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Processo 5154823-57.2025.8.09.0125

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Tribunal
TJGO
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piranhas Processo nº: 5154823-57.2025.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Capricho Moveis Eletro E Eletronicos Ltda Requerido(a): Patricia Vilela Teles SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO transacionado por CAPRICHO MÓVEIS ELETRO E ELETRÔNICOS LTDA e PATRÍCIA VILELA TELES, todos devidamente qualificados nos autos. Após deferimento do cumprimento de sentença emanado no evento 45, as partes em comum acordo, peticionaram no evento 51, instrumento de acordo de homologação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico não haver óbice legal à homologação do acordo e a extinção do processo. Denota-se que as partes são maiores e capazes, estando habilitados para promoverem a autocomposição, bem como que não foram verificados vícios no acordo apresentado. Certo é que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, na forma preconizada no artigo 57 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, bem como julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Ademais, defiro o desbloqueio de contas via SISBAJUD e a retirada da negativação de Patrícia Vilela Teles, CPF sob nº CPF 040.246.411-74. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099 /95). O pedido de dispensa do prazo recursal deverá ser formulado após a prolação da sentença. Caso seja apresentado após a publicação do ato, fica desde já deferido. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

2026-08-25 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5154823-57.2025.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Capricho Moveis Eletro E Eletronicos Ltda Requerido(a): Patricia Vilela Teles DECISÃO 1-) Considerando que a parte credora protocolou pedido de cumprimento de sentença (ev. 42), proceda o cartório as anotações necessárias, comunicando-se ao Cartório Distribuidor para a devida anotação na ficha do processo, se necessário. 2-) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que efetue o pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido das custas, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirto o executado que, após transcorridos os 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Destaco, para os devidos fins, que os honorários de 10% do art. 523 do CPC não se aplicam no âmbito do JEC, conforme enunciado 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” 3-) Decorrido o prazo sem pagamento do débito e sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, com fulcro nos arts. 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores via Sisbajud. Destaco que o Sisbajud abrange os Bancos; Cooperativas de Crédito; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc., conforme Ofício-Circular nº. 18/GLF/2018, do CNJ. Caso a diligência seja frutífera, deverá a Secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). 3.1.A-) Havendo o bloqueio de valores, determino, desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 3.1.B-) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 3.1.C-) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia. 4-) Restando frustrada a medida acima, e sendo requerido pelo exequente, certifique-se se há registro de veículos em nome do executado no Sistema Renajud. Em caso positivo, defiro o bloqueio via Renajud. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária. Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira. Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário-devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante-credor, transmitir os direitos sobre a coisa. Aliás, o art. 835, XII, do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade 5-) Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via Infojud, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. 6-) Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”. 7-) Sendo requerido pelo exequente: Expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§ 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” e/ou mandado de penhora do bem especificamente indicado. No mesmo mandado, considerando o disposto no art. 774, V, do CPC, deverá constar a ordem de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 10% nos termos do parágrafo único, do art. 774, do CPC. No mandado/carta deverá a Secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção. Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar. O silêncio importa sanção. E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo/SP. 2012. P. 1.379.)” 8-) Na hipótese de restarem infrutíferas as diligências Sisbajud, Renajud e Infojud e sendo requerido pelo exequente, oficie-se à fonte pagadora do executado, a fim de que informe o valor de sua remuneração mensal. No mesmo sentido, poderá ser oficiado ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações sociais); CNT (Cadastro Nacional do Trabalhador); INSS etc. Havendo pedido de bloqueio/penhora de salário ou proventos, cumpra-se, antes, este item. 9-) Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (art. 797 do CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado. A propósito: “O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva. Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor. A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código. Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor. Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor. A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado. ” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL. V. 2. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2016. pg. 783-784) 10-) Infrutífera a penhora, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11-) Fica a parte exequente desde já advertida do teor do §4º, do art. 53, da Lei nº. 9.099/95, que prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 12-) Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá esta ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se houver penhora no rosto dos autos ou outra pretensão envolvendo terceiro interessado. 13-) Destaco que as diligências supramencionadas somente devem ser realizadas uma vez. A repetição somente poderá ocorrer se o exequente comprovar a mudança da situação econômica do executado. Com efeito, o processo não pode se eternizar com a repetição de diligências inúteis (item 11 desta decisão). 14-) Intimem-se. Diligências necessárias. Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz Respondente (Assinado eletronicamente) JVC CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

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