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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5154871-09.2025.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) RÉU: ELUIZA ANGELICA LEITZKE OCHNER ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397) SENTENÇA Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A (evento 56), com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro material decorrente da ausência de contratação e cobrança da tarifa de avaliação no pacto celebrado entre as partes, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na reconvenção por Eluiza Angelica Leitzke Ochner; b) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Eluiza Angelica Leitzke Ochner (evento 63), exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença e rejeitar a tese de descaracterização da mora pelo desemprego e declarar a desnecessidade de inversão do ônus probatório, sem conferir efeitos modificativos à procedência da ação principal de busca e apreensão; Diante da atribuição de efeitos infringentes, transcrevo a parte dispositiva da sentença (evento 50) com a redação retificada: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Eluiza Angelica Leitzke Ochner para, via de consequência, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio da parte autora, confirmando a liminar. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da causa, em 10% do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo, contudo a exigibilidade em relação à parte reconvinte, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). 3.2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos revonvencionais deduzidos por Eluiza Angelica Leitzke Ochner em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Em virtude da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da causa, em 10% do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo, contudo a exigibilidade em relação à parte reconvinte, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). No mais, permanece a sentença tal como lançada. Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intime(m)-se.
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