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Processo 5154942-15.2026.8.09.0147

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5154942-15.2026.8.09.0147$ Promovente: Alessandro Peixoto Dos Santos Promovido: Laticinios Montes Belos Ltda - Em Recuperacao Judicial Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de recurso inominado no qual o recorrente pleiteia, dentre outros, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar elementos que atestem a alegada vulnerabilidade financeira. Após ser regularmente intimado para comprovar a sua hipossuficiência econômica ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, o recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo em branco. Portanto, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Ressalto que a mera alegação de incapacidade de arcar com o preparo recursal, não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação de sua impossibilidade, conforme entendimento pacificado do STJ, com a edição da Súmula n. 481, vejamos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a existência de recuperação judicial não autoriza a dispensa do preparo recursal, porquanto a hipossuficiência econômica não é presumida. Nesse sentido vejamos o entendimento das Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. VALOR MODERADO DAS CUSTAS. DESPROPORÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 481/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO QUALIFICADO NÃO ATENDIDO. ART. 99, §2º, DO CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela empresa EPCL contra acórdão desta 4ª Turma Recursal que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente agravo de instrumento, por ausência de previsão legal de sua interposição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A recorrente sustentou violação ao art. 5º, LV, da CF/88 (ampla defesa e contraditório), alegando que não lhe foi oportunizado prazo para complementar documentação da justiça gratuita. Intimada em 03/07/2025 (mov. 45) para comprovar hipossuficiência ou recolher preparo do recurso extraordinário no prazo de 05 dias, a recorrente juntou documentação em 14/07/2025 (mov. 50), consistente em balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, certidões de recuperação judicial e declarações genéricas. Em 12/08/2025, o Juiz Presidente proferiu decisão monocrática (mov. 53) indeferindo a gratuidade por insuficiência probatória, determinando recolhimento do preparo em dobro. Em 04/09/2025, a empresa interpôs agravo interno (mov. 58), alegando violação ao art. 99, §2º, do CPC, ausência de oportunidade para complementação documental e hipossuficiência decorrente de recuperação judicial e crise econômica. 2. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, mesmo quando em recuperação judicial, exige demonstração inequívoca e robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, mediante documentação atual, técnica e detalhada, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A simples existência de recuperação judicial não presume automaticamente a hipossuficiência financeira para fins de gratuidade processual, sendo necessária a comprovação concreta, atualizada e contemporânea ao pedido da inviabilidade econômica. 4. Observado o comando do art. 99, §2º, do CPC, com regular intimação prévia para comprovação da hipossuficiência e efetiva apresentação de documentos pela parte, o indeferimento do benefício por insuficiência probatória material não configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 5. A apresentação de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e documentos contábeis defasados ou referentes a exercícios anteriores (2022/2023), sem demonstração da situação financeira atual (julho/2025), é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, pois a realidade econômica da empresa pode ter se alterado significativamente no período. 6. O valor moderado das custas do recurso extraordinário (R$ 1.157,59 – porte de remessa e retorno ao STF), quando cotejado com a presumida capacidade operacional de empresa do ramo de empreendimentos e construções, não caracteriza onerosidade desproporcional apta a justificar a gratuidade, especialmente quando ausente prova contundente de que tal desembolso comprometeria a subsistência empresarial ou o cumprimento do plano de recuperação judicial. 7. O ônus probatório da pessoa jurídica é qualificado e mais rigoroso que o da pessoa física, exigindo-se prova técnica, contábil, fiscal e atualizada da incapacidade financeira, com demonstração de: (i) fluxo de caixa negativo atual; (ii) inexistência de ativos líquidos disponíveis; (iii) impossibilidade de obtenção de crédito; (iv) desproporcionalidade entre o valor das custas e a receita operacional; (v) comprometimento da atividade empresarial pelo pagamento das custas. 8. Argumentos genéricos sobre crise econômica nacional ou efeitos residuais da pandemia de COVID-19, considerando o decurso temporal (ano de 2025) e a ausência de prova individualizada, não substituem a comprovação concreta e atual da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 9. A intimação prévia para complementação documental (art. 99, §2º, CPC) não impõe ao juízo o dever de conceder sucessivas e indefinidas oportunidades probatórias. Cumprida a determinação de intimação com especificação dos documentos exigidos, e apresentada documentação insuficiente pela parte, o indeferimento é medida que se impõe. 10. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 11. Fica a agravante intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado do presente acórdão, recolher o preparo do recurso extraordinário em dobro, nos termos dos arts. 101, §2º, e 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso extraordinário. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível e Criminal -> Agravo Interno, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5133390-43.2025.8.09.0045, PEDRO SILVA CORREA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 29/01/2026 09:24:39) Desse modo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência ou comprovante de pagamento do preparo no prazo legal, DEIXO de receber o recurso inominado interposto, por ser deserto. Transitado em julgado a sentença proferida no evento n. 34 e não havendo demais requerimentos, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5154942-15.2026.8.09.0147$ Promovente: Alessandro Peixoto Dos Santos Promovido: Laticinios Montes Belos Ltda - Em Recuperacao Judicial Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de recurso inominado no qual o recorrente pleiteia, dentre outros, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar elementos que atestem a alegada vulnerabilidade financeira. Após ser regularmente intimado para comprovar a sua hipossuficiência econômica ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, o recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo em branco. Portanto, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Ressalto que a mera alegação de incapacidade de arcar com o preparo recursal, não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação de sua impossibilidade, conforme entendimento pacificado do STJ, com a edição da Súmula n. 481, vejamos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a existência de recuperação judicial não autoriza a dispensa do preparo recursal, porquanto a hipossuficiência econômica não é presumida. Nesse sentido vejamos o entendimento das Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. VALOR MODERADO DAS CUSTAS. DESPROPORÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 481/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO QUALIFICADO NÃO ATENDIDO. ART. 99, §2º, DO CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela empresa EPCL contra acórdão desta 4ª Turma Recursal que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente agravo de instrumento, por ausência de previsão legal de sua interposição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A recorrente sustentou violação ao art. 5º, LV, da CF/88 (ampla defesa e contraditório), alegando que não lhe foi oportunizado prazo para complementar documentação da justiça gratuita. Intimada em 03/07/2025 (mov. 45) para comprovar hipossuficiência ou recolher preparo do recurso extraordinário no prazo de 05 dias, a recorrente juntou documentação em 14/07/2025 (mov. 50), consistente em balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, certidões de recuperação judicial e declarações genéricas. Em 12/08/2025, o Juiz Presidente proferiu decisão monocrática (mov. 53) indeferindo a gratuidade por insuficiência probatória, determinando recolhimento do preparo em dobro. Em 04/09/2025, a empresa interpôs agravo interno (mov. 58), alegando violação ao art. 99, §2º, do CPC, ausência de oportunidade para complementação documental e hipossuficiência decorrente de recuperação judicial e crise econômica. 2. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, mesmo quando em recuperação judicial, exige demonstração inequívoca e robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, mediante documentação atual, técnica e detalhada, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A simples existência de recuperação judicial não presume automaticamente a hipossuficiência financeira para fins de gratuidade processual, sendo necessária a comprovação concreta, atualizada e contemporânea ao pedido da inviabilidade econômica. 4. Observado o comando do art. 99, §2º, do CPC, com regular intimação prévia para comprovação da hipossuficiência e efetiva apresentação de documentos pela parte, o indeferimento do benefício por insuficiência probatória material não configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 5. A apresentação de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e documentos contábeis defasados ou referentes a exercícios anteriores (2022/2023), sem demonstração da situação financeira atual (julho/2025), é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, pois a realidade econômica da empresa pode ter se alterado significativamente no período. 6. O valor moderado das custas do recurso extraordinário (R$ 1.157,59 – porte de remessa e retorno ao STF), quando cotejado com a presumida capacidade operacional de empresa do ramo de empreendimentos e construções, não caracteriza onerosidade desproporcional apta a justificar a gratuidade, especialmente quando ausente prova contundente de que tal desembolso comprometeria a subsistência empresarial ou o cumprimento do plano de recuperação judicial. 7. O ônus probatório da pessoa jurídica é qualificado e mais rigoroso que o da pessoa física, exigindo-se prova técnica, contábil, fiscal e atualizada da incapacidade financeira, com demonstração de: (i) fluxo de caixa negativo atual; (ii) inexistência de ativos líquidos disponíveis; (iii) impossibilidade de obtenção de crédito; (iv) desproporcionalidade entre o valor das custas e a receita operacional; (v) comprometimento da atividade empresarial pelo pagamento das custas. 8. Argumentos genéricos sobre crise econômica nacional ou efeitos residuais da pandemia de COVID-19, considerando o decurso temporal (ano de 2025) e a ausência de prova individualizada, não substituem a comprovação concreta e atual da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 9. A intimação prévia para complementação documental (art. 99, §2º, CPC) não impõe ao juízo o dever de conceder sucessivas e indefinidas oportunidades probatórias. Cumprida a determinação de intimação com especificação dos documentos exigidos, e apresentada documentação insuficiente pela parte, o indeferimento é medida que se impõe. 10. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 11. Fica a agravante intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado do presente acórdão, recolher o preparo do recurso extraordinário em dobro, nos termos dos arts. 101, §2º, e 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso extraordinário. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível e Criminal -> Agravo Interno, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5133390-43.2025.8.09.0045, PEDRO SILVA CORREA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 29/01/2026 09:24:39) Desse modo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência ou comprovante de pagamento do preparo no prazo legal, DEIXO de receber o recurso inominado interposto, por ser deserto. Transitado em julgado a sentença proferida no evento n. 34 e não havendo demais requerimentos, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. 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