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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia/GO
Vara da Fazenda Pública Municipal
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5155046-32.2023.8.09.0011
Requerente(s): Maria Salete Bento Pereira
Requerido(s): Empreendimento Imobiliário Jardim Dos Ipês – Spe Ltda
Sentença
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA SALETE BENTO PEREIRA em face de EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS – SPE LTDA, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que, em 13 de dezembro de 2020, firmou contrato de compromisso de compra e venda com a primeira requerida para aquisição do lote 16, quadra 30, do loteamento Jardim Ipê, no município de Aparecida de Goiânia. Alega que, conforme material publicitário e cláusula contratual (5.3), a infraestrutura básica, incluindo rede de água tratada e energia elétrica, deveria ser entregue até agosto de 2022, o que não ocorreu.
Sustenta que a ausência dos serviços essenciais a impede de iniciar a construção de sua moradia, frustrando seu projeto de vida e causando-lhe severos transtornos. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir as rés a efetuarem a ligação dos serviços, bem como, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, a inversão da cláusula penal contratual e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A gratuidade da justiça foi deferida no evento nº 08.
Em decisão de evento nº 17, foi deferida a tutela de urgência para determinar que as requeridas iniciassem e concluíssem a ligação de energia elétrica e a rede de água tratada no imóvel da autora.
Citado, o Município de Aparecida de Goiânia (evento nº 30) arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade é exclusiva das concessionárias de serviço público. Requereu a estabilização da tutela e a suspensão do feito em razão de conexão com o processo nº 5550994-93.2021.8.09.0011.
A Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (evento nº 32) contestou o feito, alegando, em suma, que a responsabilidade pela implantação da infraestrutura de extensão de rede é do loteador, conforme normativas da ANEEL. Impugnou a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a existência de danos morais.
O Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – Spe Ltda (evento nº 33) apresentou contestação, arguindo que a rede elétrica foi doada à antiga CELG em 1995, sendo da sucessora Equatorial a responsabilidade pela manutenção e ligação. Afirmou que a rede de água está pronta, mas depende de energia elétrica para operar as bombas. Pugnou pela suspensão do processo e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
A Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO (evento nº 50) defendeu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obrigação de implantar a infraestrutura é do loteador, cabendo à concessionária apenas receber a rede após sua conclusão e aprovação. Alegou a inexistência de relação de consumo e impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou impugnação às contestações (eventos nº 35 e 63).
Interposto Agravo de Instrumento pela loteadora (nº 5087218-82.2024.8.09.0011), o Egrégio Tribunal de Justiça manteve a decisão liminar quanto à obrigação de fornecimento de água, mas reformou-a para afastar a responsabilidade da loteadora quanto à implantação da rede de energia elétrica, atribuindo-a à concessionária (evento nº 40).
O Ministério Público manifestou-se pela suspensão do feito (evento nº 69), porém, posteriormente, informou sobre o insucesso das tratativas de conciliação no processo paradigma e requereu o prosseguimento do feito (eventos nº 89 e 114).
Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório. DECIDO.
O feito se encontra pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo está em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que a ação teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais.
Considerando que as preliminares suscitadas foram afastadas no evento 92, passo à analise no mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise do pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento de água tratada e na ligação de energia elétrica no imóvel da autora, bem como dos pedidos de inversão da cláusula penal e indenização por danos morais.
Pois bem. Importante denotar que a relação entre as partes é de natureza consumerista em razão do preenchimento dos conceitos previstos na legislação de regência (Código de Defesa do Consumidor):
"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. abastecimento de água no município§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial."
O Autor é pessoa natural que adquiriu o bem imóvel para o seu uso próprio, ou seja, não há indícios sobre a natureza de investimento do bem. Nessa linha, indubitável a concatenação com o conceito de consumidor. Além disso, na sua relação com a Segunda Requerida, ele se equipara a consumidor por ser uma vítima do evento já que não possui relação contratual estabelecida.
Por sua vez, com exceção do município de Aparecida de Goiânia, as partes requeridas são sociedades empresariais que comercializa imóveis, fornece energia elétrica e abastecimento de água no município, bens estes que se enquadram no conceito de produto e prestação de serviço. Assim sendo, os réus também se enquadram no conceito de fornecedor, logo a relação entre as partes é de consumo.
Consoante o mencionado anteriormente, a relação do autor com os requeridos Empreendimentos Imobiliários Jardim dos Ipê SPE e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (Equatorial Energia Goiás) (antiga ENEL DISTRIBUIÇÃO S/A) possuem naturezas distintas pois se originam de relações diferentes.
Nesse ínterim, analiso, inicialmente, a obrigação ou não da requerida Empreendimentos Imobiliários Jardim dos Ipês – SPE em cumprir a obrigação de fazer pretendida a qual se funda no contrato de compra e venda de imóvel.
