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TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5153848-29.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV APELADO : LAUDELINO RODRIGUES MACHADO RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA Nº 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBITO DA SEGURADA INSTITUIDORA OCORRIDO EM 29/05/2020. EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 103/2019 (ART. 23, § 8º) E EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 65/2019 (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO). NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA E DIFERIDA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL INTEGRATIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 161/2020 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 30/12/2020. APLICABILIDADE INTEGRAL DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 77/2010 VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. CÁLCULO DA PENSÃO COM BASE NA TOTALIDADE DOS PROVENTOS DA SERVIDORA FALECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA Nº 85 DO STJ). PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL QUE NÃO AUTORIZA RETROAÇÃO PREJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia/GO, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por LAUDELINO RODRIGUES MACHADO, ora apelado. A magistrada de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autarquia requerida revise o benefício de pensão por morte titularizado pelo autor, readequando o cálculo às normas da Lei Complementar Estadual nº 77/2010, vigente na data do óbito da instituidora, bem como condenando a GOIASPREV ao pagamento das diferenças retroativas apuradas desde o início do benefício (29/05/2020) até a efetiva implantação em folha, com consectários legais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º). Inconformada, a autarquia apelante suscita, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a propositura da demanda ocorreu em 24/02/2026, restando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a distribuição. No mérito, alega que a pensão por morte foi regularmente concedida e calculada de acordo com as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 (arts. 97, § 3º, e 97-A da Constituição Estadual), a qual teria internalizado imediatamente no ordenamento goiano os critérios de cotas previstos no artigo 23 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. Assevera que as disposições constitucionais estaduais ostentam eficácia plena e imediata, sobrepondo-se às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 77/2010 independentemente da superveniência da Lei Complementar Estadual nº 161/2020. Sustenta o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 40 da CF/1988), a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a inadequação da incidência do Tema 317 do Supremo Tribunal Federal e a higidez constitucional da metodologia de cotas (ADI 7051). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Preparo recursal dispensado, ex vi do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no evento 32, pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração da verba honorária sucumbencial. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é plenamente viável o julgamento monocrático, nos termos do enunciado da Súmula 568 do STJ, aplicando-se o entendimento dominante e reiterado quanto à matéria discutida. Tal prerrogativa visa otimizar a prestação jurisdicional, desobstruindo as pautas dos tribunais e evitar a submissão ao colegiado de controvérsias já resolvidas por orientação consolidada ou manifestamente inviáveis. De plano, quanto à prejudicial de prescrição quinquenal ventilada pela autarquia apelante em suas razões recursais, cumpre pontuar que, em se tratando de pretensão revisional de benefício previdenciário e cobrança de diferenças pecuniárias decorrentes de prestações de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, consoante preceitua o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, conquanto o falecimento da instituidora tenha ocorrido em 29/05/2020 e a presente ação tenha sido ajuizada em 24/02/2026, a incidência da prescrição quinquenal de trato sucessivo é matéria que não obsta o reconhecimento do direito de fundo à revisão do benefício, delimitando tão somente a exigibilidade das diferenças pecuniárias anteriores a 24/02/2021, o que não autoriza a reforma da sentença para juízo de improcedência. Passando ao exame do mérito recursal, cinge-se a controvérsia em definir qual o regime jurídico aplicável para o cálculo da pensão por morte concedida ao autor em razão do falecimento de sua cônjuge, a servidora pública estadual aposentada Eunice de Campos Machado, ocorrido em 29/05/2020. É cediço que o direito previdenciário rege-se pelo princípio basilar do tempus regit actum, segundo o qual a legislação aplicável à concessão e ao cálculo do benefício de pensão por morte é aquela vigente na data do fato gerador, isto é, na data do óbito do instituidor, consoante expressamente sedimentado no enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. A Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, conquanto tenha alterado de forma substancial o regramento previdenciário e estabelecido o cálculo da pensão por morte em cotas familiares (artigo 23, caput), previu regra de transição expressa em seu artigo 23, § 8º, determinando a incidência das normas anteriores aos dependentes de servidores estaduais enquanto não promovidas alterações na legislação interna do respectivo regime próprio: Art. 23. (...) § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Por sua vez, conquanto a Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 tenha entrado em vigor