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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5153726-16.2026.8.09.0051 Requerente(s): Camila Daniela De Araujo Borges Requerido(s): Gleison Moura Silva D E C I S Ã O / M A N D A D O ¹ A parte exequente, mesmo após sua intimação para manifestação, deixou de apresentar/indicar bens à penhora. Estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Com efeito, o credor não conseguiu apresentar/indicar bens passíveis de penhora, não restando alternativa, senão o arquivamento do feito. Assim, DETERMINO o arquivamento do feito, que poderá ser desarquivado a partir de pedido justificado e objetivo no sentido de continuidade da execução. Havendo pedido da parte exequente no prazo de cinco dias e com planilha atualizada do crédito, fica autorizada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor, bem como a possibilidade do exequente proceder a inscrição do nome do executado em Serviço de Proteção ao Crédito, sob responsabilidade da parte exequente, conforme prescrevem os verbetes dos Enunciados 75 e 76, do FONAJE. Em caso de quitação da dívida após a utilização da certidão de crédito mencionada acima, saliento que é dever do exequente realizar as diligências necessárias para a retirada do registro do nome da Parte Devedora no rol de inadimplentes sem a necessidade de intervenção desse juízo. EXPEDIDA A CERTIDÃO DE CRÉDITO OU NÃO SENDO ESTA REQUERIDA NO PRAZO COMINADO ACIMA, ARQUIVEM OS AUTOS com as cautelas de praxe, dando vazão ao termo inicial da contagem de prazo para a implementação da prescrição intercorrente (Súmula 150, STF). O feito somente será desarquivado no caso de apresentação de bens penhoráveis nos moldes acima descritos e os pedidos despidos daqueles requisitos poderão gerar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Saliento que em caso de quitação integral da dívida, caso existam bens bloqueados, deverão ser promovidas as baixas das restrições emanadas por ordem deste juízo. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 12
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