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5154410-38.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5154410-38.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: NELSON ANTÔNIO DA SILVA E FRANCIJANE RODRIGUES CRUZEIRO RECORRIDO: HERMOGENES RESPLANDE DE ASSIS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 65 por NELSON ANTÔNIO DA SILVA E FRANCIJANE RODRIGUES CRUZEIRO, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 38 pela 6ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Laura Maria Ferreira Bueno, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ATO EXPROPRIATÓRIO PERFEITO E ACABADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça, bem como rejeitou a arguição de impenhorabilidade de bem de família, sob fundamento de preclusão consumativa, nulidade de algibeira e intempestividade, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios e o registro da adjudicação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida após o aperfeiçoamento da adjudicação; (ii) estabelecer se a alegação tardia configura preclusão consumativa e nulidade de algibeira; (iii) verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência e gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação se aperfeiçoa com a lavratura e assinatura do auto, tornando-se ato perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 877, § 1º, do CPC. 4. A expedição da carta de adjudicação possui natureza meramente instrumental, destinada ao registro imobiliário, não condicionando a eficácia do ato expropriatório entre as partes. 5. A impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem pública, deve ser arguida antes da consumação da expropriação, não sendo admissível após a adjudicação do bem. Precedentes STJ. 6. A inércia prolongada da parte executada, com ciência inequívoca dos atos constritivos ao longo de anos, afronta à boa-fé objetiva. 7. O ordenamento jurídico repudia a chamada nulidade de algibeira, consistente na alegação tardia de vícios processuais por conveniência estratégica. 8. Ausente a plausibilidade do direito invocado, resta inviável a concessão de tutela de urgência. 9. Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça diante da ausência de demonstração dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A adjudicação se torna perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto, independentemente da expedição da carta de adjudicação. 2. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida após a consumação do ato expropriatório. 3. A alegação tardia de nulidade configura preclusão consumativa e nulidade de algibeira, em violação à boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 877, § 1º, 903. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.536.888/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.04.2022, DJe 24.05.2022; TJGO, AI nº 5482244-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 30.01.2023." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 55. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.741/2003, e aos arts. 8º e 506 do Código de Processo Civil. Além disso, alegam divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 65. Contrarrazões apresentadas na mov. 80, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o acórdão combatido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a preclusão da alegação de impenhorabilidade do bem de família após a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base no entendimento de que a adjudicação se torna perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do respectivo auto, nos termos do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil. A partir desse marco, a matéria estaria preclusa, não sendo mais possível a discussão sobre a impenhorabilidade do bem, mesmo sendo esta de ordem pública. Tal orientação encontra respaldo direto na jurisprudência da Corte Cidadã, conforme se infere do julgamento do REsp nº 1.536.888/GO, citado no próprio acórdão recorrido. Destarte, por estar a decisão impugnada em sintonia com a orientação do Tribunal Superior, a admissibilidade do apelo encontra óbice no enunciado da Súmula 83/STJ. Ademais, o acórdão recorrido se assenta em fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a violação à boa-fé objetiva e a configuração de "nulidade de algibeira", decorrente da inércia dos executados por quase duas décadas antes de suscitar a impenhorabilidade. Tal fundamento não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, que não indicou o dispositivo de lei federal violado por esse raciocínio nem demonstrou de que forma a conduta processual seria compatível com os deveres de lealdade. Incide, portanto, o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. No que tange à alegação de violação ao art. 506 do Código de Processo Civil e ao Estatuto do Idoso, verifica-se que tais matérias não foram objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 16/02

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5154410-38.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: NELSON ANTÔNIO DA SILVA E FRANCIJANE RODRIGUES CRUZEIRO RECORRIDO: HERMOGENES RESPLANDE DE ASSIS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 65 por NELSON ANTÔNIO DA SILVA E FRANCIJANE RODRIGUES CRUZEIRO, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 38 pela 6ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Laura Maria Ferreira Bueno, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ATO EXPROPRIATÓRIO PERFEITO E ACABADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça, bem como rejeitou a arguição de impenhorabilidade de bem de família, sob fundamento de preclusão consumativa, nulidade de algibeira e intempestividade, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios e o registro da adjudicação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida após o aperfeiçoamento da adjudicação; (ii) estabelecer se a alegação tardia configura preclusão consumativa e nulidade de algibeira; (iii) verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência e gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação se aperfeiçoa com a lavratura e assinatura do auto, tornando-se ato perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 877, § 1º, do CPC. 4. A expedição da carta de adjudicação possui natureza meramente instrumental, destinada ao registro imobiliário, não condicionando a eficácia do ato expropriatório entre as partes. 5. A impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem pública, deve ser arguida antes da consumação da expropriação, não sendo admissível após a adjudicação do bem. Precedentes STJ. 6. A inércia prolongada da parte executada, com ciência inequívoca dos atos constritivos ao longo de anos, afronta à boa-fé objetiva. 7. O ordenamento jurídico repudia a chamada nulidade de algibeira, consistente na alegação tardia de vícios processuais por conveniência estratégica. 8. Ausente a plausibilidade do direito invocado, resta inviável a concessão de tutela de urgência. 9. Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça diante da ausência de demonstração dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A adjudicação se torna perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto, independentemente da expedição da carta de adjudicação. 2. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida após a consumação do ato expropriatório. 3. A alegação tardia de nulidade configura preclusão consumativa e nulidade de algibeira, em violação à boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 877, § 1º, 903. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.536.888/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.04.2022, DJe 24.05.2022; TJGO, AI nº 5482244-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 30.01.2023." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 55. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.741/2003, e aos arts. 8º e 506 do Código de Processo Civil. Além disso, alegam divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 65. Contrarrazões apresentadas na mov. 80, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o acórdão combatido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a preclusão da alegação de impenhorabilidade do bem de família após a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base no entendimento de que a adjudicação se torna perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do respectivo auto, nos termos do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil. A partir desse marco, a matéria estaria preclusa, não sendo mais possível a discussão sobre a impenhorabilidade do bem, mesmo sendo esta de ordem pública. Tal orientação encontra respaldo direto na jurisprudência da Corte Cidadã, conforme se infere do julgamento do REsp nº 1.536.888/GO, citado no próprio acórdão recorrido. Destarte, por estar a decisão impugnada em sintonia com a orientação do Tribunal Superior, a admissibilidade do apelo encontra óbice no enunciado da Súmula 83/STJ. Ademais, o acórdão recorrido se assenta em fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a violação à boa-fé objetiva e a configuração de "nulidade de algibeira", decorrente da inércia dos executados por quase duas décadas antes de suscitar a impenhorabilidade. Tal fundamento não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, que não indicou o dispositivo de lei federal violado por esse raciocínio nem demonstrou de que forma a conduta processual seria compatível com os deveres de lealdade. Incide, portanto, o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. No que tange à alegação de violação ao art. 506 do Código de Processo Civil e ao Estatuto do Idoso, verifica-se que tais matérias não foram objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 16/02

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