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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anicuns - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Protocolo: 5154465-20.2023.8.09.0010
Polo ativo: Maria Eduarda Ferreira Carvalho - MENOR
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA EDUARDA FERREIRA CARVALHO, menor, representada por sua genitora AKILA PRISCILA CARVALHO DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A controvérsia atualmente remanescente restringe-se à destinação dos valores pertencentes à menor, decorrentes do precatório cujo depósito foi comunicado no mov. 80, no montante atualizado de R$ 132.479,82 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Os honorários sucumbenciais, no importe de R$ 12.213,95 (doze mil duzentos e treze reais e noventa e cinco centavos), foram anteriormente depositados (mov. 72) e levantados pelo então patrono da autora, conforme comprovante de resgate juntado no mov. 77.
No mov. 83, o advogado Rômulo José Alves de Oliveira requereu a expedição de alvará do crédito principal em sua própria conta bancária, ao fundamento de possuir poderes para receber e dar quitação.
Após manifestação ministerial, o antigo patrono apresentou, no mov. 91, contrato de honorários advocatícios, prevendo remuneração correspondente a 40% (quarenta por cento) dos valores retroativos.
O Ministério Público, por sua vez, no mov. 96, opinou pela limitação da retenção a 30% (trinta por cento), com preservação do saldo remanescente em conta judicial vinculada à incapaz, ressalvada autorização específica para utilização em seu benefício.
Posteriormente, no mov. 108, a representante legal da menor comprovou a revogação do mandato anteriormente conferido ao advogado Rômulo José Alves de Oliveira, mediante notificação extrajudicial recebida em 27/07/2026, apresentou novo instrumento procuratório em favor de Joziana Lemes de Souza, OAB/GO nº 76.249, e formulou novos requerimentos relativos ao crédito. A nova patrona foi habilitada no mov. 109.
Dentre os novos pedidos, pretende-se a utilização de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) do patrimônio da adolescente para aquisição de imóvel residencial localizado na Avenida João Arruda, Quadra 28, Lote 53, Vila Nova, Fazenda Nova/GO, conforme instrumento particular juntado no mov. 108, arq. 5.
O Ministério Público apresentou nova manifestação no mov. 110, reiterando o entendimento anteriormente externado, porém partindo da premissa de que ainda não havia sido formalizada a revogação do mandato do antigo causídico.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
2. Inicialmente, quanto à representação processual, o artigo 111 do Código de Processo Civil assegura à parte a faculdade de revogar o mandato conferido ao advogado, desde que constitua, no mesmo ato, novo procurador para assumir o patrocínio da causa.
No caso, foram juntados no mov. 108 o novo instrumento procuratório, a notificação extrajudicial de revogação e o respectivo aviso de recebimento, demonstrando que o antigo patrono foi comunicado da cessação dos poderes anteriormente outorgados.
Desse modo, deve ser reconhecida a substituição da representação processual, passando as futuras intimações da autora a serem realizadas em nome da nova patrona.
A revogação do mandato, contudo, não resolve, por si só, a controvérsia relativa aos honorários contratuais. O antigo patrono juntou contrato prevendo remuneração de 40% (quarenta por cento) sobre os valores retroativos e formulou pedido de destaque, enquanto o Ministério Público manifestou-se pela limitação da retenção a 30% (trinta por cento). A questão envolve diretamente patrimônio pertencente a pessoa incapaz e deverá ser apreciada somente após a observância do contraditório.
Por conseguinte, antes de qualquer liberação a esse título, deverá ser oportunizado ao antigo patrono que esclareça a base de cálculo, o percentual e o valor exato que pretende destacar, inclusive à vista da revogação superveniente do mandato e dos honorários sucumbenciais já anteriormente levantados.
3. Quanto ao pedido de utilização de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) para aquisição de imóvel, também não há elementos suficientes para decisão imediata.
O patrimônio pertencente à criança ou adolescente reclama especial proteção jurisdicional. O artigo 1.691 do Código Civil impede que os pais pratiquem, em nome dos filhos, atos que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole e mediante prévia autorização judicial.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a utilização ou movimentação de valores pertencentes a menor exige autorização judicial precedida de demonstração inequívoca da necessidade e do evidente interesse do incapaz, não sendo suficiente a mera conveniência econômica alegada pela representante legal:
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES A MENOR DE IDADE. PROVA DA NECESSIDADE E MELHOR INTERESSE. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o Regimento Interno desta Egrégia Corte (art. 210, parágrafo único) e a jurisprudência, inexiste mácula no acórdão que acolhe, como razões de decidir, o parecer da Procuradoria de Justiça que, de maneira ampla, examina as teses discutidas. 2. Para a movimentação de valores pertencentes a menor, é necessária autorização judicial, concedida após a demonstração inequívoca da necessidade e evidente interesse, uma vez que incumbe ao Poder Judiciário zelar pela segurança e bem-estar dos incapazes. Portanto, a autorização judicial para movimentação de valores pertencentes a menor somente é admitida em situações necessárias e que reste comprovada, em procedimento próprio, que a não concessão apresenta risco ao patrimônio do menor, consoante disposto na Lei 6.858/1980, art. 1º, § 1º. 3. O magistrado agiu com prudência e razoabilidade ao julgar procedente o pedido inicial para expedição de alvará judicial, autorizando o levantamento do montante deixado pela genitora (ora falecida) dos menores, contudo condicionando a movimentação ao alcance da maioridade civil ou à prévia autorização judicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01773180220208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 09/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/10/2020), grifos não originais
No mesmo sentido, o TJGO já assentou que negócios envolvendo patrimônio de incapaz demandam comprovação de vantagem real ou necessidade excepcional, bem como observância das formalidades destinadas à preservação do patrimônio do menor.
