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5155030-70.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5155030-70.2026.8.21.0001/RS AUTOR: RODOLFO VARGAS RAZZOLINI ADVOGADO(A): LISIANE BEATRIZ FROHLICH (OAB RS115880) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Da incompetência territorial A parte ré, preliminarmente, alegou a incompetência territorial, visto a existência de cláusula de eleição de foro no contrato, estabelecendo a Comarca de São Paulo/SP. A parte autora, por sua vez, alegou se tratar de relação jurídica instrumentalizada por contrato de adesão eletrônico, cujas cláusulas foram redigidas unilateralmente pela empresa ré, sem possibilidade de discussão ou negociação pelo motorista. Nos termos do art. 63, §3º, do CPC, é necessário o reconhecimento, no caso em tela, da abusividade da cláusula, em face da assimetria contratual e à vulnerabilidade econômica do motorista. Assim, ante o desequilíbrio econômico entre as partes e tendo em vista que o ajuizamento da demanda na Comarca de São Paulo ensejará onerosidade excessiva e poderá inviabilizar o acesso do autor ao Judiciário, ao passo que a tramitação neste foro nenhum prejuízo trará à ré, afasto a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em ação indenizatória por danos materiais e morais movida por motorista de aplicativo contra a empresa de tecnologia, após bloqueio de sua conta no aplicativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica da relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital, e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a validade da cláusula de eleição de foro e a competência territorial para o julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital não caracteriza relação de consumo, pois o motorista utiliza a plataforma como instrumento de trabalho, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.2. A cláusula de eleição de foro, embora prevista no contrato, é considerada abusiva devido à assimetria contratual e à vulnerabilidade econômica do motorista, que enfrenta dificuldades para litigar em foro distante de seu domicílio.3. A imposição do foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo ao motorista residente no Rio Grande do Sul representa obstáculo ao seu direito de acesso à justiça, configurando onerosidade excessiva.4. A tramitação eletrônica do processo não elimina os custos e dificuldades logísticas enfrentadas pelo motorista, enquanto a empresa possui estrutura para litigar em qualquer foro do país.5. A jurisprudência do TJRS tem relativizado a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão quando verificada a hipossuficiência do aderente e o impedimento ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro e reconhecer a competência do Juízo da Comarca de Alvorada/RS para processar e julgar a demanda.Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é abusiva quando impõe ônus excessivo ao aderente, dificultando seu acesso à justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, caput, 64, §3º; CF/1988, art. 5º, inc. XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50032672920218210023, Rel. Pedro Luiz Pozza, Julgado j. 25-07-2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 50060933220218215001, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 16-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52265961020218217000, Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello, j. 24-01-2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51347126020228217000, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 22-02-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50891092220268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 15-06-2026) Da inversão do ônus da prova A parte ré manifesta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, enquanto a parte autora alega que o caso dos autos atrai a legislação consumerista, requerendo a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência em relação à parte ré. Com base na jurisprudência de casos análogos, indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que inaplicável o código de defesa do consumidor, porquanto a relação entre o motorista e a plataforma não configura relação de consumo, mas de natureza cível. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. NATUREZA CÍVEL DA RELAÇÃO. REGULARIDADE DO DESCADASTRAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA À PLATAFORMA DE TRANSPORTE DA 99 TECNOLOGIA LTDA., SOB ALEGAÇÃO DE DESCADASTRAMENTO ABUSIVO E ILÍCITO. A PLATAFORMA JUSTIFICOU O DESLIGAMENTO COM BASE NOS TERMOS CONTRATUAIS ACEITOS PELO MOTORISTA, SENDO ESTE O NÚCLEO DA CONTROVÉRSIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. ANALISAR SE O DESCADASTRAMENTO DO MOTORISTA, POR ALEGADA VIOLAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZA ABUSIVIDADE OU ILICITUDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO ENTRE O MOTORISTA E A PLATAFORMA NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, MAS DE NATUREZA CÍVEL, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME ART. 373, I, DO CPC. 4. O ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO RECAÍA SOBRE O AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. TODAVIA, NÃO FORAM APRESENTADAS PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR ABUSIVIDADE OU ILICITUDE NO DESCADASTRAMENTO DO MOTORISTA. 5. A 99 TECNOLOGIA LTDA. COMPROVA QUE O DESLIGAMENTO DECORREU DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL PELO MOTORISTA, DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NOS TERMOS DE USO ACEITOS POR ELE, OBSERVANDO-SE A AUTONOMIA DA VONTADE E A LIBERDADE CONTRATUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A relação jurídica entre motoristas e plataformas de transporte é de natureza cível, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 2. O descadastramento de motoristas pelas plataformas, com base na violação dos termos contratuais aceitos, caracteriza-se como regular, desde que não demonstrada abusividade ou ilicitude.(Apelação Cível, Nº 50058128320228210008, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 09-12-2024) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE SERVIÇOS. MOTORISTA DE APLICATIVO. 99. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO, O QUE JUSTIFICA A RESCISÃO E O DESCADASTRAMENTO DA DEMANDANTE DA PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002073120218212001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 06-10-2021) Das provas Digam as partes se têm outras provas a produzir, no prazo de 15 dias, especificando-as e demonstrando sua pertinência ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo requerimento de prova testemunhal, deverá já ser indicado número e rol de testemunhas, com a devida qualificação que estabelece o art. 450, do CPC, a fim de possibilitar a adequação da pauta e o cumprimento das intimações em tempo hábil, bem como a parte deverá indicar quais os fatos que pretende provar com as respectivas oitivas, nos termos do art. 357, §6º e §7º do Código de Processo Civil. Na oportunidade, as partes podem manifestar-se sobre seu interesse na realização de conciliação. Nada sendo postulado, faça-se conclusão para julgamento.

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