Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL
GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ
WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br
Autos n°.: 5153756-03.2026.8.09.0164
Polo Ativo: Geane Batista De Brito
Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por GEANE BATISTA DE BRITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas.
A parte autora narra, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 13/04/2024, o contrato de financiamento de veículo nº 3684652845 para a aquisição de um automóvel FIAT ARGO TREKKING 1.3, placa SSI9B06, pelo valor de compra de R$ 104.900,00, com entrada de R$ 23.020,00 e saldo líquido a financiar de R$ 81.880,00. Sustenta, contudo, que o contrato consignou valor total de crédito de R$ 85.892,38 devido à inserção abusiva e embutida de encargos e tarifas assessórias (IOF de R$ 2.530,38, Tarifa de Cadastro de R$ 990,00 e Tarifa de Registro de R$ 492,00). Questiona os juros remuneratórios aplicados (21,19% ao ano / 1,61% ao mês) e a ilegalidade da capitalização mensal de juros. Requer a concessão de tutela antecipada, a inversão do ônus da prova, a revisão do pacto para recalcular o saldo devedor e fixar as prestações mensais em R$ 1.092,76, a devolução em dobro das tarifas e tributo cobrados (R$ 8.024,76) e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu a tutela provisória de urgência (liminar) para determinar que o réu se abstivesse de registrar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito até a resolução da demanda, sob pena de multa diária (ev. 09).
Citada, a ré apresentou Embargos de Declaração (ev. 16), em face da decisão de deferiu a liminar, apontando contradição na referida decisão. Os embargos de declaração foram acolhidos, com a consequente reforma da decisão apenas para corrigir o erro material quanto a fundamentação, mantendo-se o deferimento da liminar (ev. 25)
A ré apresentou Contestação (ev. 23), alegando, em síntese, preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução na via administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, a legalidade da taxa de juros remuneratórios livremente avençada e a regularidade da capitalização mensal de juros com base na MP nº 2.170-36/2001 e no uso da Tabela Price. Defendeu a licitude da cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Registro e do financiamento do IOF. Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e do dano moral pleiteado, requerendo a improcedência integral dos pedidos.
O processo foi saneado e organizado, oportunidade em que o juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e determinou a intimação das partes para especificação de provas (ev. 36).
Em fase de especificação de provas, a ré manifestou-se pela suficiência da prova documental constante nos autos e requereu o julgamento antecipado do feito (ev. 41). A parte autora, conquanto intimada, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar novas manifestações.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente delineada por meio de robusta prova documental, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica.
A questão preambular de falta de interesse de agir já foi formalmente afastada por ocasião da decisão saneadora (evento 25), restando pacificado que a ausência de prévio pleito administrativo ou de tentativa de autocomposição extrajudicial não obsta o direito de ação do consumidor, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Passo ao exame das teses de mérito.
A relação jurídica posta em julgamento é tipicamente de consumo, regulada pelas diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). No entanto, a incidência das regras consumeristas e o direito de facilitação da defesa em juízo não eximem a parte autora de apresentar um mínimo substrato de prova de suas alegações fáticas, tampouco autorizam a alteração discricionária das cláusulas contratuais livremente acordadas sem a demonstração de efetiva e concreta abusividade jurídica.
Dos Juros Remuneratórios
A autora insurge-se contra as taxas de juros remuneratórios contratadas (1,61% ao mês e 21,19% ao ano), sustentando que estas se revelam excessivas.
É cediço na jurisprudência nacional que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros em 12% ao ano contida no Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme preconiza a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante nº 7 do STF. Ademais, nos termos da Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Conforme tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), a limitação ou revisão judicial dos juros pactuados somente é admitida de forma excepcionalíssima, desde que demonstrada cabalmente a abusividade dos percentuais contratados em comparação direta com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação e período de contratação.
No caso concreto, o contrato de financiamento de veículo foi celebrado em abril de 2024, estipulando juros nominais de 21,19% ao ano. O percentual pactuado amolda-se de forma razoável e proporcional à média histórica de mercado para operações de crédito pessoal voltadas à aquisição de veículos, inexistindo qualquer discrepância exorbitante que justifique a intervenção do Poder Judiciário na autonomia da vontade das partes. Portanto, reputo hígidos os juros remuneratórios.
Da Capitalização de Juros e da Tabela Price
No tocante ao anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio das Súmulas 539 e 541, de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000 (data de edição da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Restou definido, ainda, que a previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa, clara e válida do encargo.