APELAÇÃO CÍVEL ? AUTOS Nº 5346498-76.2021.8.09.0149 Comarca : TRINDADE Apelante : M. E. C. B. Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO POR HERDEIRO INCAPAZ EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE OU REAL VANTAGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de necessidade da abertura de inventário judicial quando houver interessado incapaz, como no caso em apreço. 2. A alienação de bens pertencentes à pessoa incapaz, ou a aquisição com valores a ele pertencentes, somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem para o incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados (arts. 1.750, 1.774 e 1.781, do CC). Excepcionalidade ou real vantagem não comprovadas. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - AC: 53464987620218090149 TRINDADE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, Trindade - Vara de Família e Sucessões, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifos não originais
No caso concreto, antes de qualquer autorização de pagamento, é indispensável verificar se o imóvel existe registralmente, se pertence efetivamente ao vendedor, se está livre de ônus e se poderá ser transferido diretamente para o nome de Maria Eduarda Ferreira Carvalho.
Também é necessário aferir se o preço indicado corresponde ao valor de mercado e se a aquisição representa vantagem concreta para a menor, sobretudo porque a operação consumirá parcela expressiva de seu patrimônio.
A cautela é compatível com a orientação do TJGO de que, em negócios envolvendo patrimônio de incapaz, a ausência de avaliação e de autorização judicial pode comprometer a validade da operação, impondo a preservação judicial do valor pertencente ao incapaz.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VENDA DE IMÓVEL DO ACERVO HEREDITÁRIO. UM DOS HERDEIROS MAIOR E INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL E INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E APROVAÇÃO PELO JUIZ. NULIDADE PARCIAL. 1. Herdeiro maior e capaz pode dispor livremente de sua cota parte. Contudo, o mesmo não ocorre com o quinhão hereditário que toca ao herdeiro interditado judicialmente. 2. Havendo entre os herdeiros, um deles que seja maior e incapaz, ainda que representado por seu Curador, é nula nesta parte, a venda de imóvel do acervo hereditário, anterior à abertura do Inventário, caso ocorra sem prévia avaliação judicial, autorização do juiz, mas apenas com relação essa cota parte do herdeiro incapaz, e não quanto aos demais titulares. Arts. 1.750 e 1.774 do CC; art. 619, I, do CPC. 3. Consectário da nulidade parcial da venda promovida pelos herdeiros, é o dever do Inventariante de consignar em juízo, nos autos do Inventário, o valor correspondente à cota do herdeiro incapaz, até que se ultime a partilha. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO 5170403-22.2022.8.09.0000, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023), grifos não originais
Portanto, o pedido de liberação dos R$ 85.000,00 deve permanecer pendente até que sejam apresentados documentos suficientes para o exame da segurança jurídica e da vantagem da aquisição.
4. Também se mostra necessária nova intervenção do Ministério Público.
Embora o parecer de mov. 110 seja posterior ao mov. 108, verifica-se que sua conclusão foi construída a partir da premissa de que a revogação do antigo mandato não havia sido concretizada, sem apreciação específica da nova procuração, da notificação extrajudicial e do respectivo aviso de recebimento, bem como do novo pedido de aquisição imobiliária.
