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TJGO · Pirenópolis - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRENÓPOLIS Vara da Fazenda Pública- Gabinete da Juíza de Direito R. Direita, 28 - Centro, Pirenópolis - GO, 72980-000 Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: comarcadepirenopolis@tjgo.jus.br Autos nº: 5154571-51.2025.8.09.0126 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Parte Requerente: Municipio De Pirenopolis Parte Requerida : Empresa Brasileira De Construcao Ltda Este ato tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente formulou pedido de tentativa de restrição nos sistemas SISBAJUD, CCS/BACEN, INFOJUD, SNIPER. É o relatório. Fundamento e decido. Apesar de existir a possibilidade de busca via sistema BACEN CCS, este deve ser deferido de maneira subsidiária. Desse modo, considerando que ainda há possibilidade de encontrar bens penhoráveis de outras formas, hei por bem analisar os demais pedidos. Defiro o pedido de pesquisa via SISBAJUD. Determino que a pesquisa pelo SISBAJUD seja feita na modalidade TEIMOSINHA parte executada, pelo período de 30 dias, com o intuito de aumentar a efetividade da presente decisão, nos termos solicitados na petição retro. Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso. Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos. Quanto ao pedido de busca através do Infojud, tendo em vista que as outras tentativas anteriores foram frustradas, determino o envio de ofício, via INFOJUD, à Receita Federal, solicitando que sejam enviadas as declarações enviadas dos três últimos anos, em nome da parte executada. Assim, na hipótese de ser encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, desde já DETERMINO à Secretaria que proceda à juntada dos documentos aos presentes autos colocando, tão somente, o evento correspondente em segredo de justiça. Ademais, respeitada a ordem de preferência, DEFIRO o pedido da parte exequente de utilização da ferramenta SNIPER, com fito de averiguar a existência de bens passíveis de adimplir débito. Sendo assim, defiro, de igual modo, o pedido de inserção dos dados do executado nos órgãos de proteção ao credor, via SERASAJUD. Para cumprimento da deliberação elencada acima, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. Por fim, respeitada a ordem de preferência prevista na legislação processual civil, defiro o pedido da parte exequente de utilização da ferramenta SNIPER, com fito de averiguar a existência de bens passíveis de adimplir o débito. Cumpra-se. Pirenópolis-GO, assinado e datado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito
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