Na hipótese em apreço, a multiplicação da taxa mensal de 1,61% por doze resulta no patamar de 19,32%, índice nominal sensivelmente inferior à taxa efetiva anual contratada de 21,19%. Consectariamente, resta justificada e legitimada a incidência da capitalização mensal de juros.
Outrossim, a utilização da Tabela Price de amortização não configura ilegalidade procedimental, cuidando-se de método de cálculo financeiro tradicional amplamente chancelado pelos tribunais pátrios para a distribuição de amortizações e juros ao longo das parcelas em operações de crédito com capitalização autorizada.
Das Tarifas e Tributo Financiados
A parte autora postula a declaração de ilegalidade e a restituição em dobro das despesas integradas ao saldo devedor do financiamento, a saber: Tarifa de Cadastro (R$ 990,00), Tarifa de Registro de Contrato (R$ 492,00) e IOF (R$ 2.530,38). Tarifa de Cadastro: No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331/RS (Tema 251 do STJ), firmou-se a tese de que "permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". O encargo em comento foi devidamente cobrado na fase de abertura do crédito, possuindo expressa previsão contratual e amparo na regulamentação do Banco Central (Resolução CMN nº 3.518/2007), não se constatando abusividade quantitativa em seu patamar. Tarifa de Registro de Contrato: Conforme tese vinculante firmada no Tema nº 958 do STJ (REsp nº 1.578.553/SP), é legítima a cláusula contratual que prevê o repasse ao consumidor das despesas cartorárias ou administrativas relativas ao registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito executivo estadual (DETRAN), ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado. Compulsando-se o histórico e prontuário do veículo consultado no Sistema Nacional de Gravames (SNG), constata-se a efetiva anotação do gravame fiduciário em favor do banco réu (gravame nº 04144517), o que comprova a efetiva prestação do serviço que lastreia a cobrança, impondo-se o reconhecimento de sua legalidade. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): No julgamento do Tema nº 972 do STJ (REsp nº 1.639.320/SP), fixou-se a jurisprudência de que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório, não configurando a prática de venda casada". O tributo é de incidência cogente determinada pela legislação federal e o seu financiamento atende ao manifesto interesse do próprio consumidor de diluir o pagamento tributário ao longo das parcelas mensais.
Do Recálculo do Saldo Devedor e Novo Carnê
Tendo em vista o reconhecimento da estrita legalidade dos juros pactuados, da capitalização mensal, das tarifas cobradas e do financiamento do IOF, soa desprovida de lastro jurídico a pretensão unilateral da autora de fixar o saldo devedor em R$ 46.988,54 e impor a emissão de novo carnê com parcelas fixadas em R$ 1.092,76. Prevalece o princípio do pacta sunt servanda e a intangibilidade do ato jurídico perfeito.
Da Indenização por Danos Morais e Materiais
Considerando a plena regularidade da conduta exercida pelo banco requerido, que atuou em estrito cumprimento dos ditames contratuais e sob as balizas regulatórias do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, inexiste a prática de qualquer ato ilícito ensejador do dever de indenizar (inteligência dos artigos 186, 188, I, e 927 do Código Civil). Por via de consequência, resta prejudicada a análise das pretensões de repetição do indébito e de reparação por abalo extrapatrimonial.
Por fim, diante do desfecho meritório de total improcedência dos pedidos iniciais, a medida liminar concedida na decisão inicial (evento 09) para obstar registros negativos de crédito em desfavor da autora deve ser revogada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela de urgência (liminar) outrora deferida, exonerando a parte requerida de qualquer obrigação de abstenção ou multa dela decorrente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Determino à escrivania que as futuras publicações e intimações de interesse da requerida sejam veiculadas exclusivamente em nome de seu patrono cadastrado, Dr. PAULO EDUARDO PRADO (OAB/GO 32.791-A), sob pena de nulidade.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações necessárias.
Disposições Finais
a) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
b) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, §1° e 4°, do Código de Processo Civil.
c) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
d) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §2° e 4° do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedida, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.
e) Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, §1°, do CPC.
f) Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se a parte vencida para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas (Despacho n° 979/2007/Proc. N° 2307731/2007 CGJ e Ofício Circular n° 057/2016-SEC/Proc. N° 5347190/2015 CGJ). E, superando o valor dessas a soma de R$ 100,00 (cem reais), expeça-se a respectiva certidão à Fazenda Estadual, para, se for o caso, promover a sua inscrição em dívida ativa e o protesto das referidas custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.
Transitado em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Cidade Ocidental-GO.
