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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5154157-31.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Condomínio Residencial Village Thermas das Caldas Promovido(a): Francisco Alves de Mendonça Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Despesas Condominiais ajuizada por Condomínio Residencial Village Thermas das Caldas em desfavor de Francisco Alves de Mendonça, ambos qualificados nos autos. A demanda tem por objeto a cobrança de débitos relativos a taxas condominiais da unidade habitacional situada na Etapa Jacarandá nº 021, perfazendo a quantia originária de R$ 919,65 (novecentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos). No curso do feito, as partes noticiaram a celebração de composição amigável extrajudicial, tendo sido juntado aos autos o respectivo instrumento de termo de acordo (evento 33), com a finalidade de dirimir a controvérsia e quitar os débitos pendentes. As partes pactuaram os termos para o pagamento da obrigação e estabeleceram as condições de quitação, requerendo a extinção e o arquivamento do feito após a formalização do acordo. As partes requereram a homologação da transação, com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, para que a composição produza seus regulares efeitos jurídicos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da homologação do acordo Com efeito, verifica-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, tendo celebrado composição amigável no curso da presente demanda. O instrumento foi firmado pelas partes, conforme acordo juntado no evento 33, com a finalidade de solucionar a obrigação objeto da cobrança, tendo os litigantes manifestado expressamente sua concordância com os termos da avença. O acordo celebrado atende, em princípio, aos requisitos legais de validade e eficácia, nos termos dos artigos 104, 107 e 840 do Código Civil, sendo lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Cuida-se de direito de natureza patrimonial disponível, inexistindo, em princípio, óbice à transação realizada. A composição foi celebrada com a finalidade de solucionar a obrigação objeto da cobrança, decorrente das taxas e despesas condominiais da unidade JA 021. Conforme consignado no instrumento juntado (evento 33), as partes transigiram e estabeleceram as condições para a satisfação do débito. O instrumento estabelece, ainda, que, com o adimplemento integral das condições ajustadas, haverá quitação recíproca em relação aos débitos objeto da presente lide, ressalvada a hipótese de inadimplemento da obrigação pactuada. A homologação judicial da transação confere eficácia e segurança jurídica à composição alcançada, permitindo que eventual inadimplemento seja objeto de cumprimento nos próprios autos, observados os limites e termos da avença. A decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. A solução consensual mostra-se compatível com os princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, além de prestigiar a autocomposição como meio adequado de solução do conflito. As partes, de forma livre e voluntária, estabeleceram condições objetivas para o pagamento da obrigação, inclusive disciplinando as consequências decorrentes de eventual inadimplemento. O instrumento também prevê que, uma vez integralmente cumpridas as obrigações assumidas, a parte autora concederá quitação ampla e irrestrita quanto aos valores objeto da demanda, nada mais podendo reclamar a esse título, ressalvada a hipótese de inadimplemento da avença. Quanto ao sobrestamento do feito, não se mostra necessária a suspensão dos autos, considerando que a composição celebrada pelas partes tem por finalidade solucionar integralmente a controvérsia e que, após a homologação, mostra-se adequado o arquivamento do processo. Eventual inadimplemento não ficará prejudicado pelo arquivamento, uma vez que poderá ser requerido o desarquivamento dos autos para adoção das medidas processuais cabíveis, observados os limites e termos do acordo homologado. A solução atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, além de prestigiar a autocomposição como meio adequado de solução do conflito. A homologação da transação evita a continuidade desnecessária da demanda diante da composição alcançada, preservando a possibilidade de retomada do feito caso as obrigações assumidas não sejam cumpridas. Dessa forma, eventual inadimplemento de qualquer das obrigações previstas no acordo poderá ensejar o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito para cumprimento da avença, observadas as condições estabelecidas no instrumento de transação, inclusive quanto aos encargos convencionados para a hipótese de descumprimento. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, deverão as partes comunicar o fato nos autos, se necessário, para que seja reconhecida a satisfação da avença e adotadas as providências processuais cabíveis. Assim, estando presentes os requisitos legais para a validade da transação e inexistindo óbice à sua homologação, mostra-se cabível a homologação judicial do acordo apresentado (evento 33), com o imediato arquivamento dos autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento do feito em caso de inadimplemento das obrigações assumidas. Do dispositivo Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos autos, conforme evento 33, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, resolvo o mérito da presente demanda. Em consequência, determino o imediato arquivamento, sem extinção da ação, até o término do prazo estipulado no acordo, ressalvando-se a possibilidade de o exequente requerer o desarquivamento a qualquer tempo. Transcorrido o prazo acima, independentemente de intimação, deverá a parte autora informar se o acordo foi cumprido ou requerer o que entender cabível, sob pena de considerar-se tacitamente satisfeita a obrigação. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.000 do CPC, ante a ausência de interesse recursal, porquanto a decisão homologatória apenas confere eficácia de título executivo ao ajuste consensualmente pactuado pelas partes. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo interposição de recurso, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à apreciação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Carlos Eduardo Leal Aleixo Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinados os autos e o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(íza) leigo(a), cumpre ao Juízo apreciá-lo na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o juiz togado poderá homologar a sentença proferida pelo juiz leigo, proferir outra em substituição, ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis, antes de decidir. O juiz leigo, na condição de auxiliar da Justiça a que alude o art. 7º da Lei nº 9.099/95, presta contribuição técnica relevante ao desenvolvimento do processo, examinando com profundidade os fatos narrados, a prova produzida e o direito aplicável, de modo a apresentar ao Juízo uma proposta fundamentada de solução da controvérsia. Essa colaboração é essencial ao funcionamento do microssistema dos Juizados Especiais, viabilizando a celeridade e a economia processual que o caracterizam, sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional. Nesse exame, verifica-se: (i) se os fatos narrados no projeto de sentença encontram respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, observado o princípio do livre convencimento motivado; (ii) se a qualificação jurídica conferida aos fatos é adequada, isto é, se as normas invocadas efetivamente incidem sobre a situação concreta e foram corretamente interpretadas e aplicadas; (iii) se foram observadas as garantias processuais das partes, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a isonomia processual; e (iv) se a conclusão alcançada é consentânea com os princípios que regem o procedimento dos Juizados Especiais, quais sejam, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, buscando-se sempre que possível a conciliação entre as partes, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Realizado esse exame, constata-se que o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(íza) leigo(a) enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito pertinentes ao caso, encontrando-se a conclusão nele adotada em harmonia com a prova produzida e com o ordenamento jurídico aplicável, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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