Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5153938-71.2025.8.09.0051 SENTENÇA Mario Evaristo de Oliveira Filho ingressou em juízo em face de Jaciara Alves Lopes. Intimada a parte autora, por intermédio do seu procurador e também pessoalmente (evento nº 77), não promoveu ela os atos e diligências que lhe incumbia no prazo assinalado. Intimada a se manifestar, a requerida pleiteou pela extinção do feito e a consequente condenação do autor aos ônus de sucumbência. Decido. Indubitável, in casu, que a parte autora abandonou a presente causa. Percebo que, mesmo depois de intimada para promover os atos e diligências que lhe competiam, tanto pessoalmente quanto através do seu procurador, não o fez. Pertinente ressaltar que a intimação pessoal da parte se deu por correspondência dirigida ao seu endereço, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, que dispensa recebimento pessoal do AR, senão vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, configurado o abandono, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais, bem assim nos honorários do advogado constituído pela parte ré que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Porque beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do citado canon, tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Publique, registre e intimem-se. Transitada em julgado, e resolvida a questão das custas, arquivem-se os autos, realizadas as baixas e demais cautelas de estilo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5153938-71.2025.8.09.0051 SENTENÇA Mario Evaristo de Oliveira Filho ingressou em juízo em face de Jaciara Alves Lopes. Intimada a parte autora, por intermédio do seu procurador e também pessoalmente (evento nº 77), não promoveu ela os atos e diligências que lhe incumbia no prazo assinalado. Intimada a se manifestar, a requerida pleiteou pela extinção do feito e a consequente condenação do autor aos ônus de sucumbência. Decido. Indubitável, in casu, que a parte autora abandonou a presente causa. Percebo que, mesmo depois de intimada para promover os atos e diligências que lhe competiam, tanto pessoalmente quanto através do seu procurador, não o fez. Pertinente ressaltar que a intimação pessoal da parte se deu por correspondência dirigida ao seu endereço, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, que dispensa recebimento pessoal do AR, senão vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, configurado o abandono, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais, bem assim nos honorários do advogado constituído pela parte ré que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Porque beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do citado canon, tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Publique, registre e intimem-se. Transitada em julgado, e resolvida a questão das custas, arquivem-se os autos, realizadas as baixas e demais cautelas de estilo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.