(assinado e datado eletronicamente)
ANDRÉ COSTA JUCÁ
Juiz de Direito
Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 6
TJGO · Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível · Sentença
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COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL
GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ
WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br
Autos n°.: 5153756-03.2026.8.09.0164
Polo Ativo: Geane Batista De Brito
Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por GEANE BATISTA DE BRITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas.
A parte autora narra, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 13/04/2024, o contrato de financiamento de veículo nº 3684652845 para a aquisição de um automóvel FIAT ARGO TREKKING 1.3, placa SSI9B06, pelo valor de compra de R$ 104.900,00, com entrada de R$ 23.020,00 e saldo líquido a financiar de R$ 81.880,00. Sustenta, contudo, que o contrato consignou valor total de crédito de R$ 85.892,38 devido à inserção abusiva e embutida de encargos e tarifas assessórias (IOF de R$ 2.530,38, Tarifa de Cadastro de R$ 990,00 e Tarifa de Registro de R$ 492,00). Questiona os juros remuneratórios aplicados (21,19% ao ano / 1,61% ao mês) e a ilegalidade da capitalização mensal de juros. Requer a concessão de tutela antecipada, a inversão do ônus da prova, a revisão do pacto para recalcular o saldo devedor e fixar as prestações mensais em R$ 1.092,76, a devolução em dobro das tarifas e tributo cobrados (R$ 8.024,76) e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu a tutela provisória de urgência (liminar) para determinar que o réu se abstivesse de registrar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito até a resolução da demanda, sob pena de multa diária (ev. 09).
Citada, a ré apresentou Embargos de Declaração (ev. 16), em face da decisão de deferiu a liminar, apontando contradição na referida decisão. Os embargos de declaração foram acolhidos, com a consequente reforma da decisão apenas para corrigir o erro material quanto a fundamentação, mantendo-se o deferimento da liminar (ev. 25)
A ré apresentou Contestação (ev. 23), alegando, em síntese, preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução na via administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, a legalidade da taxa de juros remuneratórios livremente avençada e a regularidade da capitalização mensal de juros com base na MP nº 2.170-36/2001 e no uso da Tabela Price. Defendeu a licitude da cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Registro e do financiamento do IOF. Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e do dano moral pleiteado, requerendo a improcedência integral dos pedidos.
O processo foi saneado e organizado, oportunidade em que o juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e determinou a intimação das partes para especificação de provas (ev. 36).
Em fase de especificação de provas, a ré manifestou-se pela suficiência da prova documental constante nos autos e requereu o julgamento antecipado do feito (ev. 41). A parte autora, conquanto intimada, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar novas manifestações.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente delineada por meio de robusta prova documental, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica.
A questão preambular de falta de interesse de agir já foi formalmente afastada por ocasião da decisão saneadora (evento 25), restando pacificado que a ausência de prévio pleito administrativo ou de tentativa de autocomposição extrajudicial não obsta o direito de ação do consumidor, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Passo ao exame das teses de mérito.
A relação jurídica posta em julgamento é tipicamente de consumo, regulada pelas diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). No entanto, a incidência das regras consumeristas e o direito de facilitação da defesa em juízo não eximem a parte autora de apresentar um mínimo substrato de prova de suas alegações fáticas, tampouco autorizam a alteração discricionária das cláusulas contratuais livremente acordadas sem a demonstração de efetiva e concreta abusividade jurídica.
Dos Juros Remuneratórios
A autora insurge-se contra as taxas de juros remuneratórios contratadas (1,61% ao mês e 21,19% ao ano), sustentando que estas se revelam excessivas.
É cediço na jurisprudência nacional que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros em 12% ao ano contida no Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme preconiza a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante nº 7 do STF. Ademais, nos termos da Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Conforme tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), a limitação ou revisão judicial dos juros pactuados somente é admitida de forma excepcionalíssima, desde que demonstrada cabalmente a abusividade dos percentuais contratados em comparação direta com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação e período de contratação.
No caso concreto, o contrato de financiamento de veículo foi celebrado em abril de 2024, estipulando juros nominais de 21,19% ao ano. O percentual pactuado amolda-se de forma razoável e proporcional à média histórica de mercado para operações de crédito pessoal voltadas à aquisição de veículos, inexistindo qualquer discrepância exorbitante que justifique a intervenção do Poder Judiciário na autonomia da vontade das partes. Portanto, reputo hígidos os juros remuneratórios.
Da Capitalização de Juros e da Tabela Price
No tocante ao anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio das Súmulas 539 e 541, de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000 (data de edição da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Restou definido, ainda, que a previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa, clara e válida do encargo.
