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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5155089-76.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
EMBARGANTES: AVA MERCANTIL CONFECÇÃO LTDA. E OUTROS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por grupo em recuperação judicial contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira. O julgado embargado reformou a decisão de primeiro grau para limitar os efeitos do stay period aos créditos sujeitos à recuperação e afastar a suspensão automática de protestos e anotações restritivas de crédito antes da homologação do plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão, a saber: (i) se o acórdão foi omisso ao não analisar o impacto das restrições creditícias sobre o princípio da preservação da empresa; (ii) se há contradição entre a delimitação do stay period e a proteção de bens de capital essenciais; e (iii) se houve omissão quanto à tese de que a consolidação substancial impõe a unificação dos efeitos da blindagem de crédito para todo o grupo econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
4. Não há omissão quando o julgado enfrenta a questão posta, concluindo, de forma fundamentada, pela impossibilidade de suspensão automática de registros restritivos antes da homologação do plano de recuperação, por ausência de novação das dívidas nesse momento processual.
5. Inexiste contradição interna no acórdão que, ao limitar o alcance do stay period, ressalva expressamente a competência do juízo recuperacional para examinar atos de constrição sobre bens de capital essenciais, harmonizando a proteção da atividade empresarial com os direitos dos credores extraconcursais.
6. Não se configura omissão a ausência de manifestação sobre tese jurídica inovadora, articulada pela primeira vez nos próprios embargos de declaração e não submetida previamente ao colegiado nas contrarrazões do recurso originário.
7. A interposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso, aplicando-se, de todo modo, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do mesmo diploma legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: 1. "A pretensão de reexame do mérito da causa, por discordância com a conclusão adotada pelo órgão julgador, não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 2. "Não há omissão no julgado que deixa de se manifestar sobre argumento novo, não suscitado oportunamente pela parte e apresentado de forma inovadora apenas nas razões dos embargos declaratórios." 3. "A admissibilidade dos embargos de declaração para fins de prequestionamento pressupõe a existência de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil."
__________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 47, 49, 52 e 69-J; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5155089-76.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
EMBARGANTES: AVA MERCANTIL CONFECÇÃO LTDA. E OUTROS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
VOTO
Como relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por AVA MERCANTIL CONFECÇÃO LTDA., CASA ESMERALDA LTDA., LUGAR CRIATIVO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E INFORMÁTICA LTDA., PHOS FORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., RICARDO MIGUEL GANIM, R. MIGUEL AGROPECUÁRIA LTDA., FERNANDO REZENDE GANIM e F.G. AGROPECUÁRIA LTDA. (mov. 72) em face do acórdão proferido na movimentação 54, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento nº 5155089-76.2026.8.09.0006, interposto por BANCO BRADESCO S.A., e reformou parcialmente a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, analiso a preliminar de intempestividade arguida pelo embargado nas contrarrazões (mov. 76).
O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10/07/2026 (sexta-feira), considerando-se publicado em 13/07/2026 (segunda-feira).
O prazo de cinco dias úteis iniciou-se em 14/07/2026 e encerrou-se em 20/07/2026 (segunda-feira).
Os presentes embargos de declaração foram protocolados em 20/07/2026, conforme se verifica na movimentação 72. Portanto, o recurso é tempestivo.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
a) Da omissão quanto ao impacto das restrições creditícias
As embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao não analisar o impacto da manutenção das restrições creditícias sobre o princípio da preservação da empresa.
Argumentam que a permanência de registros negativos em órgãos como SERASA e SPC durante o stay period inviabiliza o fluxo de crédito com fornecedores e asfixia a atividade econômica.
A omissão, no contexto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, configura-se quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado.
No caso, o acórdão embargado (mov. 54) enfrentou a questão da suspensão dos protestos e registros restritivos, nos seguintes termos:
O deferimento do processamento da recuperação judicial não gera novação das obrigações.
A novação ocorre com a aprovação e homologação do plano, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005.
Por isso, antes da homologação do plano, o processamento da recuperação judicial não autoriza o cancelamento definitivo de protestos ou a exclusão ampla de inscrições restritivas relacionadas a créditos sujeitos ao procedimento.
O acórdão também consignou que “eventual ordem de exclusão ou baixa de registros negativos deve ficar limitada às hipóteses expressamente fundamentadas pelo Juízo de origem, sem cancelamento automático e definitivo antes da homologação do plano”.
A decisão analisou a matéria e concluiu pela impossibilidade de suspensão automática, com fundamento na ausência de novação antes da homologação do plano.
A discordância das embargantes quanto à conclusão não caracteriza omissão.
A pretensão de que o Tribunal reavalie o impacto dessa decisão à luz do princípio da preservação da empresa traduz inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em embargos de declaração.
b) Da contradição entre a delimitação do stay period e a proteção dos bens essenciais
As embargantes apontam contradição ao argumento de que, ao limitar os efeitos do stay period aos créditos sujeitos à recuperação judicial, o acórdão deixou desprotegidos bens de capital essenciais contra atos de constrição promovidos por credores extraconcursais.
