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TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5154476-26.2026.8.09.0113 Parte autora: Dayane De Fontes Da Silva Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente ajuizada por DAYANE DE FONTES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que exercia atividade de lavradora e que, em 18/08/2018, foi vítima de acidente de trânsito enquanto estava na garupa de uma motocicleta, do qual resultou fratura no tornozelo, com necessidade de tratamento cirúrgico e posterior limitação funcional. Afirma que, em razão da incapacidade decorrente do acidente, recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 624.725.440-0), com DER em 04/09/2018 e cessação em 13/05/2019. Sustenta que, mesmo após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas ortopédicas, dores e dificuldade de deambulação, as quais teriam reduzido de forma permanente sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Ao final, requer a concessão do auxílio-acidente, a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória de urgência, após a realização da perícia judicial, para imediata implantação do benefício. A petição inicial veio instruída com os documentos que a parte autora reputou necessários à comprovação do direito alegado. Laudo pericial juntado à mov. 22. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação com proposta de acordo. A parte autora manifestou sua expressa concordância aos termos oferecidos pela autarquia federal ré. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acordo apresentado, verifica-se que a transação foi celebrada por partes capazes e devidamente representadas, versando sobre direitos passíveis de autocomposição, inexistindo qualquer indício de vício de vontade ou de afronta a dispositivo legal. A proposta estabelece os termos para concessão do benefício e para pagamento dos valores devidos, tendo a parte autora manifestado expressa e integral concordância com as condições apresentadas pela autarquia previdenciária. Verifica-se, ainda, que o patrono da parte autora possui poderes para transigir, estando o INSS regularmente representado por Procurador Federal. Desse modo, inexistindo óbice à homologação da avença e considerando a manifestação convergente de vontade das partes, impõe-se a homologação judicial do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, incorporando seus termos à presente decisão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a Procuradoria Federal no Estado de Goiás – PFGO e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concomitantemente, via sistema de processo eletrônico e por meio da ferramenta PREVJUD, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a implementação do benefício, bem como, querendo os cálculos dos valores devidos, mediante execução invertida, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, firmada entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Procuradoria Federal no Estado de Goiás. Não apresentada a execução invertida, poderá a parte autora promover o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os termos da transação homologada. Custas na forma ajustada, ficando dispensado o recolhimento das custas processuais remanescentes, considerando que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, conforme expressamente ajustado pelas partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito
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