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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5154799-23.2026.8.09.0051 Promovente(s): Erisvaldo Ferreira Dos Santos Promovido(s): Cooperativa Mista Roma DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ERISVALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de COOPERATIVA MISTA ROMA (antiga Jockey Club São Paulo), fundado no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás. O Exequente sustenta ser beneficiário da condenação coletiva que reconheceu a prática de propaganda enganosa na comercialização de consórcios e determinou a restituição dos valores pagos pelos consumidores, acrescidos dos encargos definidos no título. Afirma sua legitimidade para promover individualmente o cumprimento da sentença e aduz constar da planilha apresentada pela própria Executada na movimentação nº 222 da ação coletiva, relativamente ao contrato nº 10051825, grupo 0027, cota 27, com adesão em 28/10/2020. Defende, ainda, a competência do foro de seu domicílio para o processamento da execução individual. A Executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, o cabimento da medida por envolver matérias cognoscíveis independentemente de dilação probatória. Argui sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, por deliberação constante de Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 2023, teria ocorrido a transferência do grupo nº 0027 à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., de modo que esta última teria assumido a respectiva relação jurídica. Suscita, ainda, a incompetência deste Juízo, defendendo que o título executivo coletivo e as deliberações proferidas nos autos de origem imporiam o processamento do cumprimento perante o Juízo que proferiu a sentença coletiva. O Exequente manifestou-se pelo não conhecimento da exceção e, subsidiariamente, pela sua rejeição. Sustenta que as alegações da Executada extrapolariam os limites cognitivos da exceção de pré-executividade e deveriam ser deduzidas em impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto à legitimidade passiva, argumenta que eventual transferência administrativa do grupo à ALPHA não seria suficiente para exonerar a Cooperativa condenada no título judicial, sobretudo porque não houve anuência do credor à substituição do devedor. No tocante à competência, afirma que a decisão proferida no evento 259 da ação coletiva não estabeleceu competência exclusiva do Juízo prolator da sentença e invoca a orientação do Superior Tribunal de Justiça que admite o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do domicílio do beneficiário. Em evento 24, este juízo reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos ao juízo prevento. Em eventos 27 e 30, houve recusa da redistribuição e instauração de conflito negativo de competência. Após período de sobrestamento para julgamento do conflito negativo de competência, fora encaminhada decisão monocrática do Desembargador Relator Vicente Lopes, reconhecendo ser competente para tramitação o juízo desta 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é admitida como instrumento de defesa do executado para suscitar questões que possam ser apreciadas de plano, a partir dos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de produção de novas provas. Seu cabimento pressupõe, portanto, que a controvérsia possa ser resolvida com base em matéria de direito ou em prova documental pré-constituída, não se mostrando adequada quando a solução da questão exigir dilação probatória. No caso concreto, a Executada suscita sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo, amparando tais alegações no próprio título executivo coletivo e em documentação já apresentada, especialmente na Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 2023, por meio da qual teria ocorrido a transferência do grupo nº 0027 à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. As questões, tal como formuladas, podem ser examinadas a partir dos documentos já existentes nos autos, sem necessidade de perícia, prova oral ou qualquer outra providência instrutória. A circunstância de tais matérias também poderem ser deduzidas em impugnação ao cumprimento de sentença não impede, por si só, seu exame em exceção de pré-executividade, desde que presentes os pressupostos próprios desta via incidental. A esse respeito, o art. 525 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] II - ilegitimidade de parte; [...] VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Assim, embora a impugnação constitua a via ordinária de defesa no cumprimento de sentença, o conteúdo das alegações formuladas na exceção pode ser conhecido quando a solução prescindir de instrução probatória. A necessidade de interpretar o alcance jurídico do título executivo e de confrontá-lo com documentos já constituídos não se confunde com dilação probatória. Por essa razão, a exceção deve ser conhecida. No mérito, contudo, a alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A Cooperativa Mista Roma integra a relação jurídica subjetiva formada pelo título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, sendo contra ela dirigida a condenação cuja satisfação individual é pretendida pelo Exequente. A posterior transferência do grupo nº 0027 à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., ainda que