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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5154934-26.2024.8.21.0001/RS
AUTOR: SINON DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
RÉU: TRANSNECHER COMERCIO, TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO BORBA (OAB RS080900)
ADVOGADO(A): RAFAEL DADIA (OAB RS070684)
RÉU: RODOBOX TRANSPORTES E ARMAZENAGEM DE CARGAS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO BORBA (OAB RS080900)
ADVOGADO(A): RAFAEL DADIA (OAB RS070684)
RÉU: MDS SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A
ADVOGADO(A): BRUNO BALDUINO (OAB PR079368)
ADVOGADO(A): THOMAS EBERLE MANIKOWSKI (OAB PR109554)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
SINON DO BRASIL LTDA ajuizou ação declaratória de nulidade de títulos cumulada com pedido de tutela de urgência em face de TRANSNECHER COMERCIO, TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA, RODOBOX TRANSPORTES E ARMAZENAGEM DE CARGAS LTDA e MDS SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A.
Alegou, em suma, ser vítima de uma complexa fraude perpetrada pelas rés transportadoras, Transnecher e Rodobox, que teriam emitido duplicatas mercantis sem lastro – “duplicatas frias” – e as negociado com diversas instituições financeiras, incluindo a ré MDS Securitizadora. Sustentou que todos os serviços de logística prestados pelas transportadoras eram pagos de forma antecipada, o que tornaria ilegal a emissão de qualquer duplicata, especialmente para pagamento a prazo. Diante do apontamento a protesto dos títulos nº 1416560/01 e 1416559/01, requereu, em caráter de tutela de urgência antecedente, a sustação dos efeitos dos referidos protestos (evento 1, INIC1 e documentos).
A ré MDS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A compareceu espontaneamente aos autos, defendendo a sua condição de terceira de boa-fé. Argumentou ter tomado todas as cautelas necessárias antes de adquirir os créditos, inclusive obtendo confirmação da regularidade dos serviços e do aceite dos títulos por parte de uma gerente de logística da própria autora, a Sra. Gioveli Munari, além de notificação por aviso de recebimento (evento 6, PET2 e documentos).
Determinada a redistribuição do feito (evento 7, DESPADEC1). Logo após, dada vista à parte autora acerca da manifestação da ré (evento 11, DESPADEC1).
A autora apresentou manifestação (evento 14, PET1, evento 14, INQ2).
Deferida em parte a tutela de urgência para determinar o cancelamento dos protestos (evento 16, DESPADEC1).
Ofício enviado (evento 19, OFIC1), o Tabelionato cumpriu a determinação (evento 22, RESPOSTA1, evento 22, OUT2).
Em sede de Agravo de Instrumento, a decisão foi retificada de ofício pelo Tribunal de Justiça, para constar a suspensão dos efeitos dos protestos e não o seu cancelamento (evento 23, RELVOTO1).
Nesse interregno, as rés TRANSNECHER e RODOBOX apresentaram contestação, na qual admitem a ocorrência de “falha no sistema financeiro”, que teria ocasionado a duplicidade de alguns títulos. Atribuem o fato a uma grave crise financeira e à troca de funcionários, negando a intenção de praticar fraude (evento 25, CONT1 e documentos).
A autora apresentou emenda à inicial, buscando ampliar o polo passivo e o objeto da ação (evento 27, EMENDAINIC1 e documentos / evento 29, EMENDAINIC1).
Dada vista aos réus, ante o contraditório já instalado (evento 30, DESPADEC1).
pedido que foi posteriormente objeto de retratação, com a manifestação de prosseguimento da lide nos termos originalmente propostos no que tange aos títulos indicados na inicial (Evento 45).
A empresa autora apresentou aditamento à inicial, na forma do artigo 303 e seguintes do CPC (evento 37, PET1 e documentos).
A ré MDS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A apresentou contestação ao pleito aditado (evento 39, CONT1).
Dada vista à parte autora (evento 42, DESPADEC1).
Sobreveio réplica. A autora impugnou as teses de defesa, reforçando a nulidade absoluta dos títulos por ausência de causa e de aceite válido, argumentando que a funcionária que teria confirmado a operação não detinha poderes para tanto e que estaria envolvida no esquema fraudulento, objeto de investigação criminal (evento 45, RÉPLICA1).
Desacolhido o aditamento apresentado pela parte autora e intimada para retificação (evento 47, DESPADEC1).
Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 51, EMBDECL1), a parte ré apresentou contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1).
Acolhidos os embargos declaratórios (evento 60, DESPADEC1).
A parte ré MDS embargou da decisão (evento 66, EMBDECL1, evento 67, EMBDECL1), tendo a parte autora contra-arrazoado (evento 73, CONTRAZ1).
