Publicações do processo

5154574-02.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5154574-02.2025.8.24.0930/SC APELANTE: ELISABETE BRASIL (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de juros, proposta por ELISABETE BRASIL em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual postulou a revisão de contratos de empréstimo pessoal, sob o fundamento de abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, com a consequente restituição dos valores pagos em excesso, descaracterização da mora, inversão do ônus da prova. O MM. Juiz de Direito prolatou a sentença (evento 32), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Elisabete Brasil em face de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 84,19% a.a. e 5,22% a.m. (contrato nº 49681443); 86,50% a.a. e 5,33% a.m. (contrato nº 53060364) - descaracterizando a mora; 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Elisabete Brasil em face de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.300,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. A parte autora sustenta, em síntese, que a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que a verba honorária fixada em R$ 1.300,00 não observa o disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, requerendo sua majoração. A parte apelada apresentou contrarrazões no evento 44, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. 1. Do julgamento na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil Inicialmente, registra-se que a matéria debatida neste recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se respaldada na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando este estiver em consonância ou em desacordo com a jurisprudência dominante. Assim, considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que se funda em entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo à análise do reclamo. 2. Do juízo de admissibilidade Conheço do presente recurso, eis que preenchidos seus requisitos para admissibilidade. 3. Do mérito A insurgência recursal restringe-se a dois pontos da sentença: a forma de restituição do indébito e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente sustenta que a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, afirmando que a instituição financeira aplicou taxas de juros excessivamente superiores às médias de mercado apuradas para os contratos revisados, circunstância que afastaria a hipótese de engano justificável e evidenciaria conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a requerida à devolução em dobro dos valores pagos em excesso. Adianto que razão assiste à recorrente. No tocante à restituição dos valores, a sentença também merece reparo. Isso porque reconhecida a cobrança de encargos superiores aos admitidos pela sentença revisional, impõe-se o recálculo da relação contratual e a devolução ou compensação dos valores pagos em excesso, sob pena de manutenção de vantagem patrimonial incompatível com a própria revisão determinada. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a restituição em dobro do indébito é desnecessária a demonstração de culpa ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida se revele incompatível com os ditames da boa-fé objetiva. No caso, restou configurada tal circunstância motivo pelo qual impõe-se a devolução em duplicidade dos valores irregularmente exigidos. Todavia, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS, a repetição em dobro restringem-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. Desse modo, quanto aos valores indevidamente exigidos até a referida data, a restituição deve ocorrer de forma simples, ao passo que, em relação aos posteriores, impõe-se a devolução em dobro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS, DO PERFIL DO CONSUMIDOR, DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO. ABUSIVIDADE LATENTE, POIS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE AJUSTE PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 1.413.542/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DA FORMA DOBRADA A PARTIR DAS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS EM 30/03/2021. VALORES COBRADOS INDEVIDOS EM PERÍODO ANTERIOR INCIDÊNCIA NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5094801-60.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Desembargador GUILHERME NUNES BORN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2025) No que tange aos honorários advocatícios, a parte autora sustenta a necessidade de majoração do montante fixado na instância de origem, defendendo que sua fixação deve observar os critérios previstos no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Pois bem. Na hipótese, trata-se de ação revisional de reduzido proveito econômico, à qual foi atribuído o valor de R$ 3.941,57 (três mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos). A causa foi julgada antecipadamente, sem dilação probatória, restringindo-se a controvérsia a matéria eminentemente documental e jurídica. Consideradas essas circunstâncias, o arbitramento dos honorários sucumbenciais em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) mostra-se adequado e proporcional às particularidades da demanda, não se revelando irrisório nem incompatível com a remuneração do trabalho profissional desenvolvido. 4. Da sucumbência No caso, o julgamento do recurso, com a reforma parcial da sentença, resultou na sucumbência mínima da parte autora, o que impede a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 5. Dos honorários recursais No mais, considerando que o recurso, no caso em tela, foi provido em parte, inviável a fixação de honorários recursais. 6. Da conclusão Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021, nos termos da fundamentação.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.