documentalmente comprovada, não demonstra, por si só, que a Cooperativa tenha deixado de responder perante os consumidores beneficiários do título coletivo. A documentação invocada pela Executada pode evidenciar a transferência da administração ou da gestão do grupo a outra pessoa jurídica, mas não é suficiente para demonstrar a ocorrência de sucessão passiva da obrigação judicial com efeito liberatório em relação à devedora originária. Não há, nos elementos apresentados, demonstração de que o Exequente tenha consentido com a exoneração da Cooperativa Mista Roma ou de que tenha ocorrido outra causa juridicamente apta a afastar sua responsabilidade pela obrigação reconhecida no título. O art. 299 do Código Civil estabelece que: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Desse modo, a mera transferência interna da administração de determinado grupo, desacompanhada de demonstração de consentimento do credor ou de outro fundamento jurídico capaz de produzir efeito liberatório, não autoriza a exclusão da pessoa jurídica que figura como devedora no título executivo. É nesse sentido que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás se posiciona: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ENGANOSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO DE CONSÓRCIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título judicial oriundo de ação civil pública, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a agravante no polo passivo, afastando alegação de ilegitimidade fundada na transferência de grupo de consórcio para outra administradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a transferência da administração de grupo de consórcio a terceira empresa é apta a afastar a legitimidade passiva da devedora originária em execução fundada em sentença condenatória por ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença exequenda, transitada em julgado, reconhece a responsabilidade exclusiva da agravante por prática de propaganda enganosa, formando coisa julgada subjetiva que vincula as partes. A coisa julgada impede a modificação do polo passivo da execução, vedando a substituição do devedor sem previsão legal ou consentimento do credor. A responsabilidade civil da agravante decorre de ato ilícito próprio, não se confundindo com obrigações inerentes à administração de grupo de consórcio. A Lei nº 11.795/2008 não afasta a responsabilidade do agente causador do dano nem autoriza a transferência automática de obrigações decorrentes de condenação judicial. A eventual transferência da administração do grupo configura hipótese de assunção de dívida, que exige consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil. Inexistindo anuência dos credores, a substituição do polo passivo não produz efeitos na execução. Atos administrativos ou assembleares posteriores ao ajuizamento da ação não vinculam o credor nem afastam os efeitos da sentença condenatória. Eventual direito de regresso entre as empresas deve ser discutido em ação própria, sem prejuízo da execução em face da devedora originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência da administração de grupo de consórcio não afasta a legitimidade passiva da devedora condenada por ato ilícito em sentença transitada em julgado. 2. A assunção de dívida depende de consentimento expresso do credor, sendo ineficaz, perante este, ajuste celebrado entre devedor e terceiro. 3. A coisa julgada impede a modificação do polo passivo da execução sem respaldo legal ou anuência do credor.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5195051-91.2026.8.09.0011, Rel.(a) Juíza Substituta em 2° Grau, Dra. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO, 6ª Câmara Cível, Dje de 26/05/26, grifo próprio) Direito Civil e Consumidor. Agravo de Instrumento. Execução Individual. Sentença Coletiva. Ação Civil Pública. Propaganda Enganosa. Consórcio. Transferência Administrativa. Ilegitimidade Passiva. Não Configuração. Desprovimento. I. Caso em exame. 1.Agravo de instrumento interposto pela administradora originária de grupo consorcial contra decisão que rejeitou exceção de pré- xecutividade em cumprimento individual de sentença coletiva. A agravante alega ilegitimidade passiva decorrente de transferência da administração do Grupo n° 1004 à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a transferência da administração de grupo consorcial, realizada nos termos da Lei n° 11.795/2008 e desacompanhada de anuência expressa do credor, possui eficácia liberatória apta a excluir a responsabilidade da administradora originária por obrigação indenizatória fixada em título executivo judicial. III. Razões de decidir 3.A responsabilidade executada não deriva da titularidade formal da administração do Grupo n° 1004, mas de ato ilícito próprio reconhecido judicialmente: a veiculação de publicidade enganosa na comercialização de consórcios ofertados como financiamentos. A imputação é pessoal e não se desloca por reorganização administrativa posterior. 4.A transferência da administração consorcial, conquanto admitida pela Lei n° 11.795/2008, não opera eficácia liberatória sobre obrigações indenizatórias preexistentes. Aproxima-se da assunção de dívida por terceiro, cuja aptidão extintiva exige consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do CC. Ausente tal anuência, o ajuste negocial entre administradoras produz efeitos apenas inter partes. 