Desacolhidos os embargos de declaração (evento 77, DESPADEC1).
Determinada a retificação da classe processual e o cumprimento da decisão exposada pelo E. TJRS (evento 98, DESPADEC1).
Ato cumprido pelo Tabelionato (evento 108, RESPOSTA1).
Remetidos os autos para este Juízo (evento 114, DESPADEC1).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 127, DESPADEC1), as partes se manifestaram (evento 134, PET1 e documentos – ré MDS) e (evento 135, PET1 – autora SINON).
Vieram-me os autos conclusos para deliberação.
É o “breve” relatório.
DECIDO.
O feito comporta, no presente momento, saneamento e organização processual, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Do Ônus Probatório.
Tratando-se de relação eminentemente civilista, o ônus da prova observará a distribuição estática regidad pelo artigo 373 do CPC, sem prejuízo de reanálise, a depender do caso concreto, conforme §1° do mesmo dispositivo legal.
Da Incompetência do Juízo.
A questão, adianto, já se encontra superada, uma vez que a competência foi devidamente analisada pelo juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que, reconhecendo a conexão, determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Passo Fundo.
O recebimento do feito por este Juízo e o seu regular processamento consolidam a competência aqui firmada.
Da Nulidade dos Aditamentos à Inicial.
A ré MDS sustentou a nulidade das emendas à inicial apresentadas pela parte autora, por meio das quais buscava a ampliação subjetiva e objetiva da demanda, após o comparecimento espontâneo da ré aos autos e sem o seu consentimento, em violação ao disposto no artigo 329, II, do CPC.
Contudo, a análise desta preliminar resta prejudicada.
Isso porque, em réplica, a autora expressamente se retratou quanto às referidas emendas, afirmando que a demanda deveria prosseguir “apenas com relação aos dois títulos indicados ao Ev. 01”, desistindo, assim, da ampliação anteriormente pretendida.
Tal posicionamento foi reiterado em manifestações posteriores, estabilizando-se a lide nos contornos originais da petição inicial.
Dessa forma, tendo a própria autora desistido da ampliação subjetiva e objetiva, a preliminar de nulidade dos aditamentos perdeu seu objeto, razão pela qual deixo de analisá-la.
Da Gratuidade Judiciária às Rés TRANSNECHER e RODOBOX.
Ante a documentação acostada aos autos, e considerando a situação enfrentada pelas rés, sem olvidar a súmula 481 do STJ, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária às rés TRANSNECHER COMÉRCIO, TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e RODOBOX TRANSPORTES E ARMAZENAGEM DE CARGAS LTDA. Anote-se no sistema.
Dito isso e não havendo outras questões ou preliminares pendentes de análise, declaro o feito saneado e passo ao cotejo de sua instrução.
Dentre outros, fixo como ponto fático e jurídico controvertido principal a existência e a regularidade da causa subjacente que deu origem à emissão das duplicatas mercantis nº 1416560/01 e nº 1416559/01.
Sem prejuízo de outros pontos que as partes entenderem pertinentes e cabíveis para a resolução da lide.
Passo a deliberar sobre os meios de prova requeridos pelas partes, examinando-as separadamente, para melhor compreensão e fundamentação.
Da Prova Pericial Contábil.
A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil para, em suma, demonstrar que os pagamentos dos serviços de transporte eram feitos de forma adiantada e que jamais realizou qualquer pagamento diretamente às financeiras. Por sua vez, a ré MDS manifestou-se pelo indeferimento da referida prova, por considerá-la desnecessária e inócua à lide.
Adianto, razão assiste à parte ré.
Embora a dinâmica financeira entre as partes seja relevante, as questões centrais da controvérsia não demandam conhecimento técnico contábil para sua elucidação, uma vez que podem ser suficientemente esclarecidas por meio da análise dos documentos já acostados e por outros meios de prova.
O núcleo do litígio reside na verificação da validade do aceite e na boa-fé da endossatária, questões que fogem à esfera de competência de um perito contábil.
A análise de e-mails, contratos, comunicações e a oitiva de testemunhas e representantes das partes mostrar-se-ão mais úteis para a formação do convencimento deste juízo.
Assim, indefiro o pedido de prova pericial formulado.
Da Prova Emprestada.
A parte autora também postulou a utilização como prova emprestada dos elementos colhidos no inquérito policial que investiga a suposta fraude na emissão dos títulos.
O pedido merece acolhimento.
A prova emprestada, prevista no artigo 372 do CPC1, constitui ferramenta de grande valia para a otimização da atividade jurisdicional, estabelecendo de forma clara a possibilidade de utilização de prova produzida em outro processo.
