instituição financeira suportará 80% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, incumbindo à autora os 20% restantes, vedada a compensação da verba honorária. Dessarte, o recurso da autora deve ser acolhido em parte a fim de adequar a base de cálculo e redistribuir os ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação. Honorários recursais Prevê o art. 85, § 11, do CPC que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Ao interpretar aludido dispositivo legal, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.059): A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Ademais, os honorários recursais "não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022). Noutras palavras, "a ausência de condenação prévia em honorários na origem obsta, por si só, a fixação de honorários recursais" (STJ, EDcl no AREsp 2.513.499, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025). Em resumo, consoante definido pela Corte Superior, "a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) que a decisão recorrida tenha sido publicada sob a égide do CPC/2015; b) que o recurso da parte que sofreu a majoração tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; c) que tenha havido condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2022). Convém acrescentar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pela parte recorrida para a majoração dos honorários, considerando-o como critério de quantificação, e não como condição para a majoração" (STJ, AgInt no REsp n. 2.035.715/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24.11.2025). Assim, uma vez desprovido o recurso da casa bancária, e tendo sido condenada em honorários advocatícios desde a origem, a majoração da verba neste grau recursal é de rigor. Em conformidade com o arbitramento em primeira instância e com a atuação profissional nesta esfera, mostra-se razoável a fixação dos honorários recursais em favor da parte recorrida no patamar de 5% sobre o valor da causa. Noutro giro, em razão do provimento em parte do recurso da autora, inviável a majoração da verba neste grau recursal. Prequestionamento Em atenção aos prequestionamentos invocados, não se observa contrariedade deste voto com os dispositivos legais e constitucionais listados. Ademais, "é desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional" (STJ, AgRg no Resp 760.404/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 6/2/2006). A propósito: A tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual `[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993) (TJSC, AC 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Carlos Adilson Silva, j. 29.03.2016). De todo modo, as matérias suscitadas foram, implícita ou explicitamente, enfrentadas no corpo deste julgado. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 932, V e VI, do CPC e do art. 132, XV e XVI, do RITJSC, a) conheço do recurso da instituição financeira e nego-lhe provimento, com majoração da verba honorária recursal; e b) conheço do recurso da autora e dou-lhe parcial provimento para b.1) limitar os juros remuneratórios incidentes no contrato n. 7377591 à taxa média mensal de mercado para operações da mesma modalidade, à época da contratação; b.2) reconhecer a abusividade do seguro prestamista, determinar a exclusão do respectivo prêmio e a restituição simples dos valores indevidamente pagos, admitida a compensação com eventual saldo devedor; b.3) adotar o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, mantido o percentual de 15%; e b.4) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a instituição financeira e 20% para a autora, vedada a compensação, observada a gratuidade judiciária. Intimem-se.

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