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5154091-69.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5154091-69.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ELISETE DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; b) REJEITO as alegações de irregularidade documental e litigância abusiva e INDEFIRO os pedidos de apresentação genérica de documentos originais, realização de audiência exclusivamente para confirmação da contratação dos procuradores e expedição de comunicações ao NUMOPEDE, à Ordem dos Advogados do Brasil ou à autoridade policial; c) MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça; d) RECONHEÇO que a indicação do contrato nº 032350003939 na petição inicial decorre de erro material, correspondendo ao contrato nº 032350003839; e) DECLARO SATISFEITO o pedido de exibição documental, diante da apresentação dos instrumentos contratuais no curso do processo; f) com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão revisional referente aos contratos nº 030400010534, 032350001109, 032350001136, 032350002728, 032350002753, 032350003839, 032350004175, 032350006850 e 032350007284, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a essas operações; g) DECLARO QUE NÃO INTEGRAM O OBJETO DA DEMANDA, por terem sido deduzidas somente após sua estabilização, as pretensões autônomas relativas à exclusão da Tabela Price, imposição de sistema de juros simples, revisão autônoma da capitalização, comissão de permanência e liquidação antecipada; h) quanto aos contratos nº 032350040065, 032350040218 e 032350040265, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para REVISAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS, limitando-os a 7,875% ao mês, correspondente à taxa média mensal de 5,25% da modalidade crédito pessoal não consignado em janeiro de 2021, acrescida de 50%; i) DETERMINO o recálculo dos contratos nº 032350040065, 032350040218 e 032350040265 desde sua origem, mediante aplicação da taxa remuneratória estabelecida nesta sentença, preservados os demais encargos que não foram objeto de revisão; j) DETERMINO que, no recálculo, sejam considerados todos os pagamentos efetivamente comprovados, inclusive aqueles realizados posteriormente aos vencimentos originalmente estabelecidos, vedada qualquer duplicidade de imputação; k) DECLARO DESCARACTERIZADA A MORA relativamente aos contratos nº 032350040065 e 032350040265, preservada a exigibilidade de eventual saldo apurado após o recálculo; l) REJEITO o pedido de repetição em dobro; m) CONDENO a ré à restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso nos contratos nº 032350040065, 032350040218 e 032350040265, a serem apurados em liquidação, facultada a compensação com eventual saldo devedor remanescente do respectivo contrato; n) DETERMINO que eventual saldo credor remanescente após o recálculo e a compensação seja restituído à autora; o) sobre eventual indébito incidirá correção monetária desde cada desembolso indevido e juros moratórios a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis aos respectivos períodos, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, quando incidentes. Diante da sucumbência recíproca, considerando que a pretensão relativa a nove dos doze contratos foi atingida pela prescrição e que houve acolhimento parcial da pretensão quanto às três operações remanescentes, distribuo as custas processuais na proporção de 75% para a parte autora e 25% para a parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, que fixo em 10% sobre 75% do valor atualizado da causa, e a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que fixo em 10% sobre 25% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.

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