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5154998-67.2016.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5154998-67.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: LOCADORA MARIANA LTDA - ME CPF: 07.603.802/0001-35 RÉU: CARLA LUCIANA DOS SANTOS CPF: 905.340.186-53 e outros DECISÃO 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada APM BRASIL Ao analisar os autos, constata-se que a parte executada APM BRASIL – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO não comprovou o recolhimento das custas prévias referentes ao ato de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 12, §3º, do Provimento Conjunto do TJMG nº 75/2018. Ressalta-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada pela parte executada em 28 de julho de 2025, conforme ID Num. 10504786411, portanto após a publicação do Provimento Conjunto nº 126/2023, ocorrida em 10/07/2023, que alterou o Provimento Conjunto do TJMG nº 75/2018, com a previsão da nova sistemática. A questão também já foi enfrentada e sedimentada nos Temas nº 674, 675 e 676 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, impõe-se a regular intimação da executada APM BRASIL para que providencie o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento. 2. Do requerimento de expedição de alvará para levantamento da quantia depositada pela executada APM BRASIL A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da importância de R$30.000,00 depositada nos autos (ID Num. 10622306749), sob o argumento de que tal montante constituiria pagamento voluntário incontroverso da condenação. O exame da manifestação defensiva demonstra que o referido depósito foi efetuado expressamente para fins de garantia do Juízo, conforme expressamente consignado em ID Num. 10507285185, vinculando-se à pretensão suspensiva e à discussão da higidez do valor executado, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Não se tratando de pagamento voluntário com o propósito de quitação incondicional e imediata satisfação do crédito, mas de depósito destinado à segurança do Juízo enquanto pendente a apreciação das teses de excesso de execução e limites da responsabilidade executiva, o levantamento prematuro dos valores é inviável, sob pena de esvaziamento da tutela cautelar e manifesto prejuízo ao contraditório. Por conseguinte, o caso é de indeferimento do pedido de levantamento, devendo o montante permanecer depositado em conta judicial vinculada ao feito até a decisão final da impugnação. 3. Da manutenção da gratuidade de justiça concedida às executadas Carla e Fernanda A exequente pugnou pelo indeferimento do requerimento de isenção de custas deduzido pelas executadas Carla Luciana dos Santos e Fernanda Silveira Antunes, sustentando que a benesse não teria sido ratificada na sentença ou no acórdão, bem como que a concessão pretérita não afastaria a exigibilidade atual das verbas sucumbenciais. A pretensão da exequente não merece acolhimento. Conforme se infere dos autos, os benefícios da justiça gratuita foram expressamente deferidos às rés Carla e Fernanda na fase de conhecimento, conforme ID Num. 101140916. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gratuidade judiciária concedida na fase de conhecimento estende seus efeitos a todos os atos e fases ulteriores do processo, compreendendo a fase de cumprimento de sentença e seus incidentes, prescindindo de renovação periódica do pedido ou de ratificação no dispositivo da sentença: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À FASE EXECUTIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. - Concedida a justiça gratuita no processo de conhecimento, a benesse se estende à fase de cumprimento de sentença, salvo se expressamente revogada. - O deferimento da gratuidade judiciária à parte implica na suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.513794-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025) Nesse mesmo sentido, este e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pacificou que os efeitos da gratuidade alcançam plenamente a fase executiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO À FASE EXECUTIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento de custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita, concedido à parte na fase de conhecimento, se estende à fase de cumprimento de sentença, mesmo diante de nova decisão que exige o recolhimento de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os efeitos do deferimento da gratuidade de justiça alcançam todas as fases e incidentes processuais, inclusive a execução, salvo revogação expressa. 4. A exigência de custas pela decisão agravada contraria os efeitos da gratuidade anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O benefício da justiça gratuita concedido na fase de conhecimento se estende ao cumprimento de sentença, salvo revogação expressa. 2. Não pode o juízo exigir recolhimento de custas processuais em desconformidade com o benefício vigente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; Lei nº 1.060/1950, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.201213-0/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 04.02.2025, pub. 13.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.414567-8/001, Rel. Des. João Câncio, 18ª Câmara Cível, j. 22.10.2024, pub. 23.10.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.320216-7/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 02/10/2025) (grifei) Não tendo havido impugnação específica no momento processual adequado, tampouco decisão judicial determinando a revogação expressa do benefício com base em alteração concreta e comprovada da situação financeira das executadas, prevalece a eficácia da gratuidade concedida. Por conseguinte, operando-se a extensão automática da justiça gratuita à presente fase executiva, remanescem suspensas as exigibilidades das custas e despesas processuais em relação às executadas Carla e Fernanda, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, restando rechaçada a pretensão formulada pela exequente. Ante o exposto, DECIDO: a) INTIME-SE a parte executada APM BRASIL – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO para, no prazo de 30 dias, comprovar o recolhimento das custas do ato de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento; b) INDEFIRO o requerimento de levantamento da quantia de R$30.000,00 depositada judicialmente formulado pela exequente, visto que o depósito foi realizado expressamente a título de garantia do Juízo; c) REJEITO o pedido de indeferimento da isenção de custas deduzido pela exequente em face das executadas CARLA LUCIANA DOS SANTOS e FERNANDA SILVEIRA ANTUNES, declarando a plena extensão e vigência dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos na fase de conhecimento, os quais permanecem hígidos até eventual revogação expressa, mantendo-se suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais quanto a estas, nos moldes do artigo 98, §3º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MLSM

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