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TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5154492-89.2026.8.21.0001/RS AUTOR: LUZIA FELIPE ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração, pois além do fundamento já exposto na determinação do evento 10, DESPADEC1 que indica a possibilidade de litigância predatória, verifica-se que a procuração juntada, ainda que fosse possível aferir sua autenticidade, não outorga os poderes necessários para representação da parte autora em juízo. Muito embora a cláusula de poderes gerais preveja autorização para que o outorgado proponha qualquer tipo de ação, a cláusula de poderes específicos, imediatamente a seguir, especifica e autoriza a representação apenas em face de concessionárias de serviço de água e esgoto, Estado e Município. Ou seja, a procuração não contempla o ajuizamento de ação indenizatória em face de concessionária de distribuição de energia elétrica, categoria na qual se insere a demandada, razão pela qual há se reconhecer também nesse aspecto a falta de regularidade de representação processual da parte autora. Assim, deverá a parte autora regularizar sua representação processual com a juntada de procuração com assinatura pelo GOV.BR ou com firma reconhecida por autenticidade a fim de que não se tenha esta ação por emulativa e predatória, em abuso do direito de ação. Considerando o prazo anteriormente deferido, concedo o prazo derradeiro de 05 dias para que a parte autora cumpra a determinação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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