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5153709-66.2026.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral) Avenida C, Quadra 1-A, Bairro Itaguaí III, CEP 75682-096 Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 99902-2850 Balcão Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9623 - E-mail: varcri2caldasnovas@tjgo.jus.br Processo: 5153709-66.2026.8.09.0087 Polo passivo: Lucas Oliveira Santos DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de valores formulado por FÁTIMA PIRES DA SILVA ALVARES, na mov. 56, referente a quantias bloqueadas no curso da apuração de crime de extorsão mediante sequestro. Compulsando os autos, verifica-se que, em cumprimento à decisão proferida na mov. 20, foi efetivado bloqueio parcial de valores por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 230,67 (duzentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), conforme detalhamento juntado na mov. 47. A requerente aponta, ainda, a existência de informações aparentemente conflitantes prestadas pelo Banco Inter S/A nas movs. 32 e 55 acerca do paradeiro do restante do valor subtraído, no importe de R$ 6.524,00 (seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais), razão pela qual requer a expedição de novo ofício à instituição financeira para esclarecimentos. É o relatório. Decido. Observa-se que o valor de R$ 230,67 (duzentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), objeto de bloqueio judicial na mov. 47, corresponde a parcela do numerário subtraído da requerente em decorrência do delito investigado, não havendo controvérsia, à luz dos elementos constantes dos autos, quanto à sua titularidade. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas poderá ser determinada quando não mais interessarem ao processo e desde que não subsista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, não se verifica, neste momento, interesse probatório que justifique a manutenção da constrição incidente sobre o numerário, de modo que sua restituição à vítima se mostra cabível. Também merece acolhimento o pedido de esclarecimentos dirigido ao Banco Inter S/A. Com efeito, as informações prestadas pela instituição financeira nas movs. 32 e 55 não se mostram suficientemente harmônicas quanto à situação do valor de R$ 6.524,00 (seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais). Enquanto a primeira resposta indicou a existência de "Bloqueio Banco", a manifestação posterior informou insuficiência de saldo, circunstância que demanda esclarecimento detalhado e documental acerca da movimentação e eventual destinação do numerário. A providência é necessária não apenas para esclarecer o cumprimento das determinações anteriormente expedidas, mas também para permitir a adequada apuração do destino dos valores e, sendo possível, viabilizar a recomposição integral do prejuízo suportado pela vítima. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados na mov. 56 e DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial em favor de FÁTIMA PIRES DA SILVA ALVARES, autorizando a transferência do valor de R$ 230,67 (duzentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), acrescido de eventuais rendimentos, bloqueado por meio do sistema SISBAJUD na mov. 47, para conta bancária de sua titularidade, junto à Caixa Econômica Federal, agência 1839, conta n. 0005.837.986.17-7, CPF n. 282.714.911-72. DETERMINO, ainda, a expedição de novo ofício ao BANCO INTER S/A, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareça, de forma circunstanciada e acompanhada da respectiva documentação comprobatória, qual era a situação do valor de R$ 6.524,00 (seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais) na data da resposta apresentada na mov. 32, ocasião em que informou a existência de "Bloqueio Banco", e na data da resposta juntada na mov. 55, quando comunicou a inexistência de saldo suficiente. Deverá a instituição financeira informar, igualmente, se o referido montante permanece bloqueado e, em caso negativo, indicar a data, a forma e o motivo de eventual desbloqueio, transferência, saque ou qualquer outra movimentação realizada, esclarecendo, de maneira precisa, a destinação efetivamente conferida ao numerário. Para tanto, deverá apresentar os respectivos comprovantes e extratos detalhados da conta de titularidade de MARIA RAQUEL COLINS SILVA, CPF n. 709.649.561-44, abrangendo o período compreendido entre a data do crédito, em 23/01/2026, e a presente data. Após a resposta da instituição financeira, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito em Substituição Automática

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