Sobre o negócio jurídico em questão, prevê a cláusula 5.3 os prazos para encerramento das obras de infraestrutura. Consta, no respectivo instrumento, que a rede de energia elétrica, incluindo iluminação pública, foi entregue ao requerente na data do contrato celebrado, já que houve a conclusão da referida obra e em relação a água tratada, que a conclusão se daria em 08/2022.
Acresço, ainda, que consta menção expressa no contrato sobre a entrega da rede de energia e iluminação para a requerida CELG (Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A) no ano de 1995.
Dessa forma, não há como se imputar a obrigação de fazer à requerida Empreendimentos Imobiliários Jardim dos Ipês – SPE, pois ela não possui nenhuma ingerência sobre o fornecimento da energia elétrica e da iluminação pública.
Ressalto que a requerida sequer é titular dos mencionados bens, pois estes foram entregues à sua litisconsorte. Além disso, destaco a conduta de boa-fé no negócio jurídico, pois ela expressamente citou o fato no seu contrato de compra e venda, ou seja, não houve nenhuma omissão informativa.
Dessa forma, afasto o pedido obrigacional em face da requerida Empreendimentos Imobiliários Jardim dos Ipês – SPE.
Por outro lado, a relação jurídica com a requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A decorre da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública os quais são de sua responsabilidade.
Por oportuno, realço que as provas acostadas demonstram o recebimento, pela ré em questão, da rede de energia elétrica e de iluminação pública.
Da mesma forma, a requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contesta a ausência do fornecimento de energia elétrica e iluminação pública na referida localidade. A sua irresignação se resume a apontar a litisconsorte como a responsável pela entrega das obras de infraestrutura.
Conforme exposto, a alegação não procede, em razão do recebimento da rede no ano de 1995.
Assim sendo, a sua obrigação se torna pública e notória sendo a requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A a responsável pelo fornecimento das mencionadas obras de infraestrutura já que a empresa é uma concessionária de serviço público.
Aliás, diz a Lei 8.987/95:
“Art. 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão”
Portanto, inquestionável a obrigação de fazer da requerida
Quanto a distribuição de água tratada ao imóvel do autor, a Saneamento de Goiás S/A. – SANEAGO, na qualidade de concessionária do serviço público, também possui responsabilidade pela efetiva prestação do serviço de abastecimento de água.
A ausência de fornecimento, independentemente da discussão sobre a quem compete a obra inicial, atrai sua responsabilidade perante o consumidor final.
Portanto, impõe-se a condenação da Saneamento de Goiás S/A. – SANEAGO na obrigação de fazer consistente na implantação e efetiva disponibilização da rede de abastecimento de água potável ao imóvel do autor.
Assim, afasto o pedido obrigacional em face dos requeridos Município de Aparecida de Goiânia e Empreendimentos Imobiliários Jardim dos Ipês – SPE, devendo a obrigação recair, tão somente, em relação as requeridas Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, por ser dela o dever de fornecer energia elétrica para iluminação pública e Saneamento de Goiás S/A. – SANEAGO, responsável pela distribuição de água no município de Aparecida de Goiânia.
Da inversão das cláusulas de penalidade
No presente caso, conforme restou demonstrado acima, não foi concretizado o fornecimento de energia elétrica e de água no imóvel adquirido pelo autor.
Ora, como se sabe, em contratos consumeristas não se admite a transferência do risco do empreendimento ao consumidor. Nos termos da teoria do risco da atividade, amparada pelos artigos 12 e 14 do CDC, aquele que aufere os benefícios econômicos de determinada atividade deve também arcar com os ônus decorrentes de sua execução. Vejamos:
“(...) 1. A teoria objetiva preceitua que a culpa não será elemento indispensável ou necessário para a constatação da responsabilidade civil, retirando o foco de relevância do culpado pelo dano paratransferi-lo para o responsável pela reparação do dano. A preocupação imediata passa ser a vítima e o reequilíbrio do patrimônio afetado pela lesão. O fato danoso, e não o fato doloso ou culposo,desencadeia a responsabilidade.
2. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC/2002).
3. A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade (atividade habitual que gere uma situação de risco especial).(...)” (REsp n. 1.984.282/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em16/8/2022, DJe de 22/11/2022.)
Assim, eventual inexecução contratual por razões alheias à vontade do fornecedor não exime sua responsabilidade perante o consumidor, cabendo-lhe adotar as medidas cabíveis para garantir o cumprimento do contrato. De fato, não pode a ré transferir ao autor o ônus de aguardar indefinidamente a resolução de entraves administrativos com a concessionária de energia elétrica, uma vez que foi ela quem assumiu a obrigação de entregar o loteamento com a infraestrutura prometida.