A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado.
No caso, o acórdão ressalvou expressamente:
Também deve ser ressalvada a competência do Juízo da recuperação judicial para examinar atos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade, nos limites do artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005.
A mesma ressalva foi reproduzida no dispositivo, no qual se esclareceu que os efeitos do stay period ficam limitados aos créditos sujeitos à recuperação judicial, “sem prejuízo da competência do Juízo recuperacional para examinar atos de constrição sobre bens de capital essenciais”.
Não há contradição interna. O acórdão distinguiu o prosseguimento das execuções relativas a créditos não sujeitos dos atos de constrição incidentes sobre bens de capital essenciais, preservando, quanto a estes, a competência do juízo recuperacional.
Não há incompatibilidade entre as premissas e a conclusão do julgado.
c) Da interpretação sistemática da consolidação substancial
Por fim, as embargantes sustentam que o acórdão foi omisso ao não reconhecer que a consolidação substancial impõe a unificação dos efeitos da blindagem de crédito para todo o grupo econômico.
Nas contrarrazões ao agravo, as agravadas defenderam a manutenção da consolidação substancial e, em tópico próprio, a suspensão das restrições creditícias e dos atos constritivos (mov. 27).
Contudo, não formularam a tese específica de que a consolidação substancial produziria, como consequência necessária, a unificação dos efeitos da blindagem de crédito.
Essa articulação foi apresentada nos próprios embargos de declaração (mov. 72).
Não há omissão quanto a argumento que não foi anteriormente submetido ao colegiado nos termos em que agora formulado.
Além disso, o acórdão examinou a consolidação substancial, os efeitos do stay period e os protestos e registros restritivos.
A formulação, apenas nos embargos, de nova articulação entre essas matérias não caracteriza omissão do julgado.
A pretensão das embargantes traduz pedido de modificação da conclusão adotada, e não demonstra vício interno do julgado.
d) Do prequestionamento
As embargantes requerem o prequestionamento dos artigos 6º, 47, 49, 52 e 69-J da Lei nº 11.101/2005.
Os embargos de declaração podem ser opostos com finalidade de prequestionamento.
Todavia, esse propósito não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
De todo modo, para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os REJEITO por inexistir vício a sanar.
É o voto.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
1
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
Procuradoria-Geral de Justiça representada pelo membro indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5155089-76.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
EMBARGANTES: AVA MERCANTIL CONFECÇÃO LTDA. E OUTROS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por grupo em recuperação judicial contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira. O julgado embargado reformou a decisão de primeiro grau para limitar os efeitos do stay period aos créditos sujeitos à recuperação e afastar a suspensão automática de protestos e anotações restritivas de crédito antes da homologação do plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão, a saber: (i) se o acórdão foi omisso ao não analisar o impacto das restrições creditícias sobre o princípio da preservação da empresa; (ii) se há contradição entre a delimitação do stay period e a proteção de bens de capital essenciais; e (iii) se houve omissão quanto à tese de que a consolidação substancial impõe a unificação dos efeitos da blindagem de crédito para todo o grupo econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
4. Não há omissão quando o julgado enfrenta a questão posta, concluindo, de forma fundamentada, pela impossibilidade de suspensão automática de registros restritivos antes da homologação do plano de recuperação, por ausência de novação das dívidas nesse momento processual.
5. Inexiste contradição interna no acórdão que, ao limitar o alcance do stay period, ressalva expressamente a competência do juízo recuperacional para examinar atos de constrição sobre bens de capital essenciais, harmonizando a proteção da atividade empresarial com os direitos dos credores extraconcursais.
6. Não se configura omissão a ausência de manifestação sobre tese jurídica inovadora, articulada pela primeira vez nos próprios embargos de declaração e não submetida previamente ao colegiado nas contrarrazões do recurso originário.
7. A interposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso, aplicando-se, de todo modo, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do mesmo diploma legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: 1. "A pretensão de reexame do mérito da causa, por discordância com a conclusão adotada pelo órgão julgador, não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 2. "Não há omissão no julgado que deixa de se manifestar sobre argumento novo, não suscitado oportunamente pela parte e apresentado de forma inovadora apenas nas razões dos embargos declaratórios." 3. "A admissibilidade dos embargos de declaração para fins de prequestionamento pressupõe a existência de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil."
__________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 47, 49, 52 e 69-J; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5155089-76.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
EMBARGANTES: AVA MERCANTIL CONFECÇÃO LTDA. E OUTROS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
VOTO
Como relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por AVA MERCANTIL CONFECÇÃO LTDA., CASA ESMERALDA LTDA., LUGAR CRIATIVO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E INFORMÁTICA LTDA., PHOS FORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., RICARDO MIGUEL GANIM, R. MIGUEL AGROPECUÁRIA LTDA., FERNANDO REZENDE GANIM e F.G. AGROPECUÁRIA LTDA. (mov. 72) em face do acórdão proferido na movimentação 54, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento nº 5155089-76.2026.8.09.0006, interposto por BANCO BRADESCO S.A., e reformou parcialmente a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, analiso a preliminar de intempestividade arguida pelo embargado nas contrarrazões (mov. 76).
