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5154012-54.2025.8.09.0107

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br _________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5154012-54.2025.8.09.0107 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: KESIA CARVALHO DA SILVA APELADA: CREFISA S.A – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. INADIMPLEMENTO NÃO AFASTADO. VENCIMENTO ANTECIPADO. ANOTAÇÕES RESTRITIVAS. REGULARIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 01. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando relacionados a circunstância inserida em sua própria esfera de conhecimento e de fácil demonstração. 02. A apresentação de extratos bancários relativos a períodos posteriores, sem abranger o mês em que teve início a mora, não permite demonstrar a existência de saldo suficiente para a realização do débito, tampouco atribuir o atraso à falha operacional da instituição financeira, não se caracterizando prova diabólica a exigência de documento bancário acessível à própria correntista. 03. Não afastada a mora contratual, mostram-se legítimos os encargos decorrentes do pagamento intempestivo das prestações, bem como o vencimento antecipado do saldo devedor expressamente previsto no contrato. 04. Ausente demonstração de irregularidade na cobrança ou nas anotações restritivas decorrentes do inadimplemento, não há falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. 05. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por KESIA CARVALHO DA SILVA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos, Shauhanna Oliveira de Sousa Costa, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral, ajuizada em desfavor de CREFISA S.A – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelada. A parte autora propôs a presente ação alegando que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, mediante pagamento de parcelas mensais de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), a serem debitadas de conta bancária na qual recebe benefício do Programa Bolsa Família. Sustentou que, a partir de janeiro de 2025, passaram a ser realizados descontos adicionais de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), sem sua autorização, bem como que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato n. 507800011286-1, inclusive quanto a parcelas ainda não vencidas. Requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas, sua restituição e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (mov. n. 31), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e da negativação, ao argumento de que a autora se encontrava inadimplente desde novembro de 2024, sendo o valor adicional de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) decorrente dos encargos moratórios contratualmente previstos. Refutou, ainda, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A autora apresentou réplica (mov. n. 42), reiterando a irregularidade das cobranças, ao fundamento de que a instituição financeira não estaria computando os pagamentos nas respectivas datas, circunstância que, segundo afirmou, seria demonstrada pela própria planilha apresentada pela requerida. Sustentou competir à financeira a correta operacionalização dos débitos vinculados ao recebimento do benefício social e reiterou o pedido indenizatório, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. Após o saneamento do feito, com rejeição das questões preliminares, manutenção da inversão do ônus da prova e delimitação dos pontos controvertidos, as partes informaram não possuir outras provas a produzir. Sobreveio a sentença, consoante o seguinte dispositivo (mov. n. 53): (…) Dispositivo: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensos em razão da gratuidade de justiça. A juíza a quo fundamentou que o negócio celebrado pelas partes não possui natureza de empréstimo consignado tradicional, mas de empréstimo pessoal com autorização para débito em conta, cuja efetivação pressupõe a existência de saldo suficiente. Assentou que, embora invertido o ônus da prova, a autora não apresentou elementos mínimos capazes de demonstrar a disponibilidade de numerário nas datas dos vencimentos, concluindo, assim, pela configuração da mora e pela legitimidade dos encargos contratuais e da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. Inconformada, a autora recorre a este Areópago (mov. n. 58), aduzindo que a sentença desconsiderou a inversão do ônus da prova determinada no saneamento, ao lhe atribuir o encargo de comprovar a existência de saldo bancário nas datas dos vencimentos. Sustenta que os documentos apresentados pela própria requerida demonstram o processamento tardio das prestações, circunstância que evidenciaria falha na operacionalização dos débitos, cuja regularidade incumbia à instituição financeira comprovar. Afirma que os valores de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) cobrados além das prestações contratadas são indevidos, por decorrerem de atraso imputável à própria credora, razão pela qual postula a declaração de sua inexigibilidade e a restituição em dobro das quantias descontadas. Argumenta, ainda, ser irregular a negativação promovida pela requerida, por abranger parcelas que ainda não se encontravam vencidas, sustentando que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, além de invocar a teoria do desvio produtivo do consumidor. Com amparo nesses argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Ausente de preparo, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (mov. n. 64). É o sucinto relatório. Decido. Em proêmio, impende salientar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar monocraticamente o recurso nas hipóteses legalmente previstas, sendo desnecessária sua submissão ao órgão colegiado quando a matéria se encontra abrangida por entendimento consolidado, como ocorre na espécie. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a examiná-lo. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade dos encargos decorrentes do atraso no pagamento das prestações contratadas e das anotações restritivas promovidas pela instituição financeira, sustentando a apelante, em síntese, que a mora decorreu de falha operacional da requerida na realização dos débitos automáticos e que a sentença, ao exigir a apresentação de extratos bancários comprobatórios da existência de saldo, teria desconsiderado a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação protetiva e a inversão do ônus probatório, contudo, não importam automática procedência das alegações formuladas pelo consumidor, tampouco o exoneram da apresentação de elementos mínimos de prova acerca dos fatos constitutivos do direito invocado, sobretudo quando relacionados a circunstâncias inseridas em sua própria esfera de conhecimento e de fácil demonstração. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova não afastam a necessidade de apresentação de suporte probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do direito invocado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73). AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp nº 917.743/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe de 18/05/2018) Em igual sentido, a construção pretoriana desta Corte Estadual: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MORAL AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1. Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. 3. Restando demonstrada a contratação do empréstimo consignado, via cópia cédula de crédito bancário, devidamente assinada pela contratante, cuja assinatura é semelhante à aposta no RG da 1ª apelada, assim como a disponibilização do valor pactuado, via TED, para conta bancária da consumidora, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação à restituição do montante descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Julgada improcedente a pretensão inicial, a condenação do autora/1ª apelada no pagamento dos ônus de sucumbência é medida impositiva. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.” (TJGO, Apelação Cível nº 5603612-89.2021.8.09.0051, Rel. Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, DJe de 14/06/2024). Na espécie, é incontroverso que algumas das prestações não foram processadas nas respectivas datas de vencimento. O demonstrativo apresentado pela própria instituição financeira revela, por exemplo, que a primeira parcela, com vencimento em 19/11/2024, somente foi computada posteriormente. Esse dado, isoladamente considerado, não permite identificar a causa do descompasso temporal. A controvérsia probatória deve, portanto, ser adequadamente delimitada. A autora efetivamente apresentou extratos de sua conta poupança, os quais demonstram movimentações relacionadas ao contrato em períodos posteriores. O extrato de dezembro de 2024 registra o ingresso do benefício social e o débito da prestação de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), enquanto o documento referente a janeiro de 2025 evidencia a cobrança da prestação contratada, acrescida do valor de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos). Tais documentos, contudo, não abrangem o mês de novembro de 2024, precisamente o período em que, segundo a instituição financeira, teve início o inadimplemento contratual por insuficiência de saldo. Essa circunstância assume especial relevância para a correta compreensão da inversão do ônus da prova estabelecida na decisão de saneamento. Com efeito, não se poderia exigir da consumidora a produção de registros internos, logs sistêmicos ou outros elementos técnicos destinados a demonstrar se a instituição financeira realizou, ou não, tentativas de débito em determinada data, por se tratarem de informações inseridas na esfera de disponibilidade da fornecedora. Diversa, entretanto, é a demonstração da existência de saldo suficiente na própria conta bancária na data em que deveria ocorrer o pagamento. Cuida-se de circunstância positiva, relacionada à movimentação financeira da própria autora e passível de comprovação mediante extrato bancário, não se caracterizando, portanto, a denominada prova diabólica. Não se está, com isso, redistribuindo o ônus probatório estabelecido na decisão de saneamento, tampouco impondo à consumidora a demonstração da regularidade dos mecanismos internos utilizados pela instituição financeira. Trata-se, diversamente, de valorar a ausência de comprovação de circunstância situada na esfera de conhecimento da própria parte e passível de demonstração por meio simples e acessível. A propósito, os próprios documentos apresentados pela apelante evidenciam a possibilidade de obtenção e apresentação dos extratos da conta, tanto que foram juntados aqueles referentes aos meses subsequentes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça igualmente reconhece que, mesmo diante da inversão do ônus probatório, permanece com a parte autora o dever de produzir prova minimamente condizente com o direito vindicado: […] 3. A suposta relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. 