em 30/12/2019 e introduzido o artigo 97-A na Carta Estadual, o constituinte derivado condicionou expressamente a eficácia da nova sistemática previdenciária à edição de lei complementar, conforme a dicção clara do artigo 5º, parágrafo único, da referida emenda: Art. 5º (...) Parágrafo único. Até a data da entrada em vigor da lei complementar a que se refere o caput, permanece inalterada a sistemática de análise e concessão de aposentadorias e pensões no âmbito de cada Poder e Órgãos Autônomos. Trata-se, com efeito, de norma de eficácia limitada e diferida, incapaz de produzir efeitos materiais imediatos sobre os critérios de fixação e cálculo do valor da pensão por morte antes da devida integração legislativa infraconstitucional. No Estado de Goiás, a regulamentação das diretrizes introduzidas pela reforma previdenciária e a consequente revogação da Lei Complementar Estadual nº 77/2010 somente se operaram com a publicação e vigência da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, em 30 de dezembro de 2020 (artigo 158, parágrafo único). Assim, tendo o óbito da instituidora ocorrido em 29/05/2020, período intermediário anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, o regime jurídico aplicável ao cálculo da pensão por morte é aquele disciplinado na Lei Complementar Estadual nº 77/2010 (notadamente o artigo 67), que assegurava a percepção sobre a totalidade dos proventos da servidora falecida. Ademais, a alegação de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 40 da Constituição Federal) não autoriza a aplicação retroativa de regime mais gravoso antes de sua vigência legal, tampouco a supressão de direito adquirido sob a égide de legislação plenamente eficaz ao tempo do fato gerador. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. A decisão manteve a sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de pensão por morte, determinando o recálculo da renda mensal de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 77/2010 e o pagamento das diferenças retroativas. A ação foi proposta por dependente que busca a aplicação da LC n. 77/2010 ao benefício concedido, cujo óbito do instituidor ocorreu em 13 de julho de 2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual legislação é aplicável ao cálculo da pensão por morte cujo fato gerador (óbito) ocorreu em 13 de julho de 2020, se a Lei Complementar Estadual n. 77/2010 ou as novas regras decorrentes das Emendas Constitucionais Federal n. 103/2019 e Estadual n. 65/2019; e (ii) se a Emenda Constitucional Estadual n. 65/2019 pode ser considerada a "alteração na legislação interna" prevista no art. 23, § 8º, da EC Federal n. 103/2019 para fins de aplicação imediata das novas regras de cálculo de pensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum e conforme o entendimento consolidado na Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.4. A Emenda Constitucional Estadual n. 65/2019 não constitui a "alteração na legislação interna" de que trata o art. 23, § 8º, da Emenda Constitucional Federal n. 103/2019 no que diz respeito às cotas e porcentagens aplicáveis ao cálculo da pensão por morte, pois suas modificações na Constituição Estadual não se referem a essas regras específicas.5. A legislação que regulamentava as cotas do valor a ser recebido como pensão por morte (Lei Complementar Estadual n. 77/2010, art. 67) somente foi revogada pela Lei Complementar Estadual n. 161/2020, publicada em 30 de dezembro de 2020.6. Assim, na data do óbito do segurado (13 de julho de 2020), a Lei Complementar Estadual n. 77/2010 estava em vigor e é a norma aplicável para o cálculo do benefício de pensão por morte.7. O agravo interno não apresentou argumentos ou fatos novos capazes de infirmar a decisão monocrática combatida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A lei aplicável à concessão e cálculo de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme o princípio tempus regit actum (Súmula 340, STJ). 2. A Emenda Constitucional Estadual n. 65/2019 não se configura como a alteração na legislação interna referente ao regime próprio de previdência social prevista no art. 23, § 8º, da Emenda Constitucional Federal n. 103/2019, no que concerne às regras de cotas de pensão por morte. 3. Para óbitos ocorridos antes da vigência da Lei Complementar Estadual n. 161/2020 (30/12/2020), as regras de cálculo da pensão por morte são as estabelecidas pela Lei Complementar Estadual n. 77/2010."Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional Federal n. 103/2019, art. 23, caput e § 8º. Emenda Constitucional Estadual n. 65/2019. Lei Complementar Estadual n. 77/2010 Lei Complementar Estadual n. 161/2020.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 340, STJ. TJGO, Apelação Cível, 5697628-93.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Cível. TJGO, Apelação Cível, 5163973-35.2025.8.09.0134, 11ª Câmara Cível. (TJGO, Apelação Cível 5634279-19.2025.8.09.0051, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026) Inexistindo qualquer elemento fático ou jurídico capaz de infirmar a higidez do ato sentencial que determinou a revisão da pensão por morte aos parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 77/2010 com o pagamento das diferenças pertinentes, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. Portanto, a sentença atacada não merece reparos, impondo-se a sua manutenção integral por seus próprios fundamentos. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença atacada, por estes e seus próprios fundamentos. Corolário do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oficie-se ao juízo a quo, cientificando-o desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau 27P Relator
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