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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5154967-72.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: JOÃO PEDRO TEIXEIRA SANTANA Requerido: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança, indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO PEDRO TEIXEIRA SANTANA em face de MSM COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA, partes qualificadas. Frustradas as tentativas de citação eletrônica (mov. 15) e postal (mov. 17), foi expedida carta precatória para o Juízo de Precatórias do Distrito Federal (mov. 18), cujo cumprimento resultou infrutífero ante a certidão do Oficial de Justiça (mov. 21), que consignou a impossibilidade de localização do imóvel em razão de erro na transcrição do endereço. A parte autora apresentou manifestação (mov. 24), requerendo a correção do erro material e a renovação da diligência, bem como aditamento à inicial (mov. 25), para inclusão de MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS no polo passivo. É o relatório. Decido. 2. Do erro material no endereço da carta precatória. Assiste razão à parte autora. Cotejando o comprovante de inscrição cadastral da Receita Federal e o contrato de mov. 8, verifica-se que o correto endereço da requerida contém o elemento "Lote 02", e não "Loja 02" como grafado na carta precatória de mov. 18, supressão que, no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento, efetivamente inviabilizou a identificação do imóvel pelo Oficial de Justiça, conforme por ele próprio certificado. 2.1 RECONHEÇO o erro material e DEFIRO sua retificação, para que passe a constar, corretamente, "Setor SCIA, Quadra 15, Conjunto 3, Lote 02, Loja 04, Zona Industrial (Guará), Brasília/DF, CEP 71.250-015", telefone (61) 99438-7401. 2.2 DEFIRO a renovação da diligência citatória nos próprios autos da carta precatória nº 0761280-03.2026.8.07.0016, mediante simples ofício ao Juízo Deprecado, com aproveitamento dos atos já praticados, dispensada a expedição de nova precatória, se possível, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 3. Da citação com hora certa. INDEFIRO o pedido de que no mandado conste advertência prévia quanto à citação com hora certa. Como já assentado na decisão de mov. 10 destes autos, não compete a este Juízo determinar, de antemão, a citação por hora certa, providência que, nos termos do art. 252 do CPC, é prerrogativa do próprio Oficial de Justiça, a ser por ele adotada no ato da diligência, caso suspeite de ocultação do citando. A devolução do AR com anotação "ausente" (mov. 17) não se confunde com a hipótese do art. 252, que pressupõe tentativas pessoais de citação por oficial de justiça, ainda não esgotadas no novo endereço. 4. Do aditamento à inicial (mov. 25). RECEBO o aditamento, com fulcro no art. 329, I, do CPC. Não perfectibilizada a citação da parte ré originária até o presente momento, inexiste estabilização subjetiva da demanda apta a obstar a modificação do polo passivo, ao contrário do que ocorreria após o aperfeiçoamento do ato citatório. 4.1 DEFIRO a inclusão de MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 896.172.581-53, no polo passivo, em litisconsórcio passivo facultativo com MSM COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA, nos termos do art. 113, I e II, do CPC. Ao cartório, para providências. 4.2 DETERMINO a expedição de mandado de citação em desfavor da ré, nos mesmos termos já proferidos na decisão inicial. 4.3 DEFIRO a pesquisa junto aos sistemas INFOJUD e SIEL para confirmação da qualificação completa da litisconsorte incluída e do quadro societário atualizado de MSM Comércio de Veículos, bem como para esclarecimento da titularidade do CPF nº 061.999.371-55 constante do contrato de mov. 8, dispensado o recolhimento de custas em razão da gratuidade da justiça já deferida (mov. 11). 5. Cumpridas as diligências acima, certifique a Secretaria o resultado das citações e das pesquisas determinadas, voltando-me os autos conclusos para deliberação. 6. Intimem-se. Cumpra-se. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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