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Processo 5154229-54.2026.8.09.0110

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5154229-54.2026.8.09.0110 Requerente(s): Adevani Cardoso De Jesus Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ajuizada por ADEVANI CARDOSO DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma, em síntese, ser pessoa com deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, razão pela qual sustenta preencher os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. Relata possuir 56 anos de idade e ser portadora de enfermidades na coluna lombar e cervical, além de diabetes mellitus tipo II, condições que, segundo alega, a incapacitam para o exercício de atividade laborativa e comprometem sua autonomia. Sustenta que seu núcleo familiar é composto por ela, seu esposo e uma filha com necessidades especiais, sendo a renda familiar proveniente exclusivamente do trabalho do cônjuge, em montante insuficiente para assegurar a subsistência da família. Aduz, ainda, ter formulado requerimento administrativo perante o INSS em 05 de fevereiro de 2026, sem que houvesse, até então, a conclusão da análise administrativa, especialmente em razão da ausência de agendamento da avaliação social. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício e, no mérito, a procedência da demanda, com a condenação do INSS à concessão do benefício assistencial desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e dos consectários legais. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de casamento, exames e relatórios médicos, comprovante de requerimento administrativo, dentre outros documentos (mov. 1). Por meio da decisão de mov. 6, foi determinada a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e juntada de comprovante de endereço atualizado, providências cumpridas pela parte autora no mov. 9. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica e estudo socioeconômico (mov. 11). O estudo técnico social foi juntado aos autos no mov. 13, concluindo pela existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora e de seu núcleo familiar. No mov. 18, foi juntado laudo pericial médico, que concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho. A parte autora manifestou-se acerca dos laudos pericial e socioeconômico, reiterando os pedidos formulados na inicial (movs. 22 e 28). Regularmente intimado, o INSS não apresentou contestação, conforme certificado no mov. 25, tendo transcorrido o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. De início, HOMOLOGO o laudo pericial, elaborado de forma clara por profissional habilitado, com exposição suficiente dos fundamentos de sua conclusão. Autorizo o levantamento dos honorários periciais, se ainda não realizado. Da revelia e do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no mov. 25. A revelia, contudo, não implica, por si só, a procedência do pedido, especialmente em demandas que envolvem direito de natureza indisponível e interesse público. Assim, a ausência de contestação não afasta a necessidade de análise do conjunto probatório produzido nos autos. No caso, a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental, no laudo médico pericial e no estudo socioeconômico realizados no curso da demanda, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas. Cumpre ressaltar que o benefício pleiteado visa exclusivamente às pessoas idosas ou às pessoas com deficiência que não possuem meios de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, a fim de assegurar condições mínimas de subsistência e dignidade. Assim, a Constituição da República de 1988 estabeleceu em seu artigo 203, que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (…) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Posteriormente, a Lei n.º 8.742 de 03.12.93, também denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS -, veio regulamentar o inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal, prevendo os requisitos para a concessão do benefício em tela: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011) (Vide Lei n.º 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei n.º 14.176, de 2021) Do texto legal, extraem-se os requisitos para a concessão do benefício: para o idoso (i) a idade mínima de 65 anos; (ii) não receber outro benefício ou aposentadoria; e (iii) renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo vigente; para a pessoa com deficiência (i) a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (ii) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja igual ou menor que 1/4 (um quarto) do salário mínimo, vigente à época da DER (data de entrada do requerimento). Quanto ao primeiro requisito, passo à sua análise. Da deficiência No caso concreto, o requisito da deficiência restou devidamente comprovado. O laudo pericial médico juntado no mov. 18, elaborado pelo perito judicial Dr. Everton Senger, CRM/GO 21.689, constatou que a autora apresenta fibromialgia (CID M79.7), espondilose da coluna total (CID M47), artrose da coluna total (CID M19), protrusões discais (CID M51) e anterolistese cervical (CID M43.1). Após avaliação clínica e análise dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, sem possibilidade de reabilitação funcional, fixando a data de início da incapacidade em dezembro de 2025. Constou, ainda, da avaliação realizada que a autora apresenta impedimentos de longo prazo, tendo sido enquadrada como pessoa com deficiência grave. Embora a incapacidade para o trabalho, isoladamente considerada, não se confunda com o conceito jurídico de deficiência para fins de BPC, no caso concreto as conclusões da perícia, analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstram a existência de impedimentos de longo prazo que comprometem significativamente a participação da autora na sociedade e sua autonomia. Assim, considero preenchido o requisito da deficiência exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Da vulnerabilidade socioeconômica Também se encontra demonstrado o requisito socioeconômico. O estudo técnico social realizado no mov. 13 constatou que o núcleo familiar da autora é composto por três pessoas: a própria requerente, seu esposo e sua filha, pessoa com deficiência múltipla. Conforme apurado pela assistente social, a autora não exerce atividade remunerada e seu esposo encontra-se desempregado. A única renda percebida pelo grupo familiar decorre do Benefício de Prestação Continuada recebido pela filha, no valor de um salário-mínimo. Nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário de até um salário-mínimo concedido a pessoa idosa ou pessoa com deficiência integrante do grupo familiar não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS . SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n . 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido . 3. O fato de outro membro do grupo familiar receber benefício assistencial não impede a concessão do benefício pleiteado, isso porque, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei n. 8 .742/93, incluído pela Lei n. 13.982/2020, "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." 4 . Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo. (TRF-1 - (AC): 10169764120214019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 13/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/05/2024 PAG PJe 13/05/2024 PAG) Grifei Desse modo, o benefício recebido pela filha da autora não deve integrar o cálculo da renda familiar para fins de aferição da condição socioeconômica. Excluído esse valor, não há outra fonte de renda familiar indicada no estudo social, evidenciando-se situação de acentuada vulnerabilidade econômica. O estudo social também registrou a existência de despesas relacionadas à saúde e ao tratamento dos integrantes da família, circunstância que reforça a impossibilidade de o núcleo familiar prover adequadamente as necessidades básicas da autora. Embora o critério objetivo de renda previsto na legislação constitua importante elemento de aferição da vulnerabilidade, a análise da condição socioeconômica deve considerar o conjunto das circunstâncias concretas do caso. Diante desse contexto, resta comprovado que a autora não dispõe de meios suficientes para prover a própria manutenção, tampouco de tê-la provida por sua família. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e CONDENO o réu ao pagamento mensal de 1 (um) salário-mínimo ao requerente a título de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, desde a DER (05/02/2026). Sobre os valores atrasados será acrescido, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal (se houver), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, acrescidas de juros moratórios, a partir da citação, em conformidade com os índices e critérios do Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal (Resolução 267/2013 do CJF), respeitada, contudo, a realização da atualização monetária nos seguintes moldes: a partir de 12/2006 até novembro de 2021, pelo INPC (Tema Repetitivo 905, STJ); e a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21), pela Taxa Selic. Já a partir de setembro de 2025, aplica-se a Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do (a) advogado (a) da parte autora, na proporção de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, consoante prevê a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Isento o requerido do pagamento de custas processuais. Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, após remetam os autos ao TRF 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC), com as homenagens de estilo. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025

2026-09-01 · TJGO

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