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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5153953-60.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: STELA MARIS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): RENATA SEHNEM COSTA (OAB RS105256) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença decorre da ação revisional proposta por Stela Maris de Oliveira Santos contra Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento. Após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença no evento 73, DESPADEC1, que acolheu os argumentos da executada para afastar a multa por descumprimento de obrigação de fazer e fixar o valor principal devido em R$ 1.430,42, a parte exequente foi intimada para apresentar a planilha de débito atualizada. Em cumprimento ao comando judicial, a exequente apresentou cálculo atualizado no evento 79, PET1 e evento 79, CALC3, apurando o montante total de R$ 1.953,76, o qual engloba o principal atualizado acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, postulou a expedição de alvará do valor incontroverso e, de forma subsidiária, a reserva de honorários contratuais de 30% sobre o proveito econômico obtido, juntando o instrumento de prestação de serviços advocatícios no evento 79, CONTR2. A executada manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados, nos termos da petição constante no evento 87, PET1, solicitando a devolução do saldo remanescente depositado na conta judicial. Por outro lado, o terceiro interessado Tiago Gehlen, credor da exequente no processo nº 5008607-12.2021.8.21.0036 em trâmite no Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Soledade, requereu a penhora no rosto dos autos sobre os créditos desta demanda, conforme petições registradas nos evento 71, PET1 e 72.1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Homologação do Cálculo Verifica-se que ambas as partes concordaram expressamente com o valor total apurado pela exequente no evento 79, CALC3, que atinge a quantia de R$ 1.953,76. Diante da convergência de manifestações da exequente (evento 79, PET1) e da executada (evento 87, PET1), o cálculo atende estritamente aos parâmetros definidos na decisão do evento 73, DESPADEC1, restando consolidada a obrigação de pagar no patamar indicado, o que impõe a sua homologação judicial para que surta os efeitos de direito. 2. Da Reserva e Liberação de Honorários Advocatícios A patrona da exequente postulou a reserva de seus honorários contratuais com fundamento no artigo 22, parágrafo quarto, da Lei nº 8.906/1994, indicando o percentual de 30% estabelecido no contrato de prestação de serviços advocatícios juntado no evento 79, CONTR2. Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, constituem direito autônomo do procurador e possuem natureza alimentar, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Por força dessa autonomia, a verba honorária não se confunde com o crédito da parte autora e não é atingida por constrições ou pedidos de penhora direcionados ao patrimônio do cliente. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido de reserva e de liberação imediata dos honorários contratuais em favor da procuradora Renata Sehnem Costa, no montante exato de R$ 701,36, equivalente ao percentual contratado sobre o crédito reconhecido no feito. 3. Da Penhora no Rosto dos Autos e da Retenção do Crédito da Exequente O terceiro interessado Tiago Gehlen demonstrou nos autos a existência de crédito em face da exequente, em fase de cumprimento de sentença sob o nº 5008607-12.2021.8.21.0036 na Comarca de Soledade, pleiteando a penhora no rosto destes autos. Considerando que a penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, exige a comunicação formal do juízo que ordenou a constrição, e visando assegurar a utilidade de futura decisão daquele juízo, é prudente realizar a retenção do crédito líquido pertencente à exequente. Deduzida a verba honorária autônoma de R$ 701,36, o saldo de titularidade exclusiva da devedora Stela Maris de Oliveira Santos totaliza o valor exato de R$ 1.252,40. Portanto, esta quantia de R$ 1.252,40 deverá permanecer retida na conta judicial vinculada a este processo até que o Juizado Especial Cível Adjunto de Soledade informe a efetivação da penhora e solicite a transferência do montante. Para viabilizar a solução da controvérsia, deve ser renovada a comunicação oficial àquele juízo, concedendo-se prazo razoável para resposta. 4. Da Liberação do Saldo Remanescente em Favor da Executada O depósito judicial efetuado pela executada no evento 31 destinou-se à garantia integral do juízo. Uma vez definido o valor final da execução em R$ 1.953,76, resta evidente que o montante excedente pertence à executada Facta Financeira S.A., cabendo a restituição imediata sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. Assim, deduzido o valor total da execução (R$ 1.953,76) do saldo existente na conta judicial, o saldo remanescente deverá ser integralmente liberado à executada, mediante transferência eletrônica para os dados bancários informados na petição do evento 87, PET1. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado no evento 79, CALC3, fixando o montante total do cumprimento de sentença em R$ 1.953,76, e adoto as seguintes providências: a) autorizo a reserva e determino a expedição de alvará eletrônico para transferência imediata do valor de R$ 701,36, referente aos honorários contratuais, em favor da procuradora da exequente, Dra. Renata Sehnem Costa (OAB/RS 105.256), a ser depositado na conta por ela indicada no evento 88, PEDEXPALV1: Banco Bradesco, Agência 7210, Conta Corrente 21927-4, CPF 026.714.380-01; b) determino a retenção judicial do valor remanescente de R$ 1.252,40, de titularidade da exequente Stela Maris de Oliveira Santos, o qual permanecerá depositado em conta vinculada a este processo até posterior deliberação; c) determino a expedição de alvará eletrônico em favor da executada Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento para a liberação e transferência de todo o saldo excedente da conta judicial (deduzido apenas o valor de R$ 1.953,76 referente à presente execução), devendo os valores ser transferidos para a conta indicada no evento 87, PET1: Banco Itaú Unibanco (341), Agência 2966, Conta Corrente 30305-5, CNPJ 15.581.638/0001-30; d) determino à Secretaria que expeça comunicação oficial, via e-mail (frsoledadejec@tjrs.jus.br), ao Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Soledade, fazendo referência ao processo nº 5008607-12.2021.8.21.0036, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se houve a efetivação da penhora no rosto destes autos e se há ordem de transferência para o valor retido de R$ 1.252,40; e) estabeleço que, decorrido o prazo de 30 dias sem resposta do Juízo de Soledade, os autos deverão retornar conclusos de forma imediata para nova análise e deliberação acerca da destinação da quantia retida de R$ 1.252,40. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. Diligências legais.
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