Na hipótese em apreço, a multiplicação da taxa mensal de 1,61% por doze resulta no patamar de 19,32%, índice nominal sensivelmente inferior à taxa efetiva anual contratada de 21,19%. Consectariamente, resta justificada e legitimada a incidência da capitalização mensal de juros.
Outrossim, a utilização da Tabela Price de amortização não configura ilegalidade procedimental, cuidando-se de método de cálculo financeiro tradicional amplamente chancelado pelos tribunais pátrios para a distribuição de amortizações e juros ao longo das parcelas em operações de crédito com capitalização autorizada.
Das Tarifas e Tributo Financiados
A parte autora postula a declaração de ilegalidade e a restituição em dobro das despesas integradas ao saldo devedor do financiamento, a saber: Tarifa de Cadastro (R$ 990,00), Tarifa de Registro de Contrato (R$ 492,00) e IOF (R$ 2.530,38). Tarifa de Cadastro: No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331/RS (Tema 251 do STJ), firmou-se a tese de que "permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". O encargo em comento foi devidamente cobrado na fase de abertura do crédito, possuindo expressa previsão contratual e amparo na regulamentação do Banco Central (Resolução CMN nº 3.518/2007), não se constatando abusividade quantitativa em seu patamar. Tarifa de Registro de Contrato: Conforme tese vinculante firmada no Tema nº 958 do STJ (REsp nº 1.578.553/SP), é legítima a cláusula contratual que prevê o repasse ao consumidor das despesas cartorárias ou administrativas relativas ao registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito executivo estadual (DETRAN), ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado. Compulsando-se o histórico e prontuário do veículo consultado no Sistema Nacional de Gravames (SNG), constata-se a efetiva anotação do gravame fiduciário em favor do banco réu (gravame nº 04144517), o que comprova a efetiva prestação do serviço que lastreia a cobrança, impondo-se o reconhecimento de sua legalidade. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): No julgamento do Tema nº 972 do STJ (REsp nº 1.639.320/SP), fixou-se a jurisprudência de que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório, não configurando a prática de venda casada". O tributo é de incidência cogente determinada pela legislação federal e o seu financiamento atende ao manifesto interesse do próprio consumidor de diluir o pagamento tributário ao longo das parcelas mensais.
Do Recálculo do Saldo Devedor e Novo Carnê
Tendo em vista o reconhecimento da estrita legalidade dos juros pactuados, da capitalização mensal, das tarifas cobradas e do financiamento do IOF, soa desprovida de lastro jurídico a pretensão unilateral da autora de fixar o saldo devedor em R$ 46.988,54 e impor a emissão de novo carnê com parcelas fixadas em R$ 1.092,76. Prevalece o princípio do pacta sunt servanda e a intangibilidade do ato jurídico perfeito.
Da Indenização por Danos Morais e Materiais
Considerando a plena regularidade da conduta exercida pelo banco requerido, que atuou em estrito cumprimento dos ditames contratuais e sob as balizas regulatórias do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, inexiste a prática de qualquer ato ilícito ensejador do dever de indenizar (inteligência dos artigos 186, 188, I, e 927 do Código Civil). Por via de consequência, resta prejudicada a análise das pretensões de repetição do indébito e de reparação por abalo extrapatrimonial.
Por fim, diante do desfecho meritório de total improcedência dos pedidos iniciais, a medida liminar concedida na decisão inicial (evento 09) para obstar registros negativos de crédito em desfavor da autora deve ser revogada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela de urgência (liminar) outrora deferida, exonerando a parte requerida de qualquer obrigação de abstenção ou multa dela decorrente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Determino à escrivania que as futuras publicações e intimações de interesse da requerida sejam veiculadas exclusivamente em nome de seu patrono cadastrado, Dr. PAULO EDUARDO PRADO (OAB/GO 32.791-A), sob pena de nulidade.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações necessárias.
Disposições Finais
a) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
b) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, §1° e 4°, do Código de Processo Civil.
c) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
d) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §2° e 4° do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedida, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.
e) Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, §1°, do CPC.
f) Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se a parte vencida para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas (Despacho n° 979/2007/Proc. N° 2307731/2007 CGJ e Ofício Circular n° 057/2016-SEC/Proc. N° 5347190/2015 CGJ). E, superando o valor dessas a soma de R$ 100,00 (cem reais), expeça-se a respectiva certidão à Fazenda Estadual, para, se for o caso, promover a sua inscrição em dívida ativa e o protesto das referidas custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.
Transitado em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Cidade Ocidental-GO.
(assinado e datado eletronicamente)
ANDRÉ COSTA JUCÁ
Juiz de Direito
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