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5154276-62.2018.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5154276-62.2018.8.13.0024/MGRELATOR: LILIAN BASTOS DE PAULA EXECUTADO: MONICA GONTIJO DE ARAUJO ABREU ADVOGADO(A): GENARO SILVEIRA PAPINI (OAB MG076828) EXECUTADO: GENARO SILVEIRA PAPINI ADVOGADO(A): GENARO SILVEIRA PAPINI (OAB MG076828) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 257 - 09/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5154276-62.2018.8.13.0024/MGEXEQUENTE: KENIO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): KÊNIO DE SOUZA PEREIRA (OAB MG054343) EXECUTADO: MONICA GONTIJO DE ARAUJO ABREU ADVOGADO(A): GENARO SILVEIRA PAPINI (OAB MG076828) EXECUTADO: GENARO SILVEIRA PAPINI ADVOGADO(A): GENARO SILVEIRA PAPINI (OAB MG076828) DESPACHO Assim, de todo modo, e em caráter excepcional, concedo à parte exequente o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que apresente planilha pormenorizada e final do débito, incluindo todas as verbas que entende devidas (honorários, custas processuais ressarcíveis, etc.), devidamente atualizadas e abatido o valor já depositado nos autos, sob pena de preclusão; ou, alternativamente, declare a quitação integral do débito, caso o valor depositado seja suficiente para saldar toda a obrigação. Fica a parte exequente, então, expressamente advertida de que a sua inércia ou a não apresentação de um saldo remanescente específico e justificado no prazo assinalado será interpretada como quitação plena, geral e irrevogável de todas as verbas oriundas da condenação, ensejando a imediata extinção do presente cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por ora, suspendo a expedição de alvará para levantamento dos valores até que a parte exequente esclareça o seu pleito. Em caso de apontamento de saldo remanescente mediante planilha contendo a evolução da dívida, expeça-se alvará em prol da parte exequente para levantamento do valor incontroverso depositado perante a conta judicial de R$ 15.476,16 (Evento 241), a ser depositado perante a conta indicada ao Evento 248, e, em seguida, remetam-se os autos à Centrase Cível para regular seguimento da execução do saldo remanescente. Caso contrário, retornem-me os autos conclusos para sentença extintiva.

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