Sua admissibilidade, no entanto, não é irrestrita. Para ser válida e eficaz, a sua utilização subordina-se à observância de requisitos essenciais, cujas formalidades mostram-se integralmente satisfeitos nos presentes autos.
Isso porque, no caso em comento, o inquérito policial mencionado investiga precisamente os fatos que constituem a causa de pedir desta ação, qual seja, a alegada emissão fraudulenta de duplicatas. As informações, depoimentos e documentos ali produzidos possuem, portanto, evidente pertinência com o objeto desta lide.
Diante do exposto, defiro o aproveitamento da prova documental oriunda do inquérito policial como prova emprestada, já juntada pela autora, resguardando-se às partes o direito ao contraditório sobre o seu conteúdo, nos termos do artigo 372 do CPC.
Nesse sentido, o E. TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA. AUTOMÓVEL. ABALROAMENTO. DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. No caso, o Juiz a quo fundamentou a sentença nos depoimentos prestados no inquérito policial sem propiciar ao réu a sua manifestação a respeito da utilização da prova emprestada, nos termos do art. 372, do CPC, ocasionando prejuízo ao apelante diante do cerceamento de defesa. A sentença não merece subsistir em razão de estar eivada de nulidade, razão pela qual cabível a desconstituição. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50011678220178210010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-06-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1: PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO INTERDISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 2. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 4. AUSÊNCIA DE LAUDO DE NECRÓPSIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 5. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 6. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. INAPLICABILIDADE. 7. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. INTERNAÇÃO, SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO INTERDISCIPLINAR NÃO GERA NULIDADE, POIS SUA PRODUÇÃO CONSTITUI FACULDADE DO JUÍZO, QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CONCLUSÃO Nº 43 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. 2. VÁLIDA A PROVA EMPRESTADA, AUTORIZADA PELO ART. 372, DO CPC, TENDO SIDO OPORTUNIZADA À DEFESA A RESPECTIVA CONTRADITA, O QUE NÃO FEZ NO MOMENTO OPORTUNO. 3. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, UMA VEZ QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI INFORMADO PELA DEFESA DO REPRESENTADO, QUANDO DA JUNTADA DA DITA PROVA EMPRESTADA, O PARQUET TAMBÉM DISPONIBILIZOU O DOCUMENTO "TERMO DE INFORMAÇÕES" NO QUAL CONSTA O NÚMERO DO INQUÉRITO POLICIAL DO QUAL FORAM RETIRADOS OS VÍDEOS. 4. A AUSÊNCIA DO LAUDO DE NECROPSIA PODE SER SUPRIDA DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, APTOS A CONFIRMAR A MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL, SENDO QUE, NO CASO, A PROVA É FARTA. . 5. DO MESMO MODO, QUANTO À AUTORIA, QUE RESTOU BEM COMPROVADA. O TESTEMUNHO DE POLICIAIS TEM, DE REGRA, SUFICIENTE FORÇA PROBATÓRIA PARA UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POIS PROVENIENTE DE AGENTES PÚBLICOS ATUANDO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, INEXISTINDO NOS AUTOS INDICAÇÃO DE QUE FALTARAM COM A VERDADE. (...) NO CASO DOS AUTOS, O ATO INFRACIONAL EM APURAÇÃO É ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, DE MODO QUE, ATÉ MESMO EM RAZÃO DO PRÓPRIO TIPO, FOI COMETIDO MEDIANTE EXTREMA VIOLÊNCIA, RESULTANDO NO ÓBITO DA VÍTIMA, O QUE DEMONSTRA A IMENSA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. ALÉM DISSO, O REPRESENTADO, QUE É INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA, APRESENTA VASTO HISTÓRICO INFRACIONAL POR ATO ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO, TRAMITANDO AINDA CONTRA ELE OUTROS PROCESSOS NOS QUAIS SE BUSCA APURAR A PRÁTICA DE DOIS HOMICIDIOS QUALIFICADOS E UM INCÊNDIO. DESSE MODO, ADEQUADA E PROPORCIONAL A MEDIDA DE ISPAE. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50011697620238210031, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-10-2023) - reduzi e grifei.
Dê-se vista às rés pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Da Prova Documental.
A ré MDS requereu a intimação da parte autora para exibir prova de comunicação formal à MDS sobre quaisquer vícios nas duplicatas antes de seus vencimentos.
O pedido comporta deferimento, em especial, ante o ônus da prova outrora distribuído. Portanto, dê-se vista à parte autora, também, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima concedido, retornem os autos conclusos para reanálise das provas oral e testemunhal postuladas.
1. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.