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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5154688-27.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: CLINICA RADIOLOGICA DR.WANDIR FERREIRA DE SOUZA LTDA CPF: 18.476.119/0001-09 RÉU: GOOD LIFE SAÚDE LTDA CPF: 65.140.725/0001-20 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. WANDAIR FERREIRA DE SOUZA LTDA. em face de GOOD LIFE SAÚDE LTDA. A parte executada, por meio da petição de ID 10349599420, informou a decretação de sua liquidação extrajudicial pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e requereu a suspensão do feito, bem como a habilitação da liquidante nomeada, conforme documentação apresentada. Intimada, a parte exequente manifestou-se reconhecendo a possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, desde que sem extinção do feito e preservado o crédito reconhecido judicialmente, requerendo, ainda, a possibilidade de habilitação do crédito perante a liquidação extrajudicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 24-D da Lei nº 9.656/98, c/c o art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde acarreta a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda enquanto perdurar o regime. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PLANO DE SAÚDE EXECUTADO - SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO - NECESSIDADE - ART. 24-D DA LEI N. 9.656/98 C/C ART. 18 DA LEI N. 6.024/74. Decretada a liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde pela ANS, será determinada, de imediato, a suspensão das ações de execução intentadas contra a parte liquidanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283723-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. Tratando-se de operadora de plano de saúde, em liquidação extrajudicial, é cabível a suspensão do cumprimento de sentença em relação a essa parte, consoante exegese do art. 24-D da Lei n.º 9.656/98, combinado com o art. 18, "a" da Lei n.º 6.024/74 e o art. 20, III, da Resolução Normativa n.º 316/2012 da ANS. Por se tratar de medida extrema, para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que os sócios sejam devidamente citados, oportunizando-lhes o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.10.045496-9/002, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015) Assim, comprovada a submissão da executada ao regime de liquidação extrajudicial, impõe-se a suspensão do presente cumprimento de sentença, sem que tal providência importe extinção do feito ou do crédito reconhecido no título executivo judicial. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença enquanto perdurar a liquidação extrajudicial da parte executada, GOOD LIFE SAÚDE LTDA. Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de habilitação perante a liquidação extrajudicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL
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