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TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5154850-54.2026.8.21.0001/RSRELATOR: JULIA BARCELLOS ELTZ DE SOUSA AUTOR: RICARDO CORCINI LIMA ADVOGADO(A): MAIARA KRUG (OAB RS102417) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 03/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5154850-54.2026.8.21.0001/RS AUTOR: RICARDO CORCINI LIMA ADVOGADO(A): MAIARA KRUG (OAB RS102417) DESPACHO/DECISÃO 1. CANCELE-SE a audiência de conciliação designada, conforme art. 334, §4º, I, do CPC, visto que ambas as partes manifestaram desinteresse na conciliação (ev. 24.1 e 25.1). 1.1. SOLICITE-SE a devolução dos autos ao CEJUSC, comunicando da presente decisão. ------------ 2. Como o retorno, EXPEÇA-SE citação pessoal da parte ré (art. 246, §3º, CPC) que porventura não tenha citação com cumprimento positivo, para, querendo, contestar(em) o feito no prazo de 15 dias1. ------------------ 3. Com a contestação ou o decurso do prazo, INTIME-SE a parte autora para RÉPLICA em 15 dias2 (art. 437, §1º, CPC). ------------------ 4. Com a réplica ou o decurso do prazo, INTIME-SE o Ministério Público (MP) para PARECER em 30 dias. 4.1. Em caso de manifestação do MP pela não intervenção, independentemente de nova conclusão, DESCADASTRE-SE o órgão ministerial dos autos. ------------------ 5. Após cumpridas TODAS as diligências acima, voltem CONCLUSOS os autos para decisão de prosseguimento/saneamento. 1. O PRAZO conta-se EM DOBRO quando a parte a se manifestar seja o ente público (art. 183 do CPC) e no caso de representados pela Defensoria Pública (art. 186 CPC). 2. O PRAZO conta-se EM DOBRO quando a parte a se manifestar seja o ente público (art. 183 do CPC) e no caso de representados pela Defensoria Pública (art. 186 CPC).
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