Nos termos do artigo 178, II, do CPC, a intervenção ministerial é obrigatória nas causas que envolvam interesse de incapaz.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.969.217/SP, reconheceu a relevância da efetiva participação do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz, especialmente quando sua atuação possa repercutir concretamente na proteção jurídica e patrimonial da pessoa vulnerável:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DE EX-CÔNJUGE E FILHOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE ACOLHIMENTO OU CUSTEIO DE LOCAL ESPECIALIZADO PARA RESIDÊNCIA DE PESSOA COM COMPROVADA ENFERMIDADE PSÍQUICA GRAVE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO AO FATICAMENTE INCAPAZ ABRANGIDA PELA REGRA DO ART. 178, II, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À PARTE. LEGITIMADOS À PROPOSITURA DE EVENTUAL AÇÃO DE INTERDIÇÃO INEXISTENTES OU QUE POSSUEM CONFLITO DE INTERESSES COM A PARTE. LEGITIMIDADE RESIDUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO INTIMADO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO CAPAZES DE, EM TESE, INFLUENCIAR O DESFECHO DA CONTROVÉRSIA NO MÉRITO. PREJUÍZO CONCRETO CONFIGURADO. 1- Ação proposta em 22/02/2019. Recurso especial interposto em 24/02/2021 e atribuído à Relatora em 16/11/2021.2- O propósito do recurso especial é definir se é nulo o processo em que não houve a intimação e a intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição, a despeito da presença de parte que possuía enfermidade psíquica grave, ainda que não declarada previamente por decisão judicial.3- A nulidade do processo por ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público apenas deverá ser decretada quando sobressair prejuízo à pessoa cujos interesses deveriam ser zelados pelo Parquet no processo judicial. Precedentes.4- Não há, em regra, nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau.Precedentes.5- A regra do art. 178, II, do CPC/15, ao prever a necessidade de intimação e intervenção do Ministério Público no processo que envolva interesse de incapaz, refere-se não apenas ao juridicamente incapaz, mas também ao comprovadamente incapaz de fato, ainda que não tenha havido prévia declaração judicial da incapacidade.6- Na hipótese, a indispensabilidade da intimação e da intervenção do Ministério Público se justifica pelo fato incontroverso de que a parte possui doença psíquica grave, aliado ao fato de que todos os legitimados ordinários à propositura de eventual ação de interdição (art. 747, I a III, do CPC/15) não existem ou possuem conflito de interesses com a parte enferma, de modo que a ausência de intimação e intervenção do Parquet teve, como consequência, prejuízo concreto à parte.7- Inaplicabilidade, na hipótese, do entendimento segundo o qual não há nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau, uma vez que a ciência do Parquet acerca da ação e da situação da parte ainda em 1º grau poderia, em tese, conduzir à ação a desfecho substancialmente diferente.8- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação. (STJ - REsp: 1969217 SP 2021/0334147-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022), grifo não original
A renovação da vista, portanto, não decorre de qualquer irregularidade imputável ao órgão ministerial, mas da necessidade de que o parecer considere o quadro processual atualmente existente.
5. Ante o exposto, RECONHEÇO a revogação do mandato anteriormente conferido ao advogado RÔMULO JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, OAB/GO nº 57.290, diante da documentação juntada no mov. 108, e determino que as futuras intimações da parte autora sejam realizadas em nome de JOZIANA LEMES DE SOUZA, OAB/GO nº 76.249.
Providencie a serventia as anotações necessárias no sistema, sem prejuízo da intimação do antigo patrono quanto às matérias relacionadas ao direito próprio que afirma possuir aos honorários contratuais.
5.1. INTIME-SE o causídico, Dr. Rômulo José Alves de Oliveira, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, manifestar-se acerca: a) da revogação do mandato e dos documentos juntados no mov. 108; b) do alcance do contrato de honorários de mov. 91, arq. 7; c) da base de cálculo e do percentual cuja retenção pretende; d) do valor exato que pretende ver destacado do crédito pertencente à autora, apresentando memória discriminada, se necessário; e) dos novos pedidos formulados pela representante legal da adolescente que possam repercutir sobre o crédito contratual reclamado.
5.2. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua nova patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação referente ao imóvel objeto do mov. 108, apresentando:
a) certidão atualizada da matrícula do imóvel, em inteiro teor;
b) certidão atualizada acerca da existência de ônus, gravames e ações reais ou pessoais reipersecutórias, caso tais informações não constem integralmente da matrícula;
c) documentação comprobatória da titularidade e legitimidade do promitente vendedor para alienação do bem;
d) certidão ou documento pertinente acerca da existência de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel;
e) documentação apta a demonstrar a possibilidade de transferência definitiva e registro diretamente em nome de Maria Eduarda Ferreira Carvalho;
f) laudo de avaliação mercadológica subscrito por profissional habilitado, ou outros elementos idôneos suficientes para aferição da compatibilidade do preço de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) com o valor de mercado;
g) esclarecimentos acerca da destinação concreta do imóvel, indicando quem nele residirá e de que forma a aquisição atenderá diretamente aos interesses da adolescente.
5.3. Caso a manifestação do antigo patrono seja acompanhada de documentos ou alegações novas relevantes, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao contraditório.
5.4. Até ulterior deliberação, MANTENHA-SE integralmente preservado o numerário depositado em favor da menor, vedado qualquer levantamento ou transferência a terceiros, inclusive ao antigo patrono ou ao promitente vendedor do imóvel.
5.5. Considerando a natureza dos documentos juntados no mov. 108, atribua-se acesso restrito aos arqs. 6 a 9, que contêm informações relacionadas a medida protetiva, saúde e exame toxicológico, preservando-se o acesso às partes, respectivos procuradores e Ministério Público.
5.7. Cumpridas as determinações anteriores, DÊ-SE nova vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, para manifestação específica quanto a) à destinação do patrimônio pertencente à adolescente; b) ao pedido de aquisição do imóvel e à vantagem concreta da operação; c) à suficiência da documentação dominial e da avaliação apresentada; d) ao pedido de destaque dos honorários contratuais do antigo patrono, considerando a revogação do mandato, o percentual contratado e as manifestações supervenientes; e e) aos demais pedidos de levantamento formulados no mov. 108.
6. Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Anicuns, data da assinatura eletrônica.
Matheus Nobre Giuliasse
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4.079/2026)
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
cart2varaanicuns@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6000