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5153547-57.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5153547-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE: MARINA SANTOS SCHENKEL ADVOGADO(A): MARCIA ROBERTA KOOP (OAB RS099551) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM, EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DIVÓRCIO DAS PARTES, NO QUAL FOI RECONHECIDA A MEAÇÃO DE 50% DO BEM PARA CADA CÔNJUGE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A FIXAÇÃO LIMINAR DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM TEM CARÁTER EXCEPCIONAL E EXIGE O PRÉVIO ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO, PARA QUE O RÉU POSSA APRESENTAR ELEMENTOS FÁTICOS RELEVANTES, COMO AS CONDIÇÕES DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL, A ASSUNÇÃO DE TRIBUTOS E DESPESAS, E A CONFORMIDADE DO VALOR PRETENDIDO COM O MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL. 2. O QUADRO FÁTICO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL REMONTA AO TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL, O QUE DEMANDA MAIOR ESCLARECIMENTO FÁTICO E DOCUMENTAL ANTES DE QUALQUER DELIBERAÇÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA POSTULADA. 3. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE PERIGO DE PERECIMENTO DE DIREITO IMPEDE A ANTECIPAÇÃO LIMINAR SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO, SENDO A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA MEDIDA QUE SE IMPÕE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. O ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM EXIGE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA E O PRÉVIO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, SENDO INVIÁVEL SUA FIXAÇÃO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SEM A DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA CONCRETA E PROBABILIDADE ROBUSTA DO DIREITO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300; CC/2002, ART. 1.314. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 51124689820268217000, REL. RADA MARIA METZGER KÉPES ZAMAN, J. 13-04-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 51368327120258217000, REL. RUTE DOS SANTOS ROSSATO, J. 18-07-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 50555458620258217000, REL. FABIANA ZILLES, J. 10-03-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 53435088520248217000, REL. SÉRGIO FUSQUINE GONÇALVES, J. 31-01-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 50111642720248217000, REL. LUIZ AUGUSTO GUIMARÃES DE SOUZA, J. 05-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINA SANTOS SCHENKEL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel nº 5002824-66.2026.8.21.0132/RS movida em face de ENIO SCHENKEL, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à fixação de aluguel provisório pelo uso exclusivo de imóvel comum. Em suas razões recursais constantes na petição inicial do recurso, a agravante sustenta que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens e que o imóvel comum teve sua meação de 50% para cada consorte reconhecida na Ação de Divórcio Litigioso nº 5001230-90.2021.8.21.0132/RS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/02/2025. Alega que, desde a separação fática em 28/12/2020, o agravado exerce posse exclusiva e contínua sobre o bem, usufruindo de suas utilidades econômicas sem qualquer contraprestação. Defende que a demora no ajuizamento decorreu da pendência do julgamento da partilha e que sua situação de vulnerabilidade econômica, evidenciada pelo cadastro no CadÚnico, reforça o perigo de dano e a urgência da medida. Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja fixado aluguel provisório no valor mensal de R$ 550,00, mediante depósito judicial. O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido na decisão inicial do agravo. O agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, comportando julgamento monocrático pelo Relator com base nas disposições do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se ao exame dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, regulada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona o seu deferimento à demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em apreço, embora esteja demonstrada a copropriedade do imóvel em razão do reconhecimento da meação no processo de divórcio das partes, faz-se estritamente necessário o estabelecimento do contraditório na origem antes de qualquer deliberação acerca da fixação de locativos provisórios. Com efeito, a estipulação liminar de indenização pecuniária por uso exclusivo de bem comum sem a oitiva da parte contrária apresenta caráter excepcional. Revela-se imprescindível permitir que o réu exerça a ampla defesa e traga aos autos os elementos fáticos indispensáveis à perfeita elucidação da controvérsia, tais como as reais condições de fruição do imóvel, a eventual assunção exclusiva de tributos, despesas de manutenção, benfeitorias, bem como a conformidade do valor pretendido a título de aluguel com a realidade do mercado imobiliário local. Ademais, conforme ponderado pelo Juízo de origem na decisão interlocutória agravada, o quadro fático de ocupação do imóvel remonta ao término da sociedade conjugal, de modo que a matéria demanda maior esclarecimento fático e documental para permitir uma decisão segura sobre a obrigação alimentar ou indenizatória postulada. Nesse sentido, a prudência recomenda prestigiar o devido processo legal e o contraditório substancial, postergando a apreciação do pedido de arbitramento de locativos para momento posterior à formação da relação processual e à oportunidade de manifestação do réu no juízo de primeiro grau. Veja a jurisprudência do Tribunal de Justiça: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. REPASSE DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de dissolução da união estável em tutela de urgência, fixação de alimentos compensatórios e repasse de aluguéis ou indenização pelo uso exclusivo de bens comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de dissolução da união estável em sede de tutela de urgência; (ii) a fixação de alimentos compensatórios em favor da agravante; (iii) o repasse de aluguéis de imóveis comuns; (iv) a indenização pelo uso exclusivo de bens comuns pelo agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de majoração dos alimentos provisórios à filha menor está prejudicado pela perda de objeto, pois sobreveio decisão na origem que elevou os alimentos para 3 salários mínimos nacionais.2. O pedido de antecipação da decisão de dissolução da união estável deve ser indeferido, pois não estão configurados os requisitos da tutela da evidência previstos no art. 311 do CPC, nem há situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de tutela de urgência sem observância ao contraditório.3. Os alimentos compensatórios não se confundem com os alimentos de subsistência e têm por objetivo amenizar o desequilíbrio gerado pela perda do padrão de vida socioeconômico decorrente da ruptura da relação conjugal.4. Não há prova apta a demonstrar, de plano, os pressupostos para fixação dos alimentos compensatórios, pois não ficou estampado que a agravante tenha experimentado sensível desequilíbrio socioeconômico em função da ruptura do vínculo conjugal, sendo necessária dilação probatória.5. As questões pertinentes à utilização dos imóveis do casal e arbitramento de aluguel carecem de robusta dilação probatória, inclusive para identificação de eventual valor adequado, nada evidenciando a ineficácia da medida caso deferida ao final.6. Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do relacionamento consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo, por força própria, direito à contraprestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância da união estável consideram-se em mancomunhão, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo ex-companheiro direito à contraprestação pecuniária ao outro. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 300, 311, 932, VIII, 1.001; CC, art. 1.694.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.689/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2017; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52672434220248217000, Rel. Leandro Figueira Martins, j. 30.09.2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52063421120248217000, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 29.07.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51124689820268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 13-04-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum, adquirido na constância do casamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a urgência na concessão de tutela provisória para arbitramento de aluguéis; e (ii) a probabilidade do direito do agravante em face da ocupação exclusiva do imóvel pela agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A urgência concreta para concessão de medida liminar não se verifica, pois a ocupação exclusiva do imóvel remonta ao ano de 2022, sem demonstração de risco iminente de dano irreparável. 4. O arbitramento de aluguel em favor de coproprietário não ocupante depende da demonstração de resistência ao uso comum ou exclusão do outro condômino, circunstância que demanda dilação probatória. 5. A fixação de aluguel provisório, sem prévia apuração da utilização exclusiva, do valor de mercado do bem e da efetiva privação do uso pelo agravante, configura risco de indevida antecipação de efeitos da sentença. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o arbitramento de aluguel entre ex-cônjuges ou condôminos requer instrução probatória adequada, sendo indevido seu deferimento em sede de tutela de urgência quando ausente prova inequívoca da exclusividade da posse e do prejuízo efetivo ao coproprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos coproprietários exige instrução probatória adequada, sendo inviável sua fixação em sede de tutela provisória sem a demonstração de urgência concreta e probabilidade robusta do direito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 1.314.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50555458620258217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 10-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53435088520248217000, Rel. Sérgio Fusquine Gonçalves, j. 31-01-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50111642720248217000, Rel. Luiz Augusto Guimarães de Souza, j. 05-07-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51368327120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 18-07-2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE "CONDOMÍNIO". ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere tutela de urgência para arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate é atinente à verificação do acerto da decisão que declarou ausentes os requisitos para o deferimento de tutela de urgência de natureza antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Julgamento monocrático. Possibilidade. Entendimento consolidado desta 19ª Câmara Cível e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 4. Artigo 300 do CPC. São requisitos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Caso concreto em que a probabilidade do direito está ausente, ao menos em sede de cognição sumária, porquanto não comprovado o uso exclusivo, pela ré, do bem comum, tampouco justificado o motivo pelo qual ainda não foi levado a efeito o formal de partilha. 6. Perigo de dano que também é inexistente, pois a própria agravante afirma que a ré está na posse exclusiva do imóvel desde o falecimento do de cujus, no mínimo desde o ano de 2021, quando foi apresentado o plano de partilha. 7. Eventual indenização pelo uso exclusivo do bem pelo agravado que será analisada em sentença e poderá ser executada pela autora futuramente, com efeitos pretéritos. Possibilidade de arbitramento de aluguéis de forma retroativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento desprovido. [...].(Agravo de Instrumento, Nº 50555458620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 10-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. COPROPRIEDADE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de aluguéis provisórios em ação movida por coproprietárias de imóvel indivisível ocupado exclusivamente pela parte agravada. A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de produção de prova pericial para fixação do valor locatício e na ausência de prejuízo imediato às agravantes, uma vez que eventual condenação retroagiria à data da citação. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação de aluguéis provisórios com base nos documentos apresentados pelas agravantes, dispensando a realização de perícia técnica, bem como a caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela provisória. III. Razões de decidir: A concessão da tutela provisória exige a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a exclusividade na posse do imóvel por uma das coproprietárias possa configurar desequilíbrio patrimonial, não há elementos objetivos suficientes para a fixação do valor locatício sem a devida instrução probatória. A decisão recorrida destacou a necessidade de perícia para embasar o arbitramento dos aluguéis, afastando a possibilidade de fixação provisória com base em documentos unilaterais. Ademais, inexistem elementos que evidenciem risco iminente de dano irreparável às agravantes, tendo em vista que eventual procedência da ação asseguraria a retroatividade dos aluguéis desde a citação. Precedente desta Corte corrobora a tese de que, em hipóteses análogas, a ausência de prova técnica inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese: "O arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel indivisível por um dos coproprietários exige instrução probatória adequada, sendo inviável sua fixação em sede de tutela provisória sem a realização de perícia técnica para determinação do valor locatício." [...]. (Agravo de Instrumento, Nº 53435088520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fusquine Gonçalves, Julgado em: 31-01-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AGRAVANTE QUE SE IRRESIGNA COM O INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE LHE INDEFERIU ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ATINENTES À POSSE DA RÉ, TIDA POR ÍRRITA, POR EXCLUSIVA, EM DETRIMENTO DA CO-PROPRIEDADE DA RECORRENTE, SITUAÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE ANO. CENÁRIO EