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TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5154739-79.2025.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Jales Alves Correia Polo passivo: Juscelino Da Rocha Felix Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte exequente foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, porém permaneceu inerte. Considerando que o processo de execução deve se desenvolver conforme o interesse do exequente, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica iniciado, a partir desta data, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF. O desarquivamento do feito somente será admitido mediante a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé. Esclareço que não será admitida a renovação de pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário sem a devida comprovação de alteração na capacidade financeira do devedor. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)
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