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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5154417-29.2025.8.24.0930/SC APELANTE: ALAN LOPES BENINCA (AUTOR) ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Alan Lopes Beninca interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação da Tutela, processo n. 5154417-29.2025.8.24.0930, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (evento 34, DOC1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alan Lopes Beninca em face de Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A.. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Alan Lopes Beninca pleiteou a) preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa, sob o argumento de que a sentença recorrida julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial contábil indispensável ao esclarecimento das controvérsias técnicas apresentadas, circunstância que comprometeu o contraditório, a ampla defesa e configura error in procedendo, a consequente declaração de nulidade da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e realização de perícia técnica; b) o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, caso constatada a ocorrência de anatocismo, evolução exponencial indevida ou ausência de informação clara e adequada ao consumidor, com a consequente revisão do débito contratual para afastamento dessa sistemática; c) a exclusão da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de registro do contrato e do encargo GCA; d) a condenação da instituição financeira à restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples ou, subsidiariamente, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (evento 40, DOC1). O apelado apresentou contrarrazões (evento 49, DOC1). É o relatório. Decido. Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, conforme os termos do art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, haja vista que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. Ainda, é o teor da Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A parte apelada alegou, em contrarrazões, ausência de dialeticidade recursal. A preliminar, contudo, não procede, pois as razões do apelo enfrentam os fundamentos adotados na sentença quanto ao julgamento antecipado da lide, à capitalização diária dos juros, às tarifas de avaliação e registro e à cobrança da rubrica GCA, permitindo a exata compreensão das questões devolvidas a esta instância. 1. Perícia contábil Não há falar em necessidade de perícia contábil para o exame da alegada abusividade dos encargos contratuais, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação que instrui os autos. Importante destacar, aliás, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, razão pela qual não caracteriza cerceamento de defesa o fato de o julgador considerar dispensável determinada prova técnica. A parte apelante não indicou operação matemática específica cuja verificação dependesse necessariamente de conhecimento técnico. As inconsistências documentais suscitadas, especialmente quanto à rubrica GCA, são aferíveis diretamente pela comparação entre a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo produzido pela instituição financeira, sem necessidade de conhecimento pericial. É como entende o Tribunal barriga-verde: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO, CUJA ANÁLISE DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES PRESCINDE DE PROVA TÉCNICA, SENDO SUFICIENTE O EXAME DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, E ART. 370 DO CPC. PRECEDENTES. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE POR FALTA DE EXTRATOS DA CONTA-CORRENTE. RECHAÇADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE VALOR FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (LEI N. 10.931/2004, ART. 28). PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O TÍTULO E MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O CRÉDITO E OS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5096433-97.2022.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 18/11/2025 - grifei). Assim, afasta-se a preliminar. 2. Capitalização diária Sobre o tema, o STJ firmou a tese no Tema 953 de que a capitalização de juros é válida, desde que expressamente pactuada no contrato, sob pena de nulidade da cláusula: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua cobrança, desde que expressamente pactuada e observadas as exigências relacionadas ao dever de informação ao consumidor. Nesse sentido: [...] depreende-se que a Corte local, não obstante a existência de previsão contratual permitindo a capitalização diária dos juros e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a legalidade da cobrança, entendeu a instância originária que a manutenção do encargo nos moldes aplicados seria demasiadamente abusivo para o consumidor. Todavia, o posicionamento do Tribunal estadual diverge da jurisprudência desta Corte Superior, a qual reconhece a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (REsp n. 1.979.967/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 8-2-2022). Contudo, destaca-se que a Segunda Seção do STJ tem entendido que somente se considera expressa e válida a capitalização diária de juros no contrato quando houver especificação da taxa diária de juros remuneratórios. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) No presente caso, o item F.4 da Cédula de Crédito Bancário dispõe textualmente (evento 1, DOC10): "F.4 Taxa de juros remuneratórios diária, mensal e anual diária: % a.d.: 0,06% mensal: % a.m.: 1,88% anual: % a.a.: 25,03%". Verifica-se, portanto, que o contrato informa de maneira clara e destacada a taxa diária de juros remuneratórios (0,06% a.d.), bem como as correspondentes taxas mensal (1,88% a.m.) e anual (25,03% a.a.), atendendo integralmente às exigências fixadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a validade da cláusula de capitalização diária. Nesse contexto, não procede a alegação do apelante de que teria havido ausência de informação adequada acerca da taxa diária aplicável à operação. Ao contrário, a informação consta expressamente do instrumento contratual, em cláusula específica destinada justamente à indicação das taxas de juros remuneratórios. Logo, a sentença não comporta retoques no ponto. 3. Tarifa de avaliação do bem A cobrança da tarifa de avaliação pelas instituições financeiras foi considerada válida, por meio do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.578.553/SP, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a onerosidade excessiva (Tema n. 958): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018 - grifei). No contrato em apreço, devidamente firmado pela parte apelante, consta a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 599,00 (evento 1, DOC10). O termo de avaliação (evento 22, DOC7), por sua vez, demonstra que o serviço foi efetivamente prestado. Logo, não há como considerar abusiva a cobrança da tarifa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENESSE CONCEDIDA À PARTE AUTORA NA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. IMPUGNAÇÃO EXTERNADA NA CONTESTAÇÃO E REJEITADA NA SENTENÇA. MATÉRIA PASSÍVEL DE INSURGÊNCIA POR RECURSO PRÓPRIO. EXEGESE DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DEFENDIDA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.578.553/SP - TEMA 958). ENCARGOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECÁLCULO DAS PARCELAS, REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITOS PREJUDICADOS. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS ENCARGOS. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002132-92.2025.8.24.0011, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 11/12/2025 - grifei). Dessarte, mantenho a sentença no ponto. 4. Tarifa de registro O apelante pleiteou o reconhecimento da abusividade da tarifa de registro de contrato. No contrato em apreço, devidamente firmado pela parte apelante, consta a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 274,72 (evento 1, DOC10). Sobre o tema, destaca-se: "3. De acordo com tese firmada em recurso especial repetitivo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022 - grifei). Dos autos, extrai-se que a instituição financeira demonstrou o registro ativo do gravame (alienação fiduciária) no veículo em questão (evento 22, DOC6). Ainda, tem-se que a tarifa de registro foi estipulada em 0,48% do valor do crédito, de maneira que não se denota evidente abusividade. Nessa toada: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO AFASTAR COBRANÇAS CONSIDERADAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGOU ONEROSIDADE EXCESSIVA E FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS, BEM COMO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATIVOS ÀS TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMA DA DECISÃO, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É ABUSIVA A COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS; (II) SABER SE É ABUSIVA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO PREVISTA NO CONTRATO; E (III) SABER SE É ABUSIVA A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DEIXO DE CONHECER DAS TESES REFERENTES A COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSAS DAQUELAS PACTUADAS, BEM COMO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL. 4. A TARIFA DE CADASTRO É ADMITIDA PELO STJ (RESP 1.251.331/RS), DESDE QUE COBRADA UMA ÚNICA VEZ E NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. NO CASO, NÃO HÁ PROVA DE COBRANÇA REITERADA OU ILEGALIDADE. 5. A TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO É VÁLIDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 958, RESP 1.578.553/SP), DESDE QUE O SERVIÇO SEJA EFETIVAMENTE PRESTADO E O VALOR NÃO SEJA EXCESSIVO. NOS AUTOS, HÁ COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO COMPETENTE. 6. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA, NÃO HÁ FALAR EM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, III; CPC/2015, ART. 1.040. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.251.331/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª SEÇÃO, J. 28.08.2013. STJ, RESP 1.578.553/SP, REL. MIN. PAULO TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, J. 28.11.2018. STJ, TEMA 958. (TJSC, ApCiv 5023834-47.2024.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 13/11/2025 - grifei). Assim, à luz do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 958, juntamente com a prova documental apresentada, não se revela abusiva a cobrança da tarifa de registro. 5. Gastos com Contrato em Atraso (GCA) A parte apelante insurgiu-se contra a cobrança do montante de R$ 2.308,79 sob a rubrica GCA, ao argumento de que o encargo não possui previsão contratual específica e não foi acompanhado de informações suficientes acerca de sua natureza, composição e metodologia de cálculo. A insurgência merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário prevê que, no período de inadimplência, incidirão os juros remuneratórios indicados no item F.4, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, além de multa de 2% sobre o valor do débito. O instrumento também atribui ao consumidor determinadas despesas de cobrança e cartorárias decorrentes de notificação extrajudicial, protesto, registro da cédula e envio de correspondências. Não há, contudo, cláusula específica que estabeleça a cobrança de encargo autônomo denominado GCA, tampouco indicação de percentual, base de cálculo ou fato gerador correspondente a essa rubrica (evento 1, DOC10). É certo que a utilização de nomenclatura contábil não reproduzida literalmente no contrato não conduz, por si só, à inexigibilidade da cobrança, desde que a instituição financeira demonstre que os valores lançados correspondem a obrigações efetivamente pactuadas. No caso, entretanto, essa correspondência não foi suficientemente evidenciada. Cabia à instituição financeira demonstrar a composição da rubrica criada e utilizada em seu próprio sistema, pois se trata de informação de natureza técnica e documental sob seu domínio, à luz dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O Documento Descritivo do Crédito define a GCA apenas como "valor de atraso", sem esclarecer quais parcelas integram a rubrica, qual fórmula foi empregada ou se os valores se referem a juros, multa ou despesas de cobrança. A insuficiência da informação torna-se mais evidente porque o próprio demonstrativo apresenta colunas distintas para "Encargos Moratórios"" e "GCA", ao mesmo tempo que esclarece que os encargos moratórios já correspondem aos juros, à atualização e à multa incidentes durante a inadimplência (evento 1, DOC9). Desse modo, embora a mora contratual autorize a incidência dos encargos expressamente pactuados, não é possível concluir, apenas pela denominação genérica "valor de atraso", que os lançamentos classificados como GCA sejam mera consolidação dessas verbas. Ao contrário, a apresentação separada das rubricas impedia presumir sua identidade e exigia da instituição financeira a discriminação de seus respectivos componentes, a fim de demonstrar a aderência ao contrato e afastar eventual duplicidade. Diversamente do que consignou o juízo a quo, os documentos apresentados não confirmam a correspondência entre a GCA e os encargos moratórios pactuados, pois registram as duas rubricas em campos distintos, sem explicar a relação entre elas, circunstância que não foi enfrentada pela sentença recorrida. Ainda que se cogitasse que a GCA correspondesse às despesas de cobrança e cartorárias previstas na cédula, como notificação extrajudicial, protesto, registro e correspondência, seria necessária a comprovação do efetivo dispêndio mediante documento idôneo. A instituição financeira, contudo, não apresentou documentos que relacionassem os valores cobrados a tais serviços. Aplica-se, como reforço argumentativo, a razão de decidir do Tema 958/STJ, segundo a qual não se admite o repasse ao consumidor de tarifas ou despesas cuja efetiva prestação não esteja demonstrada. Além disso, os valores atribuídos à GCA foram lançados em linhas autônomas, identificadas como parcela "000", com vencimento "00/00/0000" e sem correspondência individualizada com determinada prestação. Entre esses registros consta o lançamento de R$ 1.601,50 em 29 de agosto de 2025, sem demonstração da parcela de origem, da base de cálculo ou dos encargos contratuais que o compõem. O total lançado sob a rubrica alcançou R$ 2.308,79, enquanto o mesmo documento registrou separadamente R$ 236,98 a título de encargos moratórios. A ocorrência de pagamentos posteriores aos vencimentos demonstra a situação de mora, mas não comprova, isoladamente, a exatidão e a natureza jurídica de todo valor cobrado em razão dela. Era indispensável que a instituição financeira demonstrasse a relação entre cada lançamento e os juros remuneratórios, juros moratórios, multa ou despesas de cobrança previstos na cédula, sobretudo diante da separação estabelecida em seu próprio demonstrativo. A contestação, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente os cálculos apresentados pela parte autora e a defender a regularidade dos encargos contratuais, sem explicar a composição da GCA nem apresentar memória de cálculo capaz de relacionar os lançamentos aos encargos pactuados (evento 22, DOC1). No mesmo sentido, este Tribunal, ao apreciar especificamente cobrança sob a rubrica GCA, já assentou a insuficiência de sua mera indicação genérica, exigindo especificação mínima, prestação de contas e comprovação de efetivo desembolso por parte da instituição financeira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM PELO BANCO AUTOR. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE À RÉ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DEMANDANTE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO CÁLCULO E DESCONTO DO VALOR A RESTITUIR DA RUBRICA NOMINADA GASTOS COM CONTRATO EM ATRASO (GCA), RALATIVA ÀS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA OBTER O PAGAMENTO DO CRÉDITO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INACOLHIMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SEM QUALQUER CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA REFERENTE À GCA. ABATIMENTO DA VERBA QUE CONFIGURARIA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO TÍTULO. EXEGESE DO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BANCO QUE, ADEMAIS, APENAS RELACIONOU NA PLANILHA DE CÁLCULO VALOR GENÉRICO DE GCA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA, PRESTAÇÃO DE CONTAS E COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DESEMBOLSO. DECISÃO PRESERVADA. ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO PRECISA SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5058483-89.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator SILVIO FRANCO , julgado em 04/07/2024 - grifei) Nesse contexto, a simples definição da GCA como "valor de atraso" não satisfaz o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. A expressão apenas vincula genericamente a cobrança à inadimplência, mas não permite ao consumidor ou ao julgador verificar sua composição, a conformidade com o contrato e a inexistência de duplicidade com os encargos moratórios cobrados em rubrica própria. Portanto, diante da ausência de discriminação dos componentes da GCA e de demonstração de sua correspondência com os encargos expressamente contratados, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos valores lançados sob essa rubrica, no total de R$ 2.308,79, com a consequente reforma da sentença nesse ponto. A restituição, contudo, deverá limitar-se à parcela desse montante cujo efetivo pagamento esteja comprovado, sem prejuízo da exclusão dos lançamentos ainda integrantes do saldo devedor. 6. Repetição do indébito Reconhecida a inexigibilidade dos valores lançados sob a rubrica GCA, eventual negativa de restituição das quantias efetivamente pagas implicaria enriquecimento sem causa da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Outrossim, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E, destaca-se o art. 884, caput, do CC: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". No caso, conquanto não tenha sido demonstrada a correspondência entre os lançamentos classificados como GCA e os encargos expressamente contratados, a cobrança ocorreu em contexto de inadimplemento, para o qual a Cédula de Crédito Bancário previa a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios, multa e determinadas despesas de cobrança. Embora a instituição financeira não tenha discriminado adequadamente a composição da GCA, os lançamentos foram realizados em períodos de atraso e o contrato previa a incidência de encargos remuneratórios, moratórios e despesas de cobrança nessa situação. A irregularidade decorreu da forma de consolidação e apresentação contábil das verbas, sem elementos suficientes para concluir que a cobrança tenha resultado de procedimento conscientemente incompatível com os deveres impostos pela boa-fé objetiva. Caracteriza-se, assim, engano justificável, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples. Nessa toada, ressalta-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA COMUM ÀS DUAS INSURGÊNCIAS. ALMEJADO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA RÉ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO PELO REQUERENTE. IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PEDIDOS. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NOS CONTRATOS. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ INDEMONSTRADA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSTULAÇÕES RECHAÇADAS. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5139727-29.2024.8.24.0930, Sexta Câmara de Direito Comercial, relator para o acórdão Desembargador Rubens Schulz, julgado em 4-9-2025, grifei). Desse modo, os valores efetivamente pagos sob a rubrica GCA deverão ser restituídos de forma simples ou compensados com eventual saldo devedor, mediante recálculo da obrigação. A apuração deverá limitar-se aos desembolsos comprovadamente realizados a esse título, não bastando a mera existência de lançamento contábil desacompanhado de pagamento. Sobre os valores efetivamente pagos incidirá correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação. Em observância ao Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça e à Lei n. 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes critérios: a) nos períodos de incidência isolada de correção monetária, aplica-se o IPCA; b) nos períodos de incidência isolada de juros de mora, aplica-se a taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil; e c) nos períodos de incidência conjunta de correção monetária e juros de mora, aplica-se exclusivamente a SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. 7. Ônus sucumbenciais Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A parte autora obteve êxito quanto à inexigibilidade dos valores lançados sob a rubrica GCA, mas permaneceu vencida nos demais pedidos. Não se configura, portanto, sucumbência mínima de qualquer das partes. Assim, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, atribuo à parte autora o pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios e à parte ré o pagamento dos 20% restantes, mantido o valor fixado na sentença e vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do mesmo diploma. Permanece suspensa a exigibilidade das verbas impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do Código de Processo Civil e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a inexigibilidade dos valores lançados sob a rubrica GCA e determinar a restituição simples das quantias efetivamente pagas a esse título, admitida a compensação com eventual saldo devedor, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368 e a disciplina introduzida pela Lei n. 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, atribuo à parte autora o pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios e à parte ré o pagamento dos 20% restantes, mantido o valor fixado na sentença, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade das verbas impostas ao autor em razão da gratuidade da justiça.
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