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5153702-42.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5153702-42.2025.8.21.0001/RS AUTOR: ROSANGELA SALDANHA ALVES ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) RÉU: SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) ADVOGADO(A): EVANDRO BREMM (OAB RS046396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise do pedido de aditamento à petição inicial formulado pela parte autora no evento 21, RÉPLICA1, por meio do qual pretendeu incluir novos pedidos e causas de pedir referentes à inexigibilidade da tarifa de cadastro e à abusividade da contratação do seguro prestamista por suposta venda casada. Foi concedida vista à demandada sobre a emenda pretendida (evento 60, DESPADEC1). Intimada, a parte ré manifestou expressa discordância em relação ao aditamento da exordial (evento 66, PET1). O artigo 329 do Código de Processo Civil estabelece o regime de estabilização objetiva da demanda: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Havendo recusa do réu (evento 66, PET1), resta obstada a alteração dos elementos objetivos da ação, mantendo-se a estabilização da demanda nos exatos termos delineados na petição inicial. Dessa forma, indefiro o pedido de aditamento à petição inicial formulado no evento 21, RÉPLICA1. Para fins de prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção aditiva de provas, especificando e justificando-as, bem como para apresentarem rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova oral. No mesmo prazo, deverão informar acerca da possibilidade de autocomposição do litígio, caso em que poderá ser designada audiência com tal propósito específico, facultada, desde logo, a apresentação de provas escritas voltadas à conciliação. Diligências legais.

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