Ressalte-se que o prazo contratualmente estabelecido para o cumprimento da obrigação não foi observado, colocando o consumidor em situação de desvantagem com relação à imobiliária (artigo 39, XII, do CDC; e 122, do CC). Isso porque ao consumidor é assegurado o direito à correta informação, a fim de que possa realizar uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam, de fato, atingidas, de modo que a informação repassada integra o próprio conteúdo do contrato.
Com efeito, a imobiliária veiculou a notícia e firmou contrato acerca do empreendimento sem, contudo, informar a inconclusão das obras de infraestrutura energia elétrica e distribuição de água, induzindo o consumidor a erro, o que se caracteriza como propaganda enganosa (art. 37 do CDC).
No caso, observa-se que o contrato firmado entre as partes prevê a aplicação de multa ao inadimplente pelo descumprimento de suas obrigações.
De acordo com o Tema nº 970 do Superior Tribunal de Justiça, “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. No mesmo sentido, o Tema nº 971 do STJ estabeleceu que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.
Ressalte-se que ambos os temas foram firmados sob o rito dos recursos repetitivos, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil, possuindo efeito vinculante.
Sendo assim, em consonância com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, a cláusula penal prevista para o inadimplemento do adquirente deve ser aplicada à própria incorporadora, quando esta descumprir suas obrigações contratuais.
No caso dos autos, o autor requereu no item 6 do rol de pedidos “a inversão da penalidade prevista na cláusula 7ª, a fim de condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do contrato ao mês, e multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do contrato ao mês, sobre o tempo de atraso na entrega das obrigações previstas, bem como inversão da multa penal (cláusula 8.3.2), no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, a contar a partir da assinatura do contrato, até seu efetivo cumprimento, a ser apurado em sede se execução”.
Em resumo, a cláusula 7ª prevista no contrato pactuado entre as partes estabelece juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, calculadas sobre o débito corrigido; e a cláusula 8.3.2, inserida no tópico relativo à rescisão contratual, prevê uma multa pelo inadimplemento correspondente a 23% (vinte e três por cento) sobre os valores pagos.
De pronto, considerando que o caso em exame versa sobre inadimplência, e não rescisão contratual, é inviável a aplicação da multa de 23% sobre os valores pagos, prevista no item 8.3.2 do contrato, pois ela se limita às hipóteses em que o contrato é rescindido.
De outra sorte, com base na teoria da reciprocidade contratual, ante a ausência de previsão específica de multa em desfavor da responsável pelo empreendimento, é cabível a inversão da penalidade estabelecida na cláusula 7ª do contrato contra a ré Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – SPE, pelo descumprimento da obrigação de entregar o loteamento com a infraestrutura prometida.
Portanto, comporta acolhimento somente o pedido para que incida multa pelo inadimplemento parcial das obras de infraestrutura do empreendimento, devendo ser invertida a penalidade moratória, para que a ré seja condenada ao pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante dos valores pagos pela parte autora, durante o período de atraso da conclusão do empreendimento.
Ressalta-se que é inviável a adoção do valor do contrato como base de cálculo, pois isto configuraria enriquecimento sem causa da parte autora, na forma do art. 884 do Código Civil, dado que importaria incidência de juros e multa sobre valores que sequer foram pagos à ré.
Do dano moral
O autor pleiteia pela indenização por dano moral em virtude do não fornecimento de energia elétrica e distribuição de água. Mais uma vez, imperiosa a distinção entre as litisconsortes passivo em razão da natureza da relação com o autor.
Nesse cotejo, a responsabilidade civil intentada em face da requerida Empreendimentos Imobiliários Jardim dos Ipês – SPE. é de cunho contratual, em razão do contrato de compra e venda de imóvel.
Sobre a modalidade de responsabilidade civil, a doutrina pontua:
“Com efeito, para caracterizar a responsabilidade civil contratual, faz-se mister que a vítima e o autor do dano já tenham se aproximado anteriormente e se vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de adimplir, que constitui justamente o objeto do negócio jurídico”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. Volume 03. Editara Saraiva Jur. 16ª Edição. P. 68. 2018. São Paulo)
Além desta, a responsabilidade civil pretendida é de cunho objetivo, isto é, a caracterização do ato ilícito depende do preenchimento dos elementos da conduta, do nexo causal e do dano.
A conduta, no âmbito da responsabilidade civil contratual, se configura pelo inadimplemento contratual que, no caso, não se mostra suficiente para caracterizar a responsabilidade da requerida pelos danos morais pleiteados. Ora, a requerida Empreendimentos Imobiliários Jardim dos Ipês – SPE não possui a titularidade ou a obrigação de fornecer energia elétrica pois a rede que sustenta tal serviço fora entregue a sua litisconsorte no ano de 1995, consoante o narrado acima.
