2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5154202-53.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DENISE DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) ADVOGADO(A): MILENE LISBOA LEMOS (OAB SC040014) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de DENISE DA SILVA, alegando iliquidez do título, pedido de efeito suspensivo e excesso de execução, ao argumento de que o valor devido corresponderia a R$ 914,54, e não R$ 956,71 como pleiteado pela exequente. Esta, em manifestação, impugnou especificamente os cálculos apresentados. A sentença exequenda fixou parâmetros objetivos para apuração do débito, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (7,07% a.m.), juros moratórios de 1% a.m. desde a citação e correção monetária, de modo que o quantum debeatur é apurável por simples cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC), razão pela qual rejeito o pedido de conversão do rito para liquidação por arbitramento. Quanto ao efeito suspensivo, a executada não demonstrou garantia do juízo nem o periculum in mora de forma concreta, não preenchendo os requisitos cumulativos do art. 525, §6º, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido. Persiste, todavia, controvérsia técnica entre as partes quanto ao valor efetivamente devido, notadamente sobre os pagamentos parciais considerados e a compensação de diferenças decorrentes da liquidação antecipada de parcelas frente à nova taxa de juros (art. 368 do CC). DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos respectivos cálculos. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se.