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5154871-07.2019.8.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5154871-07.2019.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Paulo Ricardo De Castro Endereço: RUA DUPLANIL FARIA DE SOUZA 878, Centro, SANTA HELENA DE GOIAS, GO, 75920000 REQUERIDO:Fertiverde Acreuna Comercio E Representações De Produtos Agropecuarios Ltda Endereço: Rua Rio Branco, 151, NOVA ACREÚNA, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Fertiverde Acreúna Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda. no evento 356, em face da decisão proferida no evento 349, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por Paulo Ricardo de Castro. Este juízo proferiu decisão que homologou a prova pericial produzida, declarou encerrada a instrução processual, consignou que a prova pericial seria valorada por ocasião da prolação da sentença e registrou que cabia à parte requerida a apresentação dos livros contábeis necessários à resolução da controvérsia, com a atribuição a ela do ônus decorrente da não apresentação do livro-razão e da ausência de registro formal das duplicatas, além de determinar a intimação das partes para a apresentação de alegações finais (ev. 349). Inconformada, a embargante apresentou embargos de declaração, ocasião em que sustentou que a decisão incorreu em omissão (ev. 356). Aduziu que a decisão embargada, ao homologar a prova pericial e declarar encerrada a instrução processual, deixou de apreciar fundamento essencial e expressamente suscitado nos autos, qual seja, a inexistência do dever legal de guarda dos livros contábeis em razão do transcurso do prazo de conservação fixado na legislação civil e fiscal, premissa que reputou indispensável à correta distribuição do ônus probatório. Afirmou que os fatos objeto da lide remontam ao ano de 2006, com o decurso de cerca de 20 anos até a presente data, e que os documentos contábeis referidos na decisão possuem prazo legal de conservação compreendido entre 5 anos, conforme os artigos 173 e 195, e 10 anos, conforme o artigo 1.194 do CC. Acrescentou que a ação foi distribuída em 26 de março de 2019, mais de 13 anos após a celebração da CPR nº 043/2005 e das operações comerciais subjacentes, e que os documentos somente foram exigidos por solicitação do perito em dezembro de 2023 (ev. 230), quando já transcorridos mais de 17 anos das operações questionadas. Frisou que a tese foi arguida na petição protocolada no evento 238, cujo teor transcreveu, e que a imposição de consequência processual desfavorável fundada na ausência de documentos cuja guarda não mais lhe era exigível ofende os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e do devido processo legal, bem como o sistema de distribuição do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC. Requereu o conhecimento e o provimento dos embargos, com o saneamento da omissão apontada e o enfrentamento expresso da tese relativa à inexistência de dever legal de guarda dos livros contábeis; a atribuição de efeitos infringentes, para que, suprida a omissão, fosse revisto o entendimento consignado na decisão, com o afastamento da imputação do ônus probatório quanto à apresentação de documentos cuja guarda não mais lhe era exigível; o afastamento de qualquer presunção desfavorável ou penalidade processual decorrente da não apresentação dos livros contábeis, com a adequada redistribuição do ônus da prova; e que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da procuradora que subscreveu a peça. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, em que pugnou pela rejeição dos embargos, ao argumento de que são incabíveis as providências objeto do recurso (ev. 364). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, a embargante apontou omissão quanto à tese da inexistência de dever legal de guarda dos livros contábeis (ev. 356). Por sua vez, o embargado limitou-se a pugnar pela rejeição do recurso (ev. 364). Quanto ao cotejo documental, a embargante indicou que a tese relativa ao prazo legal de conservação dos documentos foi arguida na petição do evento 238, cujo trecho transcreveu nos seguintes termos: "Destaca-se que o período para preservação de referidos documentos, e registros, é de 05 à 10 anos, prazo que já foi em muito superado no caso dos autos. Evidente é que foram dependidos diversos esforços, por parte da Requerida, para localizar tais registros, entretanto todos foram fadados ao fracasso, não sendo possível colacionar tais documentos aos autos." Por sua vez, a decisão embargada consignou o seguinte (ev. 349): "Saliento, por oportuno, que cabia à parte requerida apresentar os livros contábeis necessários à resolução da controvérsia, razão pela qual arcará com o ônus decorrente da não apresentação do livro-razão e da ausência de registro formal das duplicatas." Isso posto, inobstante tenha registrado que cabia à parte requerida apresentar os livros contábeis necessários à resolução da controvérsia, razão pela qual arcará com o ônus decorrente da não apresentação do livro-razão e da ausência de registro formal das duplicatas, a referida decisão não constituiu juízo de valor antecipado, incompatível com a natureza do ato praticado, porquanto possui natureza meramente homologatória do laudo pericial. Com efeito, eventual juízo de valor deverá ser feito quando do julgamento da causa. Inclusive, houve expressa reserva de valoração para a sentença: "a prova pericial será valorada por oportunidade da prolação de sentença, levando-se em consideração os argumentos apresentados pelas partes e o conjunto probatório dos autos" Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e os REJEITO. Preclusa esta decisão, certifique-se nos autos, inclusive sobre o transcurso de prazo para alegações finais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR

  2. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5154871-07.2019.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Paulo Ricardo De Castro Endereço: RUA DUPLANIL FARIA DE SOUZA 878, Centro, SANTA HELENA DE GOIAS, GO, 75920000 REQUERIDO:Fertiverde Acreuna Comercio E Representações De Produtos Agropecuarios Ltda Endereço: Rua Rio Branco, 151, NOVA ACREÚNA, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Fertiverde Acreúna Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda. no evento 356, em face da decisão proferida no evento 349, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por Paulo Ricardo de Castro. Este juízo proferiu decisão que homologou a prova pericial produzida, declarou encerrada a instrução processual, consignou que a prova pericial seria valorada por ocasião da prolação da sentença e registrou que cabia à parte requerida a apresentação dos livros contábeis necessários à resolução da controvérsia, com a atribuição a ela do ônus decorrente da não apresentação do livro-razão e da ausência de registro formal das duplicatas, além de determinar a intimação das partes para a apresentação de alegações finais (ev. 349). Inconformada, a embargante apresentou embargos de declaração, ocasião em que sustentou que a decisão incorreu em omissão (ev. 356). Aduziu que a decisão embargada, ao homologar a prova pericial e declarar encerrada a instrução processual, deixou de apreciar fundamento essencial e expressamente suscitado nos autos, qual seja, a inexistência do dever legal de guarda dos livros contábeis em razão do transcurso do prazo de conservação fixado na legislação civil e fiscal, premissa que reputou indispensável à correta distribuição do ônus probatório. Afirmou que os fatos objeto da lide remontam ao ano de 2006, com o decurso de cerca de 20 anos até a presente data, e que os documentos contábeis referidos na decisão possuem prazo legal de conservação compreendido entre 5 anos, conforme os artigos 173 e 195, e 10 anos, conforme o artigo 1.194 do CC. Acrescentou que a ação foi distribuída em 26 de março de 2019, mais de 13 anos após a celebração da CPR nº 043/2005 e das operações comerciais subjacentes, e que os documentos somente foram exigidos por solicitação do perito em dezembro de 2023 (ev. 230), quando já transcorridos mais de 17 anos das operações questionadas. Frisou que a tese foi arguida na petição protocolada no evento 238, cujo teor transcreveu, e que a imposição de consequência processual desfavorável fundada na ausência de documentos cuja guarda não mais lhe era exigível ofende os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e do devido processo legal, bem como o sistema de distribuição do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC. Requereu o conhecimento e o provimento dos embargos, com o saneamento da omissão apontada e o enfrentamento expresso da tese relativa à inexistência de dever legal de guarda dos livros contábeis; a atribuição de efeitos infringentes, para que, suprida a omissão, fosse revisto o entendimento consignado na decisão, com o afastamento da imputação do ônus probatório quanto à apresentação de documentos cuja guarda não mais lhe era exigível; o afastamento de qualquer presunção desfavorável ou penalidade processual decorrente da não apresentação dos livros contábeis, com a adequada redistribuição do ônus da prova; e que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da procuradora que subscreveu a peça. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, em que pugnou pela rejeição dos embargos, ao argumento de que são incabíveis as providências objeto do recurso (ev. 364). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, a embargante apontou omissão quanto à tese da inexistência de dever legal de guarda dos livros contábeis (ev. 356). Por sua vez, o embargado limitou-se a pugnar pela rejeição do recurso (ev. 364). Quanto ao cotejo documental, a embargante indicou que a tese relativa ao prazo legal de conservação dos documentos foi arguida na petição do evento 238, cujo trecho transcreveu nos seguintes termos: "Destaca-se que o período para preservação de referidos documentos, e registros, é de 05 à 10 anos, prazo que já foi em muito superado no caso dos autos. Evidente é que foram dependidos diversos esforços, por parte da Requerida, para localizar tais registros, entretanto todos foram fadados ao fracasso, não sendo possível colacionar tais documentos aos autos." Por sua vez, a decisão embargada consignou o seguinte (ev. 349): "Saliento, por oportuno, que cabia à parte requerida apresentar os livros contábeis necessários à resolução da controvérsia, razão pela qual arcará com o ônus decorrente da não apresentação do livro-razão e da ausência de registro formal das duplicatas." Isso posto, inobstante tenha registrado que cabia à parte requerida apresentar os livros contábeis necessários à resolução da controvérsia, razão pela qual arcará com o ônus decorrente da não apresentação do livro-razão e da ausência de registro formal das duplicatas, a referida decisão não constituiu juízo de valor antecipado, incompatível com a natureza do ato praticado, porquanto possui natureza meramente homologatória do laudo pericial. Com efeito, eventual juízo de valor deverá ser feito quando do julgamento da causa. Inclusive, houve expressa reserva de valoração para a sentença: "a prova pericial será valorada por oportunidade da prolação de sentença, levando-se em consideração os argumentos apresentados pelas partes e o conjunto probatório dos autos" Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e os REJEITO. Preclusa esta decisão, certifique-se nos autos, inclusive sobre o transcurso de prazo para alegações finais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR

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