Além disso, o contrato menciona, EXPRESSAMENTE, que a rede de energia elétrica se encontra concluída e entregue a concessionária de serviço público. Ressalto, mais uma vez, o cumprimento do dever de informação da Requerida que dispôs, no negócio jurídico, sobre a entrega da rede elétrica a sua litisconsorte.
Dessa maneira, embora configurado o inadimplemento contratual da loteadora, suficiente para ensejar a incidência da cláusula penal, a ausência dos serviços de energia elétrica e abastecimento de água decorreu da atuação das respectivas concessionárias, inexistindo nexo causal entre a conduta da loteadora e os danos morais alegados.
Ato contínuo, a responsabilidade civil das requeridas Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e Saneamento de Goiás S/A. – SANEAGO, decorre da previsão constitucional que diz:
"Art. 37. (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A regra da Constituição Federal prevê a responsabilidade civil objetiva que é ratificada pelo Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Ao passo, a conduta é inconteste porque a ausência no fornecimento de energia elétrica, de iluminação pública e fornecimento de água.
Outrossim, o dano apontado decorre dessa falha de prestação de serviço, que é o não fornecimento de energia elétrica, ou seja, o nexo causal se encontra devidamente demonstrado.
O dano, por sua vez, é apontado como sendo o de natureza moral o qual é conceituado pela doutrina civil:
“O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. Volume 03. Editara Saraiva Jur. 16ª Edição. P. 113. 2018. São Paulo)
A energia elétrica e o fornecimento de água são um serviço público essencial e sua falta ou ausência de fornecimento acarreta danos de forma clara no consumidor. A energia elétrica afeta a alimentação, a higiene pessoal, o lazer, o trabalho e vários ouros direitos atrelados a vida privada do Autor.
Na hipótese, inquestionável a natureza in re ipsa do dano moral, ou seja, o fato por si só acarreta o dano. Aliás, é o entendimento jurisprudencial:
"EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e multa contratual, condenando a concessionária de energia elétrica a realizar a ligação de energia no imóvel adquirido pelo autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há três questões em discussão: (i) definir se a loteadora pode ser responsabilizada por multa contratual em razão da ausência de fornecimento de energia elétrica; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A rede elétrica foi regularmente implantada e doada à concessionária em 1995, cabendo a esta a responsabilidade exclusiva pela manutenção e fornecimento de energia, afastando-se a aplicação de multa contratual à loteadora. 4. O princípio da relatividade dos contratos impede a imputação da cláusula penal prevista em contrato de compra e venda à concessionária de energia, que não participou da avença. 5. A recusa prolongada e injustificada da concessionária em fornecer energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço essencial, ensejando dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a Súmula 32 do TJGO e jurisprudência do STJ, não comportando majoração. 7. A base de cálculo dos honorários advocatícios, fixada sobre o valor da condenação, mostrou-se irrisório, devendo incidir sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC e a tese firmada no REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A doação da rede elétrica à concessionária transfere a ela a responsabilidade exclusiva pelo fornecimento de energia, exonerando a loteadora de qualquer obrigação posterior. 2. A cláusula penal prevista em contrato de compra e venda não pode ser estendida à concessionária, por força do princípio da relatividade dos contratos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86 e 487, I; CC, art. 421; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022, DJe 31/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.606.386/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 30/09/2024, DJe 03/10/2024; TJGO, AC 7964409-20.2011.8.09.0154, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 11/08/2015; TJGO, AC 5558214-30.2021.8.09.0016, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, pub. 02/10/2024; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 32/TJGO."
Nesse diapasão, configurado está o ato ilícito o que provoca o dever de indenizar.
Adentro ao exame do quantum indenizatório o qual se ampara na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO e nos parâmetros da gravidade do dano, da extensão, do poderio econômico das partes e das circunstâncias do caso.
A jurisprudência do TJGO tem como indenização média o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal valor a base para o exame dos demais parâmetros e o qual fixo como patamar para compensação dos danos morais causados ao autor.
Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) CONDENAR a requerida EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A na obrigação de fazer, correspondente ao fornecimento de energia elétrica e iluminação pública.
b) CONDENAR a requerida SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO na obrigação de fazer, correspondente ao fornecimento de rede de sistema de água.
c) CONDENAR as requeridas EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, solidariamente, ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e;
d) DECLARAR a inversão da Cláusula Sétima, item 7.1, do compromisso de compra e venda pactuado entre as partes, para CONDENAR a ré EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS – SPE ao pagamento de indenização, correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), ambos calculados sobre os valores pagos pelo autor, os quais devem ser corrigidos pelo índice IPCA/IBGE desde cada desembolso até a conclusão do empreendimento.
Confirmo a liminar deferida no evento 17.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno as rés Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – SPE, Saneamento de Goiás S/A e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais + cláusula penal), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.
Roberto Neiva Borges
Juiz de Direito em auxílio
Decreto Judiciário nº 4.517/2026
02
TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia/GO
Vara da Fazenda Pública Municipal
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5155046-32.2023.8.09.0011
Requerente(s): Maria Salete Bento Pereira
Requerido(s): Empreendimento Imobiliário Jardim Dos Ipês – Spe Ltda
Sentença
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA SALETE BENTO PEREIRA em face de EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS – SPE LTDA, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que, em 13 de dezembro de 2020, firmou contrato de compromisso de compra e venda com a primeira requerida para aquisição do lote 16, quadra 30, do loteamento Jardim Ipê, no município de Aparecida de Goiânia. Alega que, conforme material publicitário e cláusula contratual (5.3), a infraestrutura básica, incluindo rede de água tratada e energia elétrica, deveria ser entregue até agosto de 2022, o que não ocorreu.
Sustenta que a ausência dos serviços essenciais a impede de iniciar a construção de sua moradia, frustrando seu projeto de vida e causando-lhe severos transtornos. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir as rés a efetuarem a ligação dos serviços, bem como, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, a inversão da cláusula penal contratual e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A gratuidade da justiça foi deferida no evento nº 08.
Em decisão de evento nº 17, foi deferida a tutela de urgência para determinar que as requeridas iniciassem e concluíssem a ligação de energia elétrica e a rede de água tratada no imóvel da autora.
Citado, o Município de Aparecida de Goiânia (evento nº 30) arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade é exclusiva das concessionárias de serviço público. Requereu a estabilização da tutela e a suspensão do feito em razão de conexão com o processo nº 5550994-93.2021.8.09.0011.
A Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (evento nº 32) contestou o feito, alegando, em suma, que a responsabilidade pela implantação da infraestrutura de extensão de rede é do loteador, conforme normativas da ANEEL. Impugnou a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a existência de danos morais.
O Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – Spe Ltda (evento nº 33) apresentou contestação, arguindo que a rede elétrica foi doada à antiga CELG em 1995, sendo da sucessora Equatorial a responsabilidade pela manutenção e ligação. Afirmou que a rede de água está pronta, mas depende de energia elétrica para operar as bombas. Pugnou pela suspensão do processo e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
A Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO (evento nº 50) defendeu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obrigação de implantar a infraestrutura é do loteador, cabendo à concessionária apenas receber a rede após sua conclusão e aprovação. Alegou a inexistência de relação de consumo e impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou impugnação às contestações (eventos nº 35 e 63).
Interposto Agravo de Instrumento pela loteadora (nº 5087218-82.2024.8.09.0011), o Egrégio Tribunal de Justiça manteve a decisão liminar quanto à obrigação de fornecimento de água, mas reformou-a para afastar a responsabilidade da loteadora quanto à implantação da rede de energia elétrica, atribuindo-a à concessionária (evento nº 40).
O Ministério Público manifestou-se pela suspensão do feito (evento nº 69), porém, posteriormente, informou sobre o insucesso das tratativas de conciliação no processo paradigma e requereu o prosseguimento do feito (eventos nº 89 e 114).
Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório. DECIDO.
O feito se encontra pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo está em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que a ação teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais.
Considerando que as preliminares suscitadas foram afastadas no evento 92, passo à analise no mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise do pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento de água tratada e na ligação de energia elétrica no imóvel da autora, bem como dos pedidos de inversão da cláusula penal e indenização por danos morais.
Pois bem. Importante denotar que a relação entre as partes é de natureza consumerista em razão do preenchimento dos conceitos previstos na legislação de regência (Código de Defesa do Consumidor):
"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. abastecimento de água no município§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial."
O Autor é pessoa natural que adquiriu o bem imóvel para o seu uso próprio, ou seja, não há indícios sobre a natureza de investimento do bem. Nessa linha, indubitável a concatenação com o conceito de consumidor. Além disso, na sua relação com a Segunda Requerida, ele se equipara a consumidor por ser uma vítima do evento já que não possui relação contratual estabelecida.
Por sua vez, com exceção do município de Aparecida de Goiânia, as partes requeridas são sociedades empresariais que comercializa imóveis, fornece energia elétrica e abastecimento de água no município, bens estes que se enquadram no conceito de produto e prestação de serviço. Assim sendo, os réus também se enquadram no conceito de fornecedor, logo a relação entre as partes é de consumo.
Consoante o mencionado anteriormente, a relação do autor com os requeridos Empreendimentos Imobiliários Jardim dos Ipê SPE e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (Equatorial Energia Goiás) (antiga ENEL DISTRIBUIÇÃO S/A) possuem naturezas distintas pois se originam de relações diferentes.
Nesse ínterim, analiso, inicialmente, a obrigação ou não da requerida Empreendimentos Imobiliários Jardim dos Ipês – SPE em cumprir a obrigação de fazer pretendida a qual se funda no contrato de compra e venda de imóvel.
Sobre o negócio jurídico em questão, prevê a cláusula 5.3 os prazos para encerramento das obras de infraestrutura. Consta, no respectivo instrumento, que a rede de energia elétrica, incluindo iluminação pública, foi entregue ao requerente na data do contrato celebrado, já que houve a conclusão da referida obra e em relação a água tratada, que a conclusão se daria em 08/2022.
Acresço, ainda, que consta menção expressa no contrato sobre a entrega da rede de energia e iluminação para a requerida CELG (Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A) no ano de 1995.
Dessa forma, não há como se imputar a obrigação de fazer à requerida Empreendimentos Imobiliários Jardim dos Ipês – SPE, pois ela não possui nenhuma ingerência sobre o fornecimento da energia elétrica e da iluminação pública.
Ressalto que a requerida sequer é titular dos mencionados bens, pois estes foram entregues à sua litisconsorte. Além disso, destaco a conduta de boa-fé no negócio jurídico, pois ela expressamente citou o fato no seu contrato de compra e venda, ou seja, não houve nenhuma omissão informativa.
Dessa forma, afasto o pedido obrigacional em face da requerida Empreendimentos Imobiliários Jardim dos Ipês – SPE.
Por outro lado, a relação jurídica com a requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A decorre da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública os quais são de sua responsabilidade.
Por oportuno, realço que as provas acostadas demonstram o recebimento, pela ré em questão, da rede de energia elétrica e de iluminação pública.
Da mesma forma, a requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contesta a ausência do fornecimento de energia elétrica e iluminação pública na referida localidade. A sua irresignação se resume a apontar a litisconsorte como a responsável pela entrega das obras de infraestrutura.
Conforme exposto, a alegação não procede, em razão do recebimento da rede no ano de 1995.
Assim sendo, a sua obrigação se torna pública e notória sendo a requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A a responsável pelo fornecimento das mencionadas obras de infraestrutura já que a empresa é uma concessionária de serviço público.
Aliás, diz a Lei 8.987/95:
“Art. 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão”
Portanto, inquestionável a obrigação de fazer da requerida
Quanto a distribuição de água tratada ao imóvel do autor, a Saneamento de Goiás S/A. – SANEAGO, na qualidade de concessionária do serviço público, também possui responsabilidade pela efetiva prestação do serviço de abastecimento de água.
A ausência de fornecimento, independentemente da discussão sobre a quem compete a obra inicial, atrai sua responsabilidade perante o consumidor final.
Portanto, impõe-se a condenação da Saneamento de Goiás S/A. – SANEAGO na obrigação de fazer consistente na implantação e efetiva disponibilização da rede de abastecimento de água potável ao imóvel do autor.
Assim, afasto o pedido obrigacional em face dos requeridos Município de Aparecida de Goiânia e Empreendimentos Imobiliários Jardim dos Ipês – SPE, devendo a obrigação recair, tão somente, em relação as requeridas Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, por ser dela o dever de fornecer energia elétrica para iluminação pública e Saneamento de Goiás S/A. – SANEAGO, responsável pela distribuição de água no município de Aparecida de Goiânia.
Da inversão das cláusulas de penalidade
No presente caso, conforme restou demonstrado acima, não foi concretizado o fornecimento de energia elétrica e de água no imóvel adquirido pelo autor.
Ora, como se sabe, em contratos consumeristas não se admite a transferência do risco do empreendimento ao consumidor. Nos termos da teoria do risco da atividade, amparada pelos artigos 12 e 14 do CDC, aquele que aufere os benefícios econômicos de determinada atividade deve também arcar com os ônus decorrentes de sua execução. Vejamos:
“(...) 1. A teoria objetiva preceitua que a culpa não será elemento indispensável ou necessário para a constatação da responsabilidade civil, retirando o foco de relevância do culpado pelo dano paratransferi-lo para o responsável pela reparação do dano. A preocupação imediata passa ser a vítima e o reequilíbrio do patrimônio afetado pela lesão. O fato danoso, e não o fato doloso ou culposo,desencadeia a responsabilidade.
2. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC/2002).
3. A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade (atividade habitual que gere uma situação de risco especial).(...)” (REsp n. 1.984.282/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em16/8/2022, DJe de 22/11/2022.)
Assim, eventual inexecução contratual por razões alheias à vontade do fornecedor não exime sua responsabilidade perante o consumidor, cabendo-lhe adotar as medidas cabíveis para garantir o cumprimento do contrato. De fato, não pode a ré transferir ao autor o ônus de aguardar indefinidamente a resolução de entraves administrativos com a concessionária de energia elétrica, uma vez que foi ela quem assumiu a obrigação de entregar o loteamento com a infraestrutura prometida.
Ressalte-se que o prazo contratualmente estabelecido para o cumprimento da obrigação não foi observado, colocando o consumidor em situação de desvantagem com relação à imobiliária (artigo 39, XII, do CDC; e 122, do CC). Isso porque ao consumidor é assegurado o direito à correta informação, a fim de que possa realizar uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam, de fato, atingidas, de modo que a informação repassada integra o próprio conteúdo do contrato.
Com efeito, a imobiliária veiculou a notícia e firmou contrato acerca do empreendimento sem, contudo, informar a inconclusão das obras de infraestrutura energia elétrica e distribuição de água, induzindo o consumidor a erro, o que se caracteriza como propaganda enganosa (art. 37 do CDC).
No caso, observa-se que o contrato firmado entre as partes prevê a aplicação de multa ao inadimplente pelo descumprimento de suas obrigações.
De acordo com o Tema nº 970 do Superior Tribunal de Justiça, “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. No mesmo sentido, o Tema nº 971 do STJ estabeleceu que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.
Ressalte-se que ambos os temas foram firmados sob o rito dos recursos repetitivos, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil, possuindo efeito vinculante.
Sendo assim, em consonância com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, a cláusula penal prevista para o inadimplemento do adquirente deve ser aplicada à própria incorporadora, quando esta descumprir suas obrigações contratuais.
No caso dos autos, o autor requereu no item 6 do rol de pedidos “a inversão da penalidade prevista na cláusula 7ª, a fim de condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do contrato ao mês, e multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do contrato ao mês, sobre o tempo de atraso na entrega das obrigações previstas, bem como inversão da multa penal (cláusula 8.3.2), no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, a contar a partir da assinatura do contrato, até seu efetivo cumprimento, a ser apurado em sede se execução”.
Em resumo, a cláusula 7ª prevista no contrato pactuado entre as partes estabelece juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, calculadas sobre o débito corrigido; e a cláusula 8.3.2, inserida no tópico relativo à rescisão contratual, prevê uma multa pelo inadimplemento correspondente a 23% (vinte e três por cento) sobre os valores pagos.
De pronto, considerando que o caso em exame versa sobre inadimplência, e não rescisão contratual, é inviável a aplicação da multa de 23% sobre os valores pagos, prevista no item 8.3.2 do contrato, pois ela se limita às hipóteses em que o contrato é rescindido.
De outra sorte, com base na teoria da reciprocidade contratual, ante a ausência de previsão específica de multa em desfavor da responsável pelo empreendimento, é cabível a inversão da penalidade estabelecida na cláusula 7ª do contrato contra a ré Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – SPE, pelo descumprimento da obrigação de entregar o loteamento com a infraestrutura prometida.
Portanto, comporta acolhimento somente o pedido para que incida multa pelo inadimplemento parcial das obras de infraestrutura do empreendimento, devendo ser invertida a penalidade moratória, para que a ré seja condenada ao pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante dos valores pagos pela parte autora, durante o período de atraso da conclusão do empreendimento.
Ressalta-se que é inviável a adoção do valor do contrato como base de cálculo, pois isto configuraria enriquecimento sem causa da parte autora, na forma do art. 884 do Código Civil, dado que importaria incidência de juros e multa sobre valores que sequer foram pagos à ré.
Do dano moral
O autor pleiteia pela indenização por dano moral em virtude do não fornecimento de energia elétrica e distribuição de água. Mais uma vez, imperiosa a distinção entre as litisconsortes passivo em razão da natureza da relação com o autor.
Nesse cotejo, a responsabilidade civil intentada em face da requerida Empreendimentos Imobiliários Jardim dos Ipês – SPE. é de cunho contratual, em razão do contrato de compra e venda de imóvel.
Sobre a modalidade de responsabilidade civil, a doutrina pontua:
“Com efeito, para caracterizar a responsabilidade civil contratual, faz-se mister que a vítima e o autor do dano já tenham se aproximado anteriormente e se vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de adimplir, que constitui justamente o objeto do negócio jurídico”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. Volume 03. Editara Saraiva Jur. 16ª Edição. P. 68. 2018. São Paulo)
Além desta, a responsabilidade civil pretendida é de cunho objetivo, isto é, a caracterização do ato ilícito depende do preenchimento dos elementos da conduta, do nexo causal e do dano.
A conduta, no âmbito da responsabilidade civil contratual, se configura pelo inadimplemento contratual que, no caso, não se mostra suficiente para caracterizar a responsabilidade da requerida pelos danos morais pleiteados. Ora, a requerida Empreendimentos Imobiliários Jardim dos Ipês – SPE não possui a titularidade ou a obrigação de fornecer energia elétrica pois a rede que sustenta tal serviço fora entregue a sua litisconsorte no ano de 1995, consoante o narrado acima.
Além disso, o contrato menciona, EXPRESSAMENTE, que a rede de energia elétrica se encontra concluída e entregue a concessionária de serviço público. Ressalto, mais uma vez, o cumprimento do dever de informação da Requerida que dispôs, no negócio jurídico, sobre a entrega da rede elétrica a sua litisconsorte.
Dessa maneira, embora configurado o inadimplemento contratual da loteadora, suficiente para ensejar a incidência da cláusula penal, a ausência dos serviços de energia elétrica e abastecimento de água decorreu da atuação das respectivas concessionárias, inexistindo nexo causal entre a conduta da loteadora e os danos morais alegados.
Ato contínuo, a responsabilidade civil das requeridas Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e Saneamento de Goiás S/A. – SANEAGO, decorre da previsão constitucional que diz:
"Art. 37. (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A regra da Constituição Federal prevê a responsabilidade civil objetiva que é ratificada pelo Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Ao passo, a conduta é inconteste porque a ausência no fornecimento de energia elétrica, de iluminação pública e fornecimento de água.
Outrossim, o dano apontado decorre dessa falha de prestação de serviço, que é o não fornecimento de energia elétrica, ou seja, o nexo causal se encontra devidamente demonstrado.
O dano, por sua vez, é apontado como sendo o de natureza moral o qual é conceituado pela doutrina civil:
“O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. Volume 03. Editara Saraiva Jur. 16ª Edição. P. 113. 2018. São Paulo)
A energia elétrica e o fornecimento de água são um serviço público essencial e sua falta ou ausência de fornecimento acarreta danos de forma clara no consumidor. A energia elétrica afeta a alimentação, a higiene pessoal, o lazer, o trabalho e vários ouros direitos atrelados a vida privada do Autor.
Na hipótese, inquestionável a natureza in re ipsa do dano moral, ou seja, o fato por si só acarreta o dano. Aliás, é o entendimento jurisprudencial:
"EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e multa contratual, condenando a concessionária de energia elétrica a realizar a ligação de energia no imóvel adquirido pelo autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há três questões em discussão: (i) definir se a loteadora pode ser responsabilizada por multa contratual em razão da ausência de fornecimento de energia elétrica; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A rede elétrica foi regularmente implantada e doada à concessionária em 1995, cabendo a esta a responsabilidade exclusiva pela manutenção e fornecimento de energia, afastando-se a aplicação de multa contratual à loteadora. 4. O princípio da relatividade dos contratos impede a imputação da cláusula penal prevista em contrato de compra e venda à concessionária de energia, que não participou da avença. 5. A recusa prolongada e injustificada da concessionária em fornecer energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço essencial, ensejando dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a Súmula 32 do TJGO e jurisprudência do STJ, não comportando majoração. 7. A base de cálculo dos honorários advocatícios, fixada sobre o valor da condenação, mostrou-se irrisório, devendo incidir sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC e a tese firmada no REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A doação da rede elétrica à concessionária transfere a ela a responsabilidade exclusiva pelo fornecimento de energia, exonerando a loteadora de qualquer obrigação posterior. 2. A cláusula penal prevista em contrato de compra e venda não pode ser estendida à concessionária, por força do princípio da relatividade dos contratos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86 e 487, I; CC, art. 421; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022, DJe 31/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.606.386/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 30/09/2024, DJe 03/10/2024; TJGO, AC 7964409-20.2011.8.09.0154, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 11/08/2015; TJGO, AC 5558214-30.2021.8.09.0016, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, pub. 02/10/2024; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 32/TJGO."
Nesse diapasão, configurado está o ato ilícito o que provoca o dever de indenizar.
Adentro ao exame do quantum indenizatório o qual se ampara na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO e nos parâmetros da gravidade do dano, da extensão, do poderio econômico das partes e das circunstâncias do caso.
A jurisprudência do TJGO tem como indenização média o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal valor a base para o exame dos demais parâmetros e o qual fixo como patamar para compensação dos danos morais causados ao autor.
Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) CONDENAR a requerida EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A na obrigação de fazer, correspondente ao fornecimento de energia elétrica e iluminação pública.
b) CONDENAR a requerida SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO na obrigação de fazer, correspondente ao fornecimento de rede de sistema de água.
c) CONDENAR as requeridas EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, solidariamente, ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e;
d) DECLARAR a inversão da Cláusula Sétima, item 7.1, do compromisso de compra e venda pactuado entre as partes, para CONDENAR a ré EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS – SPE ao pagamento de indenização, correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), ambos calculados sobre os valores pagos pelo autor, os quais devem ser corrigidos pelo índice IPCA/IBGE desde cada desembolso até a conclusão do empreendimento.
Confirmo a liminar deferida no evento 17.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno as rés Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês – SPE, Saneamento de Goiás S/A e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais + cláusula penal), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.
Roberto Neiva Borges
Juiz de Direito em auxílio
Decreto Judiciário nº 4.517/2026
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