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5154119-37.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5154119-37.2025.8.24.0930/SC APELANTE: RGK COMERCIO E TRANSPORTE DE METAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que, por meio da decisão do evento 11, DESPADEC1, foi determinada a intimação da parte apelante para efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Afinal, a gratuidade judiciária havia sido indeferida pela decisão interlocutória do evento 33, DESPADEC1, dos autos originários, mantida por este Órgão Fracionário por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto em face da referida decisão (processo 5029498-08.2026.8.24.0000/TJSC, evento 10, DESPADEC1), e, posteriormente, do agravo interno interposto naquele feito (evento 32, ACOR2). Ademais, o pleito não foi renovado nas razões da apelação, tampouco houve o recolhimento do preparo recursal. Intimada para cumprir a determinação do evento 11, DESPADEC1 (evento 13), a parte apelante apresentou a petição do evento 16, PET1, na qual renovou o pedido de concessão da gratuidade judiciária, sob a alegação de agravamento substancial de sua situação econômico-financeira. Nada obstante, o requerimento veio desacompanhado de qualquer documento destinado a comprovar a alegada alteração da condição financeira da parte recorrente, de modo que traduz mera pretensão de rediscussão da matéria, providência obstada pelo art. 507 do Código de Processo Civil. Com efeito, "uma vez indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, somente a comprovação de alteração da condição financeira do recorrente poderia alterar a decisão que negou a concessão do benefício" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.744.050/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13-12-2018, DJe de 4-2-2019). Ademais, vale destacar que o Órgão Especial desta Corte de Justiça editou a Súmula n. 53 nos seguintes termos: "Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada", o que não se vislumbra na espécie. Dessarte, inviável a reapreciação do pedido de gratuidade judiciária, uma vez que acobertado pelo manto da preclusão. A propósito, colhe-se julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA/RESCISÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA". SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA ACTIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALMEJADA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. BENESSE INDEFERIDA EM SEDE DE INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. [...]. (TJSC, Apelação n. 5014256-33.2022.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024, sem grifos no original). Igualmente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONDENOU O DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE METADE DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECLAMO DO AUTOR. POSTULADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR CONTRA A QUAL O AUTOR NÃO SE INSURGIU A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. [...]. (TJSC, Apelação n. 5000966-53.2022.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023, sem grifos no original). Portanto, nos termos do disposto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, retornem conclusos.

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