O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10/07/2026 (sexta-feira), considerando-se publicado em 13/07/2026 (segunda-feira).
O prazo de cinco dias úteis iniciou-se em 14/07/2026 e encerrou-se em 20/07/2026 (segunda-feira).
Os presentes embargos de declaração foram protocolados em 20/07/2026, conforme se verifica na movimentação 72. Portanto, o recurso é tempestivo.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
a) Da omissão quanto ao impacto das restrições creditícias
As embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao não analisar o impacto da manutenção das restrições creditícias sobre o princípio da preservação da empresa.
Argumentam que a permanência de registros negativos em órgãos como SERASA e SPC durante o stay period inviabiliza o fluxo de crédito com fornecedores e asfixia a atividade econômica.
A omissão, no contexto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, configura-se quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado.
No caso, o acórdão embargado (mov. 54) enfrentou a questão da suspensão dos protestos e registros restritivos, nos seguintes termos:
O deferimento do processamento da recuperação judicial não gera novação das obrigações.
A novação ocorre com a aprovação e homologação do plano, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005.
Por isso, antes da homologação do plano, o processamento da recuperação judicial não autoriza o cancelamento definitivo de protestos ou a exclusão ampla de inscrições restritivas relacionadas a créditos sujeitos ao procedimento.
O acórdão também consignou que “eventual ordem de exclusão ou baixa de registros negativos deve ficar limitada às hipóteses expressamente fundamentadas pelo Juízo de origem, sem cancelamento automático e definitivo antes da homologação do plano”.
A decisão analisou a matéria e concluiu pela impossibilidade de suspensão automática, com fundamento na ausência de novação antes da homologação do plano.
A discordância das embargantes quanto à conclusão não caracteriza omissão.
A pretensão de que o Tribunal reavalie o impacto dessa decisão à luz do princípio da preservação da empresa traduz inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em embargos de declaração.
b) Da contradição entre a delimitação do stay period e a proteção dos bens essenciais
As embargantes apontam contradição ao argumento de que, ao limitar os efeitos do stay period aos créditos sujeitos à recuperação judicial, o acórdão deixou desprotegidos bens de capital essenciais contra atos de constrição promovidos por credores extraconcursais.
A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado.
No caso, o acórdão ressalvou expressamente:
Também deve ser ressalvada a competência do Juízo da recuperação judicial para examinar atos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade, nos limites do artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005.
A mesma ressalva foi reproduzida no dispositivo, no qual se esclareceu que os efeitos do stay period ficam limitados aos créditos sujeitos à recuperação judicial, “sem prejuízo da competência do Juízo recuperacional para examinar atos de constrição sobre bens de capital essenciais”.
Não há contradição interna. O acórdão distinguiu o prosseguimento das execuções relativas a créditos não sujeitos dos atos de constrição incidentes sobre bens de capital essenciais, preservando, quanto a estes, a competência do juízo recuperacional.
Não há incompatibilidade entre as premissas e a conclusão do julgado.
c) Da interpretação sistemática da consolidação substancial
Por fim, as embargantes sustentam que o acórdão foi omisso ao não reconhecer que a consolidação substancial impõe a unificação dos efeitos da blindagem de crédito para todo o grupo econômico.
Nas contrarrazões ao agravo, as agravadas defenderam a manutenção da consolidação substancial e, em tópico próprio, a suspensão das restrições creditícias e dos atos constritivos (mov. 27).
Contudo, não formularam a tese específica de que a consolidação substancial produziria, como consequência necessária, a unificação dos efeitos da blindagem de crédito.
Essa articulação foi apresentada nos próprios embargos de declaração (mov. 72).
Não há omissão quanto a argumento que não foi anteriormente submetido ao colegiado nos termos em que agora formulado.
Além disso, o acórdão examinou a consolidação substancial, os efeitos do stay period e os protestos e registros restritivos.
A formulação, apenas nos embargos, de nova articulação entre essas matérias não caracteriza omissão do julgado.
A pretensão das embargantes traduz pedido de modificação da conclusão adotada, e não demonstra vício interno do julgado.
d) Do prequestionamento
As embargantes requerem o prequestionamento dos artigos 6º, 47, 49, 52 e 69-J da Lei nº 11.101/2005.
Os embargos de declaração podem ser opostos com finalidade de prequestionamento.
Todavia, esse propósito não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
De todo modo, para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os REJEITO por inexistir vício a sanar.
É o voto.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
1
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
Procuradoria-Geral de Justiça representada pelo membro indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator