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5155045-74.2026.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5155045-74.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco C6 S.a Endereço: Av. Nove de Julho , Jardim Paulista, SAO PAULO, SP, 01406000 REQUERIDO:Mary Laura Conde Marca Endereço: RUA 9 QD 29,, 28, Jardim Céu Azul, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871009 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por Banco C6 S.A. em face de Mary Laura Conde Marca, partes já qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que as partes celebraram, em 05/01/2024, cédula de crédito bancário n.º AU0000943694, com garantia de alienação fiduciária, mediante a qual a parte autora deu à parte ré crédito no valor total de R$ 46.603,26 (quarenta e seis mil, seiscentos e três reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.482,24 (mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Em 31/03/2025, as partes firmaram aditamento, renegociando o saldo devedor, com fixação de 37 (trinta e sete) parcelas de R$ 1.495,70 (mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), vencíveis no dia 1.º de cada mês. Em garantia às obrigações assumidas, a parte ré transferiu ao credor fiduciário, em alienação fiduciária, o veículo da marca Hyundai, modelo HB20 Unique 1.0 Flex 12V Mec., placa PBR8437, chassi 9BHBG51CAKP034644, renavam 01190227905, ano 2019/2019, cor preta. Aduz a parte autora que a parte ré deixou de adimplir a parcela n.º 22, com vencimento em 01/12/2025, circunstância que acarretou o vencimento antecipado da dívida, atualizada até 10/02/2026 no montante de R$ 36.373,76 (trinta e seis mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrativo de evolução da dívida. Assim, requereu o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em seu favor, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos (evento 1, arquivos 2 a 22). Recebida a inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo (evento 5). O veículo foi devidamente apreendido e a parte ré foi citada (evento 11). Na contestação (evento 12), a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, sob alegação de exercer a função de professora temporária e está comprometida por empréstimos; suscitou preliminar de nulidade da notificação extrajudicial, sob o fundamento de que jamais a recebeu e de que, no endereço indicado, sempre há pessoas para o recebimento de correspondências, de modo que a devolução com a indicação “ausente” não comprovaria a mora; alegou que a parte autora, após a apreensão do bem, teria promovido tentativa de transferência da propriedade do veículo antes de sentença, razão pela qual requereu a determinação de obrigação de não fazer, a fim de impedir a transferência até decisão final; e propôs acordo para efetuar o pagamento à vista das parcelas em atraso, devidamente atualizadas, com a retomada do pagamento regular das parcelas vincendas, postulando a manutenção do contrato e a devolução do bem. Em réplica (evento 16), a parte ré sustentou a validade da notificação extrajudicial, por ser encaminhada ao endereço indicado no contrato, em consonância com o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indiferente o motivo da devolução; a inviabilidade da proposta de acordo apresentada, porquanto a purgação da mora, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04, exige o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, o que não ocorreu; e a improcedência do pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a contratação de financiamento pressuporia capacidade financeira do contratante. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos da Súmula n.º 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se trata, portanto, de benefício deferido por mera presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, mas de providência que exige comprovação efetiva da condição financeira alegada. No caso, a parte ré não se limitou à apresentação da declaração de hipossuficiência (evento 12, arquivo 2), tendo juntado, também, contracheque comprobatório de sua renda (evento 12, arquivo 3), do qual se extrai o exercício da função de professora, com renda líquida no valor de R$ 3.451,82. A parte autora, por sua vez, limita-se a sustentar que a contratação de financiamento veicular evidenciaria capacidade financeira incompatível com o benefício, sem, contudo, produzir qualquer prova em sentido contrário capaz de infirmar o documento acostado pela parte ré. Ao contrário do alegado pela instituição financeira, a circunstância da parte ré ter contraído financiamento parcelado, por si só, não demonstra disponibilidade de recursos livres para o custeio de despesas processuais, sobretudo porque o próprio inadimplemento das parcelas denota comprometimento financeiro compatível com o quadro comprovado no contracheque. Diante desse cenário, entendo preenchidos os requisitos legais para concessão da benesse, nos exatos termos da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte ré, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar aventada. Da nulidade da notificação extrajudicial A parte ré arguiu, em preliminar, a nulidade da notificação extrajudicial que constituiu a mora, sob o fundamento de que jamais a recebeu, dado que, no endereço indicado, sempre haveria pessoa apta ao recebimento de correspondências. A preliminar não merece acolhida. Dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o Tema 1.132, segundo o qual: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No julgamento do referido tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente ser indiferente que o aviso de recebimento retorne com a indicação “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência de endereço” ou “extravio do aviso de recebimento”, porquanto o ônus imposto ao credor fiduciário restringe-se ao envio da notificação ao endereço informado pelo devedor no instrumento contratual, cabendo a este, por força do dever de boa-fé objetiva, manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço Rua 9 QD 29, 28, Lote, Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goiás - GO, CEP: 72871-009” (evento 1, arquivo 17), que corresponde exatamente ao endereço indicado pela parte ré na cédula de crédito bancário original (evento 1, arquivo 16). A devolução com a indicação “ausente”, por três tentativas, não invalida o ato, à luz do entendimento consolidado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco a alegação genérica de que, no endereço, sempre haveria pessoa disponível para recebimento é suficiente para infirmar a regularidade da diligência postal, desacompanhada de qualquer elemento de prova em sentido contrário. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO COM AR PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em ação de busca e apreensão de bem móvel, sustentando a ausência de comprovação regular da mora, por não ter sido juntado o conteúdo da notificação extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da íntegra da notificação extrajudicial impede a caracterização da mora do devedor fiduciante nos termos exigidos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 permite a comprovação da mora pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento, dispensando a assinatura do destinatário.4. O STJ, no julgamento dos REsps 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1.132), fixou que a mora se prova com o envio da notificação para o endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a demonstração do recebimento ou do teor da correspondência.5. No caso, restou comprovado que a correspondência foi enviada ao endereço contratual, inexistindo alegação de envio para local diverso ou de desvio de finalidade da comunicação.6. A exigência de juntada do conteúdo da notificação implicaria ônus não previsto em lei, em afronta à jurisprudência consolidada.7. Ausente fato novo ou erro material que justifique a revisão da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. TESE E DISPOSITIVO. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora do devedor fiduciante é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço informado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. É desnecessária a juntada do conteúdo da notificação ou a prova do efetivo recebimento.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5718514-84.2025.8.09.0093, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9.ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026) Ante o exposto, REJEITO a preliminar aventada. Superadas as questões processuais pendentes e a preliminar arguida, passo ao exame do mérito. Do mérito Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida no § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” A prova documental produzida nos autos comprova, de forma inequívoca, a relação contratual entre as partes, a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo descrito na inicial e o inadimplemento das parcelas contratadas, tudo conforme o contrato original (evento 1, arquivo 16), o aditamento de renegociação (evento 1, arquivo 16) e o demonstrativo de evolução da dívida (evento 1, arquivo 18). Do referido demonstrativo, extrai-se que a parcela n.º 22, vencida em 01/12/2025, bem como as subsequentes, permaneceram inadimplidas, ocasionando o vencimento antecipado da dívida no montante de R$ 36.373,76. Comprovados, portanto, a relação contratual, a garantia fiduciária e a mora, mostrou-se legítima a concessão da liminar de busca e apreensão (evento 5), regularmente cumprida em 14/03/2026 (evento 11). Superada essa etapa, cumpre analisar a proposta da parte ré, que pretende pagar apenas as parcelas vencidas, mantendo o contrato quanto às vincendas. Todavia, o art. 3.º, §§ 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69 é categórico ao estabelecer que, após a execução da liminar, dispõe o devedor fiduciante de 5 (cinco) dias para quitar a integralidade da dívida, nos termos dos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Somente nessa hipótese o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária. No caso dos autos, a liminar foi cumprida em 14/03/2026, findando-se o prazo legal em 19/03/2026. A contestação, protocolada apenas em 20/04/2026, trouxe mera proposta de pagamento parcial, sem depósito judicial, sem incluir parcelas vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, além de não observar o prazo legal. Trata-se, portanto, de tentativa de renegociação extrajudicial, incompatível com o rito da ação de busca e apreensão, que exige pagamento integral da dívida no prazo legal. Diante disso, ausente a purgação da mora no prazo e na forma exigidos pelo artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, impõe-se a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor da parte autora, nos termos do § 1.º do mesmo diploma. Quanto ao pedido da parte ré de impedir a transferência da propriedade até decisão final, resta prejudicado. Isso porque a transferência do veículo, neste momento, configura exercício regular de direito decorrente da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, reconhecida nesta sentença. Não se trata, portanto, de antecipação indevida de efeitos, mas de consequência direta da ausência de purgação da mora e da aplicação do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Dessa forma, não há fundamento jurídico para restringir a faculdade da instituição financeira de promover a transferência do bem, uma vez que a consolidação da propriedade e da posse plena já se operou em seu favor. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de tornar definitiva a liminar de busca e apreensão concedida (evento 5) e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto desta lide. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor financiado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça ora deferida. Oficie-se ao Detran/GO para as providências cabíveis quanto à baixa do gravame e transferência da propriedade, desde que requerido pela parte autora. Promova-se o desbloqueio de eventual restrição via sistema RENAJUD. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania promover a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Retornando os autos da Superior Instância, após o trânsito em julgado, deverá a Escrivania promover a intimação da parte interessada para se manifestar em termos de prosseguimento e, no caso de inércia, realizar o arquivamento, independentemente de nova conclusão. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5155045-74.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco C6 S.a Endereço: Av. Nove de Julho , Jardim Paulista, SAO PAULO, SP, 01406000 REQUERIDO:Mary Laura Conde Marca Endereço: RUA 9 QD 29,, 28, Jardim Céu Azul, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871009 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por Banco C6 S.A. em face de Mary Laura Conde Marca, partes já qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que as partes celebraram, em 05/01/2024, cédula de crédito bancário n.º AU0000943694, com garantia de alienação fiduciária, mediante a qual a parte autora deu à parte ré crédito no valor total de R$ 46.603,26 (quarenta e seis mil, seiscentos e três reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.482,24 (mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Em 31/03/2025, as partes firmaram aditamento, renegociando o saldo devedor, com fixação de 37 (trinta e sete) parcelas de R$ 1.495,70 (mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), vencíveis no dia 1.º de cada mês. Em garantia às obrigações assumidas, a parte ré transferiu ao credor fiduciário, em alienação fiduciária, o veículo da marca Hyundai, modelo HB20 Unique 1.0 Flex 12V Mec., placa PBR8437, chassi 9BHBG51CAKP034644, renavam 01190227905, ano 2019/2019, cor preta. Aduz a parte autora que a parte ré deixou de adimplir a parcela n.º 22, com vencimento em 01/12/2025, circunstância que acarretou o vencimento antecipado da dívida, atualizada até 10/02/2026 no montante de R$ 36.373,76 (trinta e seis mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrativo de evolução da dívida. Assim, requereu o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em seu favor, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos (evento 1, arquivos 2 a 22). Recebida a inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo (evento 5). O veículo foi devidamente apreendido e a parte ré foi citada (evento 11). Na contestação (evento 12), a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, sob alegação de exercer a função de professora temporária e está comprometida por empréstimos; suscitou preliminar de nulidade da notificação extrajudicial, sob o fundamento de que jamais a recebeu e de que, no endereço indicado, sempre há pessoas para o recebimento de correspondências, de modo que a devolução com a indicação “ausente” não comprovaria a mora; alegou que a parte autora, após a apreensão do bem, teria promovido tentativa de transferência da propriedade do veículo antes de sentença, razão pela qual requereu a determinação de obrigação de não fazer, a fim de impedir a transferência até decisão final; e propôs acordo para efetuar o pagamento à vista das parcelas em atraso, devidamente atualizadas, com a retomada do pagamento regular das parcelas vincendas, postulando a manutenção do contrato e a devolução do bem. Em réplica (evento 16), a parte ré sustentou a validade da notificação extrajudicial, por ser encaminhada ao endereço indicado no contrato, em consonância com o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indiferente o motivo da devolução; a inviabilidade da proposta de acordo apresentada, porquanto a purgação da mora, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04, exige o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, o que não ocorreu; e a improcedência do pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a contratação de financiamento pressuporia capacidade financeira do contratante. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos da Súmula n.º 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se trata, portanto, de benefício deferido por mera presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, mas de providência que exige comprovação efetiva da condição financeira alegada. No caso, a parte ré não se limitou à apresentação da declaração de hipossuficiência (evento 12, arquivo 2), tendo juntado, também, contracheque comprobatório de sua renda (evento 12, arquivo 3), do qual se extrai o exercício da função de professora, com renda líquida no valor de R$ 3.451,82. A parte autora, por sua vez, limita-se a sustentar que a contratação de financiamento veicular evidenciaria capacidade financeira incompatível com o benefício, sem, contudo, produzir qualquer prova em sentido contrário capaz de infirmar o documento acostado pela parte ré. Ao contrário do alegado pela instituição financeira, a circunstância da parte ré ter contraído financiamento parcelado, por si só, não demonstra disponibilidade de recursos livres para o custeio de despesas processuais, sobretudo porque o próprio inadimplemento das parcelas denota comprometimento financeiro compatível com o quadro comprovado no contracheque. Diante desse cenário, entendo preenchidos os requisitos legais para concessão da benesse, nos exatos termos da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte ré, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar aventada. Da nulidade da notificação extrajudicial A parte ré arguiu, em preliminar, a nulidade da notificação extrajudicial que constituiu a mora, sob o fundamento de que jamais a recebeu, dado que, no endereço indicado, sempre haveria pessoa apta ao recebimento de correspondências. A preliminar não merece acolhida. Dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o Tema 1.132, segundo o qual: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No julgamento do referido tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente ser indiferente que o aviso de recebimento retorne com a indicação “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência de endereço” ou “extravio do aviso de recebimento”, porquanto o ônus imposto ao credor fiduciário restringe-se ao envio da notificação ao endereço informado pelo devedor no instrumento contratual, cabendo a este, por força do dever de boa-fé objetiva, manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço Rua 9 QD 29, 28, Lote, Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goiás - GO, CEP: 72871-009” (evento 1, arquivo 17), que corresponde exatamente ao endereço indicado pela parte ré na cédula de crédito bancário original (evento 1, arquivo 16). A devolução com a indicação “ausente”, por três tentativas, não invalida o ato, à luz do entendimento consolidado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco a alegação genérica de que, no endereço, sempre haveria pessoa disponível para recebimento é suficiente para infirmar a regularidade da diligência postal, desacompanhada de qualquer elemento de prova em sentido contrário. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO COM AR PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em ação de busca e apreensão de bem móvel, sustentando a ausência de comprovação regular da mora, por não ter sido juntado o conteúdo da notificação extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da íntegra da notificação extrajudicial impede a caracterização da mora do devedor fiduciante nos termos exigidos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 permite a comprovação da mora pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento, dispensando a assinatura do destinatário.4. O STJ, no julgamento dos REsps 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1.132), fixou que a mora se prova com o envio da notificação para o endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a demonstração do recebimento ou do teor da correspondência.5. No caso, restou comprovado que a correspondência foi enviada ao endereço contratual, inexistindo alegação de envio para local diverso ou de desvio de finalidade da comunicação.6. A exigência de juntada do conteúdo da notificação implicaria ônus não previsto em lei, em afronta à jurisprudência consolidada.7. Ausente fato novo ou erro material que justifique a revisão da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. TESE E DISPOSITIVO. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora do devedor fiduciante é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço informado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. É desnecessária a juntada do conteúdo da notificação ou a prova do efetivo recebimento.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5718514-84.2025.8.09.0093, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9.ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026) Ante o exposto, REJEITO a preliminar aventada. Superadas as questões processuais pendentes e a preliminar arguida, passo ao exame do mérito. Do mérito Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida no § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” A prova documental produzida nos autos comprova, de forma inequívoca, a relação contratual entre as partes, a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo descrito na inicial e o inadimplemento das parcelas contratadas, tudo conforme o contrato original (evento 1, arquivo 16), o aditamento de renegociação (evento 1, arquivo 16) e o demonstrativo de evolução da dívida (evento 1, arquivo 18). Do referido demonstrativo, extrai-se que a parcela n.º 22, vencida em 01/12/2025, bem como as subsequentes, permaneceram inadimplidas, ocasionando o vencimento antecipado da dívida no montante de R$ 36.373,76. Comprovados, portanto, a relação contratual, a garantia fiduciária e a mora, mostrou-se legítima a concessão da liminar de busca e apreensão (evento 5), regularmente cumprida em 14/03/2026 (evento 11). Superada essa etapa, cumpre analisar a proposta da parte ré, que pretende pagar apenas as parcelas vencidas, mantendo o contrato quanto às vincendas. Todavia, o art. 3.º, §§ 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69 é categórico ao estabelecer que, após a execução da liminar, dispõe o devedor fiduciante de 5 (cinco) dias para quitar a integralidade da dívida, nos termos dos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Somente nessa hipótese o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária. No caso dos autos, a liminar foi cumprida em 14/03/2026, findando-se o prazo legal em 19/03/2026. A contestação, protocolada apenas em 20/04/2026, trouxe mera proposta de pagamento parcial, sem depósito judicial, sem incluir parcelas vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, além de não observar o prazo legal. Trata-se, portanto, de tentativa de renegociação extrajudicial, incompatível com o rito da ação de busca e apreensão, que exige pagamento integral da dívida no prazo legal. Diante disso, ausente a purgação da mora no prazo e na forma exigidos pelo artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, impõe-se a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor da parte autora, nos termos do § 1.º do mesmo diploma. Quanto ao pedido da parte ré de impedir a transferência da propriedade até decisão final, resta prejudicado. Isso porque a transferência do veículo, neste momento, configura exercício regular de direito decorrente da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, reconhecida nesta sentença. Não se trata, portanto, de antecipação indevida de efeitos, mas de consequência direta da ausência de purgação da mora e da aplicação do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Dessa forma, não há fundamento jurídico para restringir a faculdade da instituição financeira de promover a transferência do bem, uma vez que a consolidação da propriedade e da posse plena já se operou em seu favor. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de tornar definitiva a liminar de busca e apreensão concedida (evento 5) e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto desta lide. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor financiado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça ora deferida. Oficie-se ao Detran/GO para as providências cabíveis quanto à baixa do gravame e transferência da propriedade, desde que requerido pela parte autora. Promova-se o desbloqueio de eventual restrição via sistema RENAJUD. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania promover a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Retornando os autos da Superior Instância, após o trânsito em julgado, deverá a Escrivania promover a intimação da parte interessada para se manifestar em termos de prosseguimento e, no caso de inércia, realizar o arquivamento, independentemente de nova conclusão. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC

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