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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Protocolo: 5153971-27.2026.8.09.0051 Polo Ativo: Carlos Augusto Salvagni Polo Passivo: Mirele de Carvalho Silva DECISÃO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Queixa-crime ajuizada por Carlos Augusto Salvagni em face de MIRELE DE CARVALHO SILVA, imputando-lhe a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal (evento n.º 01). O Juízo do 2º Juizado Especial Criminal declarou-se incompetente em razão do somatório das penas máximas dos delitos, que ultrapassa o limite da Lei n.º 9.099/95, e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Criminais (evento n.º 08). Os autos foram redistribuídos a este Juízo (evento n.º 24) No evento n.º 31, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade de diligências para aferir a autenticidade e integridade das provas digitais. Requereu que o querelante seja intimado a apresentar: "a) seja determinado ao Querelante que apresente, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, o código hash de todos os arquivos digitais (vídeos, imagens e demais documentos eletrônicos), com indicação do algoritmo utilizado, da ferramenta empregada e do arquivo a que cada código se refere; b) seja determinado ao Querelante que apresente Laudo de Extração Forense Digital relativo as evidencias digitais contendo os elementos mínimos indicados no tópico III desta manifestação, em especial a metodologia de coleta, os respectivos códigos hash e a declaração de responsabilidade técnica;". Instado, o querelante requereu o indeferimento dos pedidos formulados pelo Ministério Público, sustentando que a exigência de laudo pericial particular e códigos hash não possui amparo legal como condição de procedibilidade. Argumenta que a prova não se resume a capturas de tela, pois está amparada por ata notarial, que possui fé pública. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “prints” de WhatsApp obtidos por particular são válidos quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação. Requereu, ao final, o recebimento da queixa-crime, com a designação da audiência de conciliação (evento n.º 34). A querelada, MIRELE DE CARVALHO SILVA, apresentou-se espontaneamente nos autos (evento n.º 39), e requereu o deferimento dos pedidos formulados pelo Ministério Público, sustentando que a diligência é necessária para aferição da justa causa. Sustenta que, ao contrário do narrado na inicial, jamais exigiu o descarte do embrião e que os documentos dos autos demonstram que, na verdade, cobrava a devolução ou o ressarcimento do material genético. Impugna de forma específica a autoria das mensagens com expressões injuriosas, alegando que se trata de montagem e que tal fato foi por ela apontado nas próprias conversas. Instado (evento n.º 40), o Ministério Público reiterou integralmente sua manifestação anterior (evento n.º 43). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de realização das diligências requeridas pelo Ministério Público. O querelante defende a desnecessidade das medidas, sob o argumento de que as provas, notadamente a ata notarial, são suficientes para demonstrar a justa causa, e que a exigência ministerial representa um ônus indevido. Por sua vez, a querelada e o Ministério Público entendem que as diligências são imprescindíveis para verificar a integridade e autenticidade do acervo probatório digital. Assiste razão ao Ministério Público e à querelada. Embora a ata notarial seja um instrumento dotado de fé pública, sua força probante, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil, atesta aquilo que o tabelião declarou ter ocorrido em sua presença. No caso de constatação de conteúdo em aparelho eletrônico, a ata notarial comprova que, em determinada data e hora, o notário visualizou as mensagens, imagens e áudios exibidos no dispositivo. Contudo, a fé pública do ato notarial não se estende, por si só, à certificação da origem, da autoria, da integridade do arquivo digital ou da ausência de qualquer manipulação anterior à sua exibição. A questão ganha especial relevância no presente caso, pois a querelada, em sua manifestação espontânea (evento n.º 39), não se limitou a uma impugnação genérica. Pelo contrário, apresentou indícios concretos de possível adulteração e inconsistência da prova. Diante de uma impugnação específica e fundamentada, que coloca em dúvida a própria materialidade e os indícios de autoria de parte das imputações, a realização das diligências requeridas pelo Ministério Público deixa de ser um formalismo excessivo e passa a ser uma medida prudente e necessária para a correta aferição da justa causa, requisito indispensável para o recebimento da queixa-crime, conforme o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. O precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça invocado pelo querelante (AgRg no AREsp n.º 2.967.267/SC) não se opõe a essa conclusão, pois a própria ementa ressalva a validade dos "prints" quando "sem indícios de manipulação", o que não é a situação dos autos, em que a parte adversa apresentou elementos concretos que apontam para a possibilidade de manipulação e inconsistência. Portanto, a apresentação dos códigos hash e do laudo de extração forense não se configura como condição de procedibilidade não prevista em lei, mas sim como providência instrutória preliminar, determinada por este Juízo para formar seu convencimento acerca da presença dos requisitos legais para o prosseguimento da ação penal. Posto isto, acolho a manifestação do Ministério Público (evento n.º 31) e, de consequência, determino a intimação do querelante, Carlos Augusto Salvagni, por intermédio de seu Advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: 01 – apresente o código hash de cada um dos arquivos digitais que instruem a Queixa-crime, com a indicação do algoritmo e das ferramentas utilizadas para sua geração; 02 – apresente Laudo de Extração Forense Digital relativo aos conteúdos digitais que fundamentam a Queixa-crime, elaborado por profissional habilitado, que descreva a metodologia de coleta, preservação e extração, de modo a assegurar a cadeia de custódia da prova; 03 – decorrido o prazo concedido, com ou sem a juntada dos documentos, volvam os autos conclusos. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito
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