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5154798-79.2026.8.09.0005

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alvorada do Norte - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Alvorada do Norte Gabinete da Vara da Fazenda Pública Deusdete Pereira Dos Santos Instituto Nacional Do Seguro Social 5154798-79.2026.8.09.0005 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Deusdete Pereira dos Santos Bento em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou que sempre exerceu a atividade de cozinheira e serviços gerais de limpeza, conforme sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como que é portadora de doenças ortopédicas crônicas e progressivas — cervicobraquialgia (CID M53.1), lombociatalgia (CID M54.4), protrusão e abaulamentos discais (CID M51.1), artropatia (CID M19) e tendinite (CID M65) —, além de depressão, obesidade e visão monocular, acrescentando que formulou requerimento administrativo em 20 de agosto de 2025, indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, e que a qualidade de segurada seria incontroversa, à vista do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado à inicial. Requereu a gratuidade de justiça e, liminarmente, a tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Ao final, pleiteou a procedência do pedido para condenar o INSS a implantar o auxílio por incapacidade temporária ou convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo. Foi indeferida a tutela provisória de urgência (mov. 5), oportunidade em que também foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica prévia à citação da autarquia previdenciária, dispensada a audiência prévia de conciliação. Apresentado o laudo pericial (mov. 15), o INSS foi citado e apresentou contestação (mov. 23), na qual não impugnou a conclusão pericial quanto à incapacidade, mas sustentou que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16 de fevereiro de 2024, após a última contribuição válida relativa à competência de dezembro de 2022, e que, no reingresso ao Regime Geral de Previdência Social, não preencheu a carência exigida até a data de início da incapacidade fixada no laudo, porquanto as competências de setembro a dezembro de 2024 foram recolhidas em atraso, não computáveis para esse fim, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Houve réplica (mov. 27), na qual a parte autora sustentou que a qualidade de segurada seria incontroversa, com base no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado à inicial, sem, contudo, enfrentar especificamente a alegação de descontinuidade contributiva e de não preenchimento da carência de reingresso suscitada pelo INSS. Instadas a especificar o interesse na produção de provas (mov. 28), a parte autora manifestou expressamente desinteresse e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 34), o INSS, por sua vez, já havia manifestado, em contestação, desinteresse na dilação probatória e requerido o julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide. Ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, a parte autora no mov. 34 e o INSS já na contestação de mov. 23, sem que nenhuma delas tenha indicado a necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial complementar. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia relativa à incapacidade laborativa está dirimida pelo laudo pericial (mov. 15), e a controvérsia relativa à qualidade de segurada e à carência pode ser resolvida com base no próprio extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado pela parte autora (mov. 1), sendo desnecessária qualquer outra prova. O conjunto documental e pericial constituído nos autos revela-se suficiente ao julgamento da lide, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.2. Dos requisitos do benefício. O benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91: qualidade de segurado; carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada nas hipóteses do art. 26, inciso II, da mesma lei; e incapacidade total, ainda que parcial quanto às funções, para o exercício da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91, exige os mesmos pressupostos de segurado e carência, além de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência, sem perspectiva de reabilitação profissional. Perdida a qualidade de segurado, o art. 27-A da Lei n. 8.213/91 exige que, para os benefícios por incapacidade, o segurado conte, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência previstos no art. 25 da mesma lei, ou seja, 6 (seis) contribuições mensais para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente. 2.3. Da valoração da prova. O laudo pericial produzido nos autos (mov. 15), elaborado pelo perito judicial Dr. José Bernardes, após exame realizado em 8 de abril de 2026, atesta que a parte autora é portadora de doenças ortopédicas crônicas, progressivas, degenerativas e irreversíveis (lumbago com ciática, transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dor articular, bursite do ombro, síndrome do manguito rotador, entre outras), concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, e fixando a data de início da incapacidade em 15 de abril de 2025, com base em relatório médico específico do Dr. Emerson Cláudio F. Castro. O laudo esclarece, ainda, que as doenças ortopédicas são inerentes ao grupo etário e podem ser causadas pelo esforço físico exigido na atividade laborativa da parte autora, atribuindo às demais enfermidades identificadas causa idiopática, e que a incapacidade não decorre de acidente de trabalho. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado à inicial (mov. 1, fls. 6) permite reconstituir, com precisão, o histórico contributivo recente da parte autora. Houve um vínculo de contribuinte facultativa entre 1 de maio e 31 de dezembro de 2022, com todas as competências recolhidas tempestivamente, sendo a última, referente a dezembro de 2022, paga em 13 de janeiro de 2023. Segue-se um intervalo sem qualquer contribuição entre janeiro de 2023 e agosto de 2024. Reingressando ao sistema em setembro de 2024, a parte autora recolheu as competências de setembro a dezembro de 2024 em 20 de janeiro de 2025, portanto fora do prazo de vencimento de cada uma delas. As competências de janeiro de 2025 (paga em 20 de janeiro de 2025) e de fevereiro de 2025 (paga em 17 de fevereiro de 2025) foram recolhidas tempestivamente, assim como a competência de abril de 2025 (paga em 24 de abril de 2025), não havendo registro de recolhimento relativo a março de 2025. 2.4. Da análise do caso concreto. A incapacidade laborativa total e permanente da parte autora está comprovada pelo laudo pericial e não foi impugnada por nenhuma das partes, não sendo esse, portanto, o ponto controvertido do feito. A controvérsia recai sobre a qualidade de segurada e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade, os quais devem ser aferidos, nos benefícios por incapacidade, no momento do fato gerador, e não em outro período da vida contributiva do segurado. A última contribuição tempestiva do primeiro vínculo contributivo da parte autora refere-se à competência de dezembro de 2022, paga em 13 de janeiro de 2023, de modo que, encerrado o período de graça de que trata o art. 15 da Lei n. 8.213/91, a parte autora perdeu a qualidade de segurada antes de reingressar ao sistema em setembro de 2024. Nos termos do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, as contribuições recolhidas em atraso não são computadas para fins de carência. Assim, as competências de setembro a dezembro de 2024, todas pagas em 20 de janeiro de 2025, portanto fora dos respectivos vencimentos, não contam para a carência de reingresso. Restam, então, apenas as competências de janeiro, fevereiro e abril de 2025, recolhidas tempestivamente antes ou concomitantemente à data de início da incapacidade fixada no laudo pericial (15 de abril de 2025), totalizando 3 (três) contribuições válidas. Esse número é insuficiente mesmo pelo critério mais favorável à parte autora. O art. 27-A da Lei n. 8.213/91, vigente desde a Lei n. 13.457/2017 e, portanto, plenamente aplicável ao caso, cuja data de início da incapacidade é de 2025, exige, após a perda da qualidade de segurado, metade da carência do art. 25, inciso I, da mesma lei, ou seja, 6 (seis) contribuições, para os benefícios por incapacidade. Ainda que se cogitasse, por hipótese, a aplicação da regra anterior e mais benéfica do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 (1/3, ou 4 contribuições), a parte autora também não a alcançaria, pois conta apenas com 3 (três) contribuições tempestivas até a data de início da incapacidade. Também não incide, no caso, a dispensa de carência prevista no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/91. O próprio laudo pericial atribui as doenças ortopédicas ao grupo etário e ao esforço físico da atividade laboral da parte autora, e as demais enfermidades a causas idiopáticas, sem enquadrar qualquer delas nas hipóteses taxativas de dispensa de carência, tampouco caracterizando acidente de trabalho, conforme resposta expressa do perito ao quesito específico. Ainda que se cogitasse natureza acidentária, a parte autora, na condição de contribuinte facultativa, está excluída da proteção acidentária, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91, que restringe esse benefício aos segurados empregado, avulso, doméstico e especial. A alegação da parte autora, em réplica, de que a qualidade de segurada seria incontroversa por conta de mais de 75 contribuições ao longo de toda a sua vida laboral não infirma a conclusão anterior, porquanto o cômputo há de observar o vínculo contributivo vigente na data de início da incapacidade, e não a integralidade do histórico contributivo pretérito, notadamente diante da comprovada descontinuidade e da perda da qualidade de segurada entre 2023 e 2024. Registro, por oportuno, que a conclusão de improcedência alcança tanto o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente quanto o pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária. Isso porque, de um lado, a carência de reingresso do art. 27-A da Lei n. 8.213/91 é exigida indistintamente para os dois benefícios por incapacidade, de modo que a insuficiência das três contribuições tempestivas apuradas até a data de início da incapacidade obsta a concessão de qualquer um deles. De outro lado, ainda que a carência estivesse satisfeita, o próprio laudo pericial não ofereceria suporte técnico ao auxílio por incapacidade temporária: o perito foi categórico ao concluir pela incapacidade total e permanente, decorrente de doença degenerativa e irreversível, sem possibilidade de reabilitação profissional (resposta ao quesito "l") e sem estimativa de cessação, por não ser a parte autora passível de reabilitação (resposta ao quesito "p"). Não há, portanto, elemento pericial que sustente o enquadramento como incapacidade temporária, ainda que superado o óbice da carência. Dessa forma, embora a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora esteja comprovada por prova pericial idônea, essa circunstância não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão do benefício previdenciário, sendo imprescindível a demonstração da qualidade de segurada e do cumprimento da carência de reingresso na data de início da incapacidade, nos termos dos arts. 27, inciso II, e 27-A da Lei n. 8.213/91, o que não ocorreu no caso concreto, conforme demonstrado pelo próprio extrato previdenciário apresentado pela parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência de reingresso na data de início da incapacidade. 4. DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça já deferida (mov. 5). Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora nesta oportunidade, tendo em vista a inexistência de resposta específica do INSS quanto a esse ponto e a ausência de proveito econômico que os justifique em favor da autarquia, cuja defesa foi patrocinada por procurador federal no exercício de suas atribuições institucionais. Não havendo condenação da Fazenda Pública, não se aplica o reexame necessário do art. 496 do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC), remetendo-se os autos, em seguida, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado a sentença, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação. Alvorada do Norte, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza Santos Juiz de Direito

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