5.O título transitou em julgado em 05.09.2025 e identificou expressamente a agravante como devedora (Mov. 1, Arq. 6). A autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC, preserva os limites subjetivos e objetivos da obrigação constituída, sendo ineficaz qualquer rearranjo posterior para alterar a titularidade passiva sem consentimento do credor. IV. Dispositivo e tese 6.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A transferência da administração de grupo consorcial, realizada sem anuência do credor e após a constituição do título executivo judicial, não possui eficácia liberatória sobre obrigação indenizatória fundada em ato ilícito próprio atribuído à administradora originária.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 529017493.2026.8.09.0051, Rel.(a) Des.(a) JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Dje de 18/05/2026, grifo próprio) Nesse contexto, eventual reorganização administrativa ou contratual entre a Cooperativa Mista Roma e a ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. poderá produzir os efeitos jurídicos que lhe sejam próprios entre os envolvidos, mas não é suficiente, nos termos em que apresentada, para impor ao credor a substituição do devedor judicialmente reconhecido. Importa registrar que não se afirma que fatos supervenientes à sentença sejam, em qualquer hipótese, incapazes de repercutir sobre a obrigação executada. Ao contrário, o próprio art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil admite a alegação de causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença. Ocorre que, no presente caso, a transferência invocada pela Executada não foi demonstrada como fato apto a extinguir ou modificar, perante o Exequente, a responsabilidade que decorre do título judicial. Também não prospera a alegação de incompetência deste Juízo. O art. 516, II, do Código de Processo Civil prevê que: O cumprimento da sentença deverá efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Apesar disso, não pode ser interpretada de modo a impor a concentração necessária de todos os cumprimentos individuais de sentença coletiva perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão de origem. Tratando-se de sentença coletiva, a execução individual possui autonomia processual suficiente para permitir ao beneficiário buscar a satisfação do direito reconhecido no título no foro competente para a tutela de seu direito individual, não havendo, apenas em razão da origem coletiva da condenação, prevenção absoluta do Juízo da ação civil pública. É o entendimento exposto pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. 1. No caso, o Desembargador suscitado declinou de sua competência para apreciar e julgar a apelação cível nº 5649126-94, por entender que, verificada a existência de ação civil pública coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, foi firmada a prevenção do desembargador suscitante, ao julgar remessa obrigatória e apelação. 2. Por outro lado, o Desembargador suscitante aduz que, tratando-se de execuções individuais de sentença coletiva, não há prevenção do juízo em que tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial, conforme artigo 42, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial e, do mesmo modo, a distribuição dos recursos originados das execuções individuais de sentença coletiva, também não guardam prevenção com aqueles interpostos na ação de conhecimento, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, artigo 42, XIII, do Regimento interno. 4. O Regimento Interno não faz distinção acerca de qual modalidade de ação coletiva abrangeria aludido entendimento, assim, não é relevante o fato de, no caso, tratar-se de cumprimento individual de sentença originário de ?ação civil pública coletiva?. 5. Em conclusão, julga-se procedente o presente conflito para declarar a competência do ilustre Desembargador suscitado, para processar e julgar o apelo interposto nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5410341-69.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 3ª Seção Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024, grifo próprio) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento que resultou no tema repetitivo 480, a ausência de prevenção em razão de sentença proferida em sede de ação civil pública coletiva: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). Portanto, as matérias suscitadas pela Executada comportam exame por meio de exceção de pré-executividade, pois podem ser apreciadas com base no título e nos documentos já existentes, razão pela qual o incidente deve ser conhecido. Todavia, as alegações não procedem, uma vez que a transferência posterior do grupo nº 0027 à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. não demonstra a exoneração da Cooperativa Mista Roma da obrigação reconhecida no título executivo, tampouco a origem coletiva da sentença estabelece competência exclusiva do Juízo que a proferiu para o processamento das execuções individuais. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pela COOPERATIVA MISTA ROMA e, no mérito, REJEITO-A, afastando as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência deste Juízo. Em consequência, mantenho a COOPERATIVA MISTA ROMA no polo passivo e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5154799-23.2026.8.09.0051 Promovente(s): Erisvaldo Ferreira Dos Santos Promovido(s): Cooperativa Mista Roma DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ERISVALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de COOPERATIVA MISTA ROMA (antiga Jockey Club São Paulo), fundado no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás. O Exequente sustenta ser beneficiário da condenação coletiva que reconheceu a prática de propaganda enganosa na comercialização de consórcios e determinou a restituição dos valores pagos pelos consumidores, acrescidos dos encargos definidos no título. Afirma sua legitimidade para promover individualmente o cumprimento da sentença e aduz constar da planilha apresentada pela própria Executada na movimentação nº 222 da ação coletiva, relativamente ao contrato nº 10051825, grupo 0027, cota 27, com adesão em 28/10/2020. Defende, ainda, a competência do foro de seu domicílio para o processamento da execução individual. A Executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, o cabimento da medida por envolver matérias cognoscíveis independentemente de dilação probatória. Argui sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, por deliberação constante de Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 2023, teria ocorrido a transferência do grupo nº 0027 à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., de modo que esta última teria assumido a respectiva relação jurídica. Suscita, ainda, a incompetência deste Juízo, defendendo que o título executivo coletivo e as deliberações proferidas nos autos de origem imporiam o processamento do cumprimento perante o Juízo que proferiu a sentença coletiva. O Exequente manifestou-se pelo não conhecimento da exceção e, subsidiariamente, pela sua rejeição. Sustenta que as alegações da Executada extrapolariam os limites cognitivos da exceção de pré-executividade e deveriam ser deduzidas em impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto à legitimidade passiva, argumenta que eventual transferência administrativa do grupo à ALPHA não seria suficiente para exonerar a Cooperativa condenada no título judicial, sobretudo porque não houve anuência do credor à substituição do devedor. No tocante à competência, afirma que a decisão proferida no evento 259 da ação coletiva não estabeleceu competência exclusiva do Juízo prolator da sentença e invoca a orientação do Superior Tribunal de Justiça que admite o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do domicílio do beneficiário. Em evento 24, este juízo reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos ao juízo prevento. Em eventos 27 e 30, houve recusa da redistribuição e instauração de conflito negativo de competência. Após período de sobrestamento para julgamento do conflito negativo de competência, fora encaminhada decisão monocrática do Desembargador Relator Vicente Lopes, reconhecendo ser competente para tramitação o juízo desta 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é admitida como instrumento de defesa do executado para suscitar questões que possam ser apreciadas de plano, a partir dos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de produção de novas provas. Seu cabimento pressupõe, portanto, que a controvérsia possa ser resolvida com base em matéria de direito ou em prova documental pré-constituída, não se mostrando adequada quando a solução da questão exigir dilação probatória. No caso concreto, a Executada suscita sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo, amparando tais alegações no próprio título executivo coletivo e em documentação já apresentada, especialmente na Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 2023, por meio da qual teria ocorrido a transferência do grupo nº 0027 à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. As questões, tal como formuladas, podem ser examinadas a partir dos documentos já existentes nos autos, sem necessidade de perícia, prova oral ou qualquer outra providência instrutória. A circunstância de tais matérias também poderem ser deduzidas em impugnação ao cumprimento de sentença não impede, por si só, seu exame em exceção de pré-executividade, desde que presentes os pressupostos próprios desta via incidental. A esse respeito, o art. 525 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] II - ilegitimidade de parte; [...] VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Assim, embora a impugnação constitua a via ordinária de defesa no cumprimento de sentença, o conteúdo das alegações formuladas na exceção pode ser conhecido quando a solução prescindir de instrução probatória. A necessidade de interpretar o alcance jurídico do título executivo e de confrontá-lo com documentos já constituídos não se confunde com dilação probatória. Por essa razão, a exceção deve ser conhecida. No mérito, contudo, a alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A Cooperativa Mista Roma integra a relação jurídica subjetiva formada pelo título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, sendo contra ela dirigida a condenação cuja satisfação individual é pretendida pelo Exequente. A posterior transferência do grupo nº 0027 à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., ainda que documentalmente comprovada, não demonstra, por si só, que a Cooperativa tenha deixado de responder perante os consumidores beneficiários do título coletivo. A documentação invocada pela Executada pode evidenciar a transferência da administração ou da gestão do grupo a outra pessoa jurídica, mas não é suficiente para demonstrar a ocorrência de sucessão passiva da obrigação judicial com efeito liberatório em relação à devedora originária. Não há, nos elementos apresentados, demonstração de que o Exequente tenha consentido com a exoneração da Cooperativa Mista Roma ou de que tenha ocorrido outra causa juridicamente apta a afastar sua responsabilidade pela obrigação reconhecida no título. O art. 299 do Código Civil estabelece que: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Desse modo, a mera transferência interna da administração de determinado grupo, desacompanhada de demonstração de consentimento do credor ou de outro fundamento jurídico capaz de produzir efeito liberatório, não autoriza a exclusão da pessoa jurídica que figura como devedora no título executivo. É nesse sentido que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás se posiciona: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ENGANOSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO DE CONSÓRCIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título judicial oriundo de ação civil pública, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a agravante no polo passivo, afastando alegação de ilegitimidade fundada na transferência de grupo de consórcio para outra administradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a transferência da administração de grupo de consórcio a terceira empresa é apta a afastar a legitimidade passiva da devedora originária em execução fundada em sentença condenatória por ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença exequenda, transitada em julgado, reconhece a responsabilidade exclusiva da agravante por prática de propaganda enganosa, formando coisa julgada subjetiva que vincula as partes. A coisa julgada impede a modificação do polo passivo da execução, vedando a substituição do devedor sem previsão legal ou consentimento do credor. A responsabilidade civil da agravante decorre de ato ilícito próprio, não se confundindo com obrigações inerentes à administração de grupo de consórcio. A Lei nº 11.795/2008 não afasta a responsabilidade do agente causador do dano nem autoriza a transferência automática de obrigações decorrentes de condenação judicial. A eventual transferência da administração do grupo configura hipótese de assunção de dívida, que exige consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil. Inexistindo anuência dos credores, a substituição do polo passivo não produz efeitos na execução. Atos administrativos ou assembleares posteriores ao ajuizamento da ação não vinculam o credor nem afastam os efeitos da sentença condenatória. Eventual direito de regresso entre as empresas deve ser discutido em ação própria, sem prejuízo da execução em face da devedora originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência da administração de grupo de consórcio não afasta a legitimidade passiva da devedora condenada por ato ilícito em sentença transitada em julgado. 2. A assunção de dívida depende de consentimento expresso do credor, sendo ineficaz, perante este, ajuste celebrado entre devedor e terceiro. 3. A coisa julgada impede a modificação do polo passivo da execução sem respaldo legal ou anuência do credor.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5195051-91.2026.8.09.0011, Rel.(a) Juíza Substituta em 2° Grau, Dra. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO, 6ª Câmara Cível, Dje de 26/05/26, grifo próprio) Direito Civil e Consumidor. Agravo de Instrumento. Execução Individual. Sentença Coletiva. Ação Civil Pública. Propaganda Enganosa. Consórcio. Transferência Administrativa. Ilegitimidade Passiva. Não Configuração. Desprovimento. I. Caso em exame. 1.Agravo de instrumento interposto pela administradora originária de grupo consorcial contra decisão que rejeitou exceção de pré- xecutividade em cumprimento individual de sentença coletiva. A agravante alega ilegitimidade passiva decorrente de transferência da administração do Grupo n° 1004 à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a transferência da administração de grupo consorcial, realizada nos termos da Lei n° 11.795/2008 e desacompanhada de anuência expressa do credor, possui eficácia liberatória apta a excluir a responsabilidade da administradora originária por obrigação indenizatória fixada em título executivo judicial. III. Razões de decidir 3.A responsabilidade executada não deriva da titularidade formal da administração do Grupo n° 1004, mas de ato ilícito próprio reconhecido judicialmente: a veiculação de publicidade enganosa na comercialização de consórcios ofertados como financiamentos. A imputação é pessoal e não se desloca por reorganização administrativa posterior. 4.A transferência da administração consorcial, conquanto admitida pela Lei n° 11.795/2008, não opera eficácia liberatória sobre obrigações indenizatórias preexistentes. Aproxima-se da assunção de dívida por terceiro, cuja aptidão extintiva exige consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do CC. Ausente tal anuência, o ajuste negocial entre administradoras produz efeitos apenas inter partes. 5.O título transitou em julgado em 05.09.2025 e identificou expressamente a agravante como devedora (Mov. 1, Arq. 6). A autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC, preserva os limites subjetivos e objetivos da obrigação constituída, sendo ineficaz qualquer rearranjo posterior para alterar a titularidade passiva sem consentimento do credor. IV. Dispositivo e tese 6.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A transferência da administração de grupo consorcial, realizada sem anuência do credor e após a constituição do título executivo judicial, não possui eficácia liberatória sobre obrigação indenizatória fundada em ato ilícito próprio atribuído à administradora originária.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 529017493.2026.8.09.0051, Rel.(a) Des.(a) JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Dje de 18/05/2026, grifo próprio) Nesse contexto, eventual reorganização administrativa ou contratual entre a Cooperativa Mista Roma e a ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. poderá produzir os efeitos jurídicos que lhe sejam próprios entre os envolvidos, mas não é suficiente, nos termos em que apresentada, para impor ao credor a substituição do devedor judicialmente reconhecido. Importa registrar que não se afirma que fatos supervenientes à sentença sejam, em qualquer hipótese, incapazes de repercutir sobre a obrigação executada. Ao contrário, o próprio art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil admite a alegação de causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença. Ocorre que, no presente caso, a transferência invocada pela Executada não foi demonstrada como fato apto a extinguir ou modificar, perante o Exequente, a responsabilidade que decorre do título judicial. Também não prospera a alegação de incompetência deste Juízo. O art. 516, II, do Código de Processo Civil prevê que: O cumprimento da sentença deverá efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Apesar disso, não pode ser interpretada de modo a impor a concentração necessária de todos os cumprimentos individuais de sentença coletiva perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão de origem. Tratando-se de sentença coletiva, a execução individual possui autonomia processual suficiente para permitir ao beneficiário buscar a satisfação do direito reconhecido no título no foro competente para a tutela de seu direito individual, não havendo, apenas em razão da origem coletiva da condenação, prevenção absoluta do Juízo da ação civil pública. É o entendimento exposto pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. 1. No caso, o Desembargador suscitado declinou de sua competência para apreciar e julgar a apelação cível nº 5649126-94, por entender que, verificada a existência de ação civil pública coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, foi firmada a prevenção do desembargador suscitante, ao julgar remessa obrigatória e apelação. 2. Por outro lado, o Desembargador suscitante aduz que, tratando-se de execuções individuais de sentença coletiva, não há prevenção do juízo em que tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial, conforme artigo 42, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial e, do mesmo modo, a distribuição dos recursos originados das execuções individuais de sentença coletiva, também não guardam prevenção com aqueles interpostos na ação de conhecimento, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, artigo 42, XIII, do Regimento interno. 4. O Regimento Interno não faz distinção acerca de qual modalidade de ação coletiva abrangeria aludido entendimento, assim, não é relevante o fato de, no caso, tratar-se de cumprimento individual de sentença originário de ?ação civil pública coletiva?. 5. Em conclusão, julga-se procedente o presente conflito para declarar a competência do ilustre Desembargador suscitado, para processar e julgar o apelo interposto nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5410341-69.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 3ª Seção Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024, grifo próprio) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento que resultou no tema repetitivo 480, a ausência de prevenção em razão de sentença proferida em sede de ação civil pública coletiva: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). Portanto, as matérias suscitadas pela Executada comportam exame por meio de exceção de pré-executividade, pois podem ser apreciadas com base no título e nos documentos já existentes, razão pela qual o incidente deve ser conhecido. Todavia, as alegações não procedem, uma vez que a transferência posterior do grupo nº 0027 à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. não demonstra a exoneração da Cooperativa Mista Roma da obrigação reconhecida no título executivo, tampouco a origem coletiva da sentença estabelece competência exclusiva do Juízo que a proferiu para o processamento das execuções individuais. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pela COOPERATIVA MISTA ROMA e, no mérito, REJEITO-A, afastando as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência deste Juízo. Em consequência, mantenho a COOPERATIVA MISTA ROMA no polo passivo e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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