2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Vara Cível Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000 Processo nº: 5153750-62.2020.8.09.0016 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ITAU SEGUROS S/A Polo Passivo: JOAB FERREIRA MARTINS A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Cuida de ação de execução proposta por ITAU SEGUROS S/A em face de JOAB FERREIRA MARTINS, qualificados. Verifica-se que a parte autora requereu a citação por edital do réu, sob o argumento de que as tentativas de localização e citação restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. Com efeito, a citação por edital constitui medida excepcional, a ser deferida somente quando esgotadas todas as formas de localização pessoal do réu, posto que será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (§ 3º do art. 256 do CPC). Conceitua Fredie Didier: "A citação por edital é admissível: a) quando desconhecido ou incerto o réu; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; c) nos casos expressos em lei (art. 256, CPC). (…) A lei estabelece uma presunção legal absoluta de desconhecimento e incerteza do local da citação, quando "infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (art. 256, § 3 º, CPC). (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Editora JusPodivm, 21ª Edição, 2019, p. 720) No caso em comento, ocorreu o exaurimento das tentativas de localização do paradeiro do executado, tendo em vista que foram feitas buscas de endereços no sistema conveniado do Poder Judiciário, com expedido de carta/mandado de citação em todos os endereços encontrados. Ante o exposto, defiro o pedido de citação via edital do executado, com prazo de 20 (vinte) dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, incisos III e IV, do CPC), nos termos do art. 256 do CPC. Publique-se o aludido edital uma vez no Diário da Justiça e na sede deste Juízo, conforme determina o artigo 257 do CPC. Decorrido o prazo sem resposta do(a)(s) citado(a)(s), nomeio, desde já, como Curador(a) especial, um advogado dativo, para o desenvolvimento de forma hígida, atendendo as condições da ação e seus pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Intime-se o(a) advogado dativo nomeado(a), para promover a defesa no prazo legal contado em dobro (arts. 186, §1º, do Código de Processo Civil). Após, ouça-se a parte contrária, no prazo de 15 dias. I. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) RCB