4. Todavia, mesmo nas hipóteses de inversão do ônus da prova, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis. 5. Na situação em concreto, não obstante a parte apelante/consumidora tenha negado a contratação, o réu demonstrou de forma robusta (art. 373, II, CPC) a manifestação inequívoca e consciente da vontade da parte autora em contratar o empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, por meio da assinatura aposta no contrato, além de extrato bancário que comprova o creditamento da quantia impugnada. [...]” (TJGO, Apelação Cível nº 5487897-59.2022.8.09.0149, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). A ausência do extrato correspondente a novembro de 2024 impede, assim, a confirmação da premissa fática sustentada pela apelante de que havia numerário suficiente na conta bancária quando deveria ser realizado o primeiro débito. Por conseguinte, os documentos por ela apresentados não permitem concluir que o pagamento deixou de ser oportunamente processado por falha imputável à instituição financeira. De igual modo, o demonstrativo de débito evidencia o processamento posterior de determinadas prestações, circunstância que, isoladamente considerada, não permite atribuir o descompasso temporal a deficiência operacional da requerida. A conjugação desse elemento com a ausência do extrato relativo ao período em que se iniciou a mora impede reconhecer, com base no acervo probatório produzido, que o atraso tenha decorrido de falha na prestação do serviço bancário. O processamento posterior das prestações, portanto, não permite, por si só, atribuir o atraso a deficiência operacional da requerida. Aliás, o instrumento contratual estabelece expressamente o compromisso da contratante de manter saldo suficiente para os pagamentos e prevê, na hipótese de insuficiência de fundos, a realização posterior ou fracionada dos débitos, com incidência dos encargos moratórios estipulados. A previsão contratual é particularmente relevante porque evidencia que a efetivação da cobrança pressupunha a existência de numerário disponível na conta, não se tratando de empréstimo consignado tradicional, em que a prestação é descontada diretamente da folha de pagamento ou do benefício antes de sua disponibilização ao titular. A própria sentença destacou essa distinção ao examinar a autorização de débito firmada pela consumidora. Nesse panorama, não se verifica incompatibilidade entre a conclusão adotada na sentença e a inversão do ônus probatório anteriormente deferida. A conclusão alcançada decorre da valoração do conjunto probatório, à luz da ausência de demonstração de circunstância elementar, situada na esfera de disponibilidade da própria consumidora e indispensável à sustentação da tese de falha na prestação do serviço. Não demonstrado, portanto, que a ausência do débito na data convencionada decorreu de fato imputável à instituição financeira, inexiste fundamento para afastar a mora contratual. Subsistente a mora e inexistente demonstração de abusividade específica dos encargos previstos no ajuste, não se evidencia irregularidade na cobrança dos valores adicionais decorrentes do pagamento intempestivo das prestações, inclusive daquele questionado pela autora no importe de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos). Pela mesma razão, não prospera a pretensão de repetição do indébito, pois ausente demonstração de cobrança indevida, pressuposto indispensável à incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à anotação restritiva, o contrato prevê expressamente o vencimento antecipado da dívida na hipótese de descumprimento pontual e integral das obrigações assumidas, estabelecendo, nesse caso, a exigibilidade do saldo remanescente, inclusive das parcelas vincendas trazidas a valor presente. Desse modo, não afastada a mora da contratante, subsiste o suporte contratual para a exigibilidade antecipada da obrigação, não sendo possível reputar ilícita a cobrança do saldo remanescente simplesmente porque, segundo o cronograma originário, parte das prestações possuía vencimento posterior. Ausente demonstração de irregularidade na cobrança ou na inscrição decorrente do inadimplemento contratual, inexiste ato ilícito atribuível à instituição financeira capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. A improcedência do pedido indenizatório constitui, assim, consectário lógico da ausência de comprovação da falha na prestação do serviço e da subsistência da mora. Dessarte, os argumentos deduzidos no recurso não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada na origem, razão pela qual a sentença deve permanecer incólume. Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Por consectário, majoro, nesta oportunidade, os honorários advocatícios devidos pela recorrente em 2% (dois por cento), mantida a base de cálculo estabelecida na sentença, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É COMO DECIDO. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, mediante a respectiva baixa no acervo dessa relatoria. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br _________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5154012-54.2025.8.09.0107 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: KESIA CARVALHO DA SILVA APELADA: CREFISA S.A – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. INADIMPLEMENTO NÃO AFASTADO. VENCIMENTO ANTECIPADO. ANOTAÇÕES RESTRITIVAS. REGULARIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 01. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando relacionados a circunstância inserida em sua própria esfera de conhecimento e de fácil demonstração. 02. A apresentação de extratos bancários relativos a períodos posteriores, sem abranger o mês em que teve início a mora, não permite demonstrar a existência de saldo suficiente para a realização do débito, tampouco atribuir o atraso à falha operacional da instituição financeira, não se caracterizando prova diabólica a exigência de documento bancário acessível à própria correntista. 03. Não afastada a mora contratual, mostram-se legítimos os encargos decorrentes do pagamento intempestivo das prestações, bem como o vencimento antecipado do saldo devedor expressamente previsto no contrato. 04. Ausente demonstração de irregularidade na cobrança ou nas anotações restritivas decorrentes do inadimplemento, não há falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. 05. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por KESIA CARVALHO DA SILVA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos, Shauhanna Oliveira de Sousa Costa, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral, ajuizada em desfavor de CREFISA S.A – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelada. A parte autora propôs a presente ação alegando que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, mediante pagamento de parcelas mensais de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), a serem debitadas de conta bancária na qual recebe benefício do Programa Bolsa Família. Sustentou que, a partir de janeiro de 2025, passaram a ser realizados descontos adicionais de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), sem sua autorização, bem como que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato n. 507800011286-1, inclusive quanto a parcelas ainda não vencidas. Requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas, sua restituição e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (mov. n. 31), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e da negativação, ao argumento de que a autora se encontrava inadimplente desde novembro de 2024, sendo o valor adicional de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) decorrente dos encargos moratórios contratualmente previstos. Refutou, ainda, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A autora apresentou réplica (mov. n. 42), reiterando a irregularidade das cobranças, ao fundamento de que a instituição financeira não estaria computando os pagamentos nas respectivas datas, circunstância que, segundo afirmou, seria demonstrada pela própria planilha apresentada pela requerida. Sustentou competir à financeira a correta operacionalização dos débitos vinculados ao recebimento do benefício social e reiterou o pedido indenizatório, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. Após o saneamento do feito, com rejeição das questões preliminares, manutenção da inversão do ônus da prova e delimitação dos pontos controvertidos, as partes informaram não possuir outras provas a produzir. Sobreveio a sentença, consoante o seguinte dispositivo (mov. n. 53): (…) Dispositivo: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensos em razão da gratuidade de justiça. A juíza a quo fundamentou que o negócio celebrado pelas partes não possui natureza de empréstimo consignado tradicional, mas de empréstimo pessoal com autorização para débito em conta, cuja efetivação pressupõe a existência de saldo suficiente. Assentou que, embora invertido o ônus da prova, a autora não apresentou elementos mínimos capazes de demonstrar a disponibilidade de numerário nas datas dos vencimentos, concluindo, assim, pela configuração da mora e pela legitimidade dos encargos contratuais e da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. Inconformada, a autora recorre a este Areópago (mov. n. 58), aduzindo que a sentença desconsiderou a inversão do ônus da prova determinada no saneamento, ao lhe atribuir o encargo de comprovar a existência de saldo bancário nas datas dos vencimentos. Sustenta que os documentos apresentados pela própria requerida demonstram o processamento tardio das prestações, circunstância que evidenciaria falha na operacionalização dos débitos, cuja regularidade incumbia à instituição financeira comprovar. Afirma que os valores de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) cobrados além das prestações contratadas são indevidos, por decorrerem de atraso imputável à própria credora, razão pela qual postula a declaração de sua inexigibilidade e a restituição em dobro das quantias descontadas. Argumenta, ainda, ser irregular a negativação promovida pela requerida, por abranger parcelas que ainda não se encontravam vencidas, sustentando que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, além de invocar a teoria do desvio produtivo do consumidor. Com amparo nesses argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Ausente de preparo, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (mov. n. 64). É o sucinto relatório. Decido. Em proêmio, impende salientar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar monocraticamente o recurso nas hipóteses legalmente previstas, sendo desnecessária sua submissão ao órgão colegiado quando a matéria se encontra abrangida por entendimento consolidado, como ocorre na espécie. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a examiná-lo. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade dos encargos decorrentes do atraso no pagamento das prestações contratadas e das anotações restritivas promovidas pela instituição financeira, sustentando a apelante, em síntese, que a mora decorreu de falha operacional da requerida na realização dos débitos automáticos e que a sentença, ao exigir a apresentação de extratos bancários comprobatórios da existência de saldo, teria desconsiderado a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação protetiva e a inversão do ônus probatório, contudo, não importam automática procedência das alegações formuladas pelo consumidor, tampouco o exoneram da apresentação de elementos mínimos de prova acerca dos fatos constitutivos do direito invocado, sobretudo quando relacionados a circunstâncias inseridas em sua própria esfera de conhecimento e de fácil demonstração. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova não afastam a necessidade de apresentação de suporte probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do direito invocado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73). AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp nº 917.743/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe de 18/05/2018) Em igual sentido, a construção pretoriana desta Corte Estadual: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MORAL AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1. Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. 3. Restando demonstrada a contratação do empréstimo consignado, via cópia cédula de crédito bancário, devidamente assinada pela contratante, cuja assinatura é semelhante à aposta no RG da 1ª apelada, assim como a disponibilização do valor pactuado, via TED, para conta bancária da consumidora, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação à restituição do montante descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Julgada improcedente a pretensão inicial, a condenação do autora/1ª apelada no pagamento dos ônus de sucumbência é medida impositiva. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.” (TJGO, Apelação Cível nº 5603612-89.2021.8.09.0051, Rel. Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, DJe de 14/06/2024). Na espécie, é incontroverso que algumas das prestações não foram processadas nas respectivas datas de vencimento. O demonstrativo apresentado pela própria instituição financeira revela, por exemplo, que a primeira parcela, com vencimento em 19/11/2024, somente foi computada posteriormente. Esse dado, isoladamente considerado, não permite identificar a causa do descompasso temporal. A controvérsia probatória deve, portanto, ser adequadamente delimitada. A autora efetivamente apresentou extratos de sua conta poupança, os quais demonstram movimentações relacionadas ao contrato em períodos posteriores. O extrato de dezembro de 2024 registra o ingresso do benefício social e o débito da prestação de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), enquanto o documento referente a janeiro de 2025 evidencia a cobrança da prestação contratada, acrescida do valor de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos). Tais documentos, contudo, não abrangem o mês de novembro de 2024, precisamente o período em que, segundo a instituição financeira, teve início o inadimplemento contratual por insuficiência de saldo. Essa circunstância assume especial relevância para a correta compreensão da inversão do ônus da prova estabelecida na decisão de saneamento. Com efeito, não se poderia exigir da consumidora a produção de registros internos, logs sistêmicos ou outros elementos técnicos destinados a demonstrar se a instituição financeira realizou, ou não, tentativas de débito em determinada data, por se tratarem de informações inseridas na esfera de disponibilidade da fornecedora. Diversa, entretanto, é a demonstração da existência de saldo suficiente na própria conta bancária na data em que deveria ocorrer o pagamento. Cuida-se de circunstância positiva, relacionada à movimentação financeira da própria autora e passível de comprovação mediante extrato bancário, não se caracterizando, portanto, a denominada prova diabólica. Não se está, com isso, redistribuindo o ônus probatório estabelecido na decisão de saneamento, tampouco impondo à consumidora a demonstração da regularidade dos mecanismos internos utilizados pela instituição financeira. Trata-se, diversamente, de valorar a ausência de comprovação de circunstância situada na esfera de conhecimento da própria parte e passível de demonstração por meio simples e acessível. A propósito, os próprios documentos apresentados pela apelante evidenciam a possibilidade de obtenção e apresentação dos extratos da conta, tanto que foram juntados aqueles referentes aos meses subsequentes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça igualmente reconhece que, mesmo diante da inversão do ônus probatório, permanece com a parte autora o dever de produzir prova minimamente condizente com o direito vindicado: […] 3. A suposta relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. 4. Todavia, mesmo nas hipóteses de inversão do ônus da prova, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis. 5. Na situação em concreto, não obstante a parte apelante/consumidora tenha negado a contratação, o réu demonstrou de forma robusta (art. 373, II, CPC) a manifestação inequívoca e consciente da vontade da parte autora em contratar o empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, por meio da assinatura aposta no contrato, além de extrato bancário que comprova o creditamento da quantia impugnada. [...]” (TJGO, Apelação Cível nº 5487897-59.2022.8.09.0149, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). A ausência do extrato correspondente a novembro de 2024 impede, assim, a confirmação da premissa fática sustentada pela apelante de que havia numerário suficiente na conta bancária quando deveria ser realizado o primeiro débito. Por conseguinte, os documentos por ela apresentados não permitem concluir que o pagamento deixou de ser oportunamente processado por falha imputável à instituição financeira. De igual modo, o demonstrativo de débito evidencia o processamento posterior de determinadas prestações, circunstância que, isoladamente considerada, não permite atribuir o descompasso temporal a deficiência operacional da requerida. A conjugação desse elemento com a ausência do extrato relativo ao período em que se iniciou a mora impede reconhecer, com base no acervo probatório produzido, que o atraso tenha decorrido de falha na prestação do serviço bancário. O processamento posterior das prestações, portanto, não permite, por si só, atribuir o atraso a deficiência operacional da requerida. Aliás, o instrumento contratual estabelece expressamente o compromisso da contratante de manter saldo suficiente para os pagamentos e prevê, na hipótese de insuficiência de fundos, a realização posterior ou fracionada dos débitos, com incidência dos encargos moratórios estipulados. A previsão contratual é particularmente relevante porque evidencia que a efetivação da cobrança pressupunha a existência de numerário disponível na conta, não se tratando de empréstimo consignado tradicional, em que a prestação é descontada diretamente da folha de pagamento ou do benefício antes de sua disponibilização ao titular. A própria sentença destacou essa distinção ao examinar a autorização de débito firmada pela consumidora. Nesse panorama, não se verifica incompatibilidade entre a conclusão adotada na sentença e a inversão do ônus probatório anteriormente deferida. A conclusão alcançada decorre da valoração do conjunto probatório, à luz da ausência de demonstração de circunstância elementar, situada na esfera de disponibilidade da própria consumidora e indispensável à sustentação da tese de falha na prestação do serviço. Não demonstrado, portanto, que a ausência do débito na data convencionada decorreu de fato imputável à instituição financeira, inexiste fundamento para afastar a mora contratual. Subsistente a mora e inexistente demonstração de abusividade específica dos encargos previstos no ajuste, não se evidencia irregularidade na cobrança dos valores adicionais decorrentes do pagamento intempestivo das prestações, inclusive daquele questionado pela autora no importe de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos). Pela mesma razão, não prospera a pretensão de repetição do indébito, pois ausente demonstração de cobrança indevida, pressuposto indispensável à incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à anotação restritiva, o contrato prevê expressamente o vencimento antecipado da dívida na hipótese de descumprimento pontual e integral das obrigações assumidas, estabelecendo, nesse caso, a exigibilidade do saldo remanescente, inclusive das parcelas vincendas trazidas a valor presente. Desse modo, não afastada a mora da contratante, subsiste o suporte contratual para a exigibilidade antecipada da obrigação, não sendo possível reputar ilícita a cobrança do saldo remanescente simplesmente porque, segundo o cronograma originário, parte das prestações possuía vencimento posterior. Ausente demonstração de irregularidade na cobrança ou na inscrição decorrente do inadimplemento contratual, inexiste ato ilícito atribuível à instituição financeira capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. A improcedência do pedido indenizatório constitui, assim, consectário lógico da ausência de comprovação da falha na prestação do serviço e da subsistência da mora. Dessarte, os argumentos deduzidos no recurso não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada na origem, razão pela qual a sentença deve permanecer incólume. Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Por consectário, majoro, nesta oportunidade, os honorários advocatícios devidos pela recorrente em 2% (dois por cento), mantida a base de cálculo estabelecida na sentença, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É COMO DECIDO. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, mediante a respectiva baixa no acervo dessa relatoria. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator

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