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5154612-95.2020.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5154612-95.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos] AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA MENDES PIMENTEL CPF: 17.220.583/0001-69 RÉU: PRISCILLA RIBEIRO COSTA CPF: 081.098.706-60 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Fundação Universitária Mendes Pimentel em desfavor de Priscilla Ribeiro Costa. Tendo em vista o pedido de ID. 10610732391, EXPEÇA-SE em favor da parte exequente, relativamente ao depósito de ID. 10481134412, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças - DGO

  2. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    Considerando que o alvará já está em fase de confecção, fica intimada a parte exequente, nos seguintes termos da Portaria Interna nº 001/2023: “Concomitante à expedição de alvará, intimar a parte exequente a promover o andamento do feito nos 05 (cinco) dias subsequentes, sob pena da suspensão do feito com fulcro no inciso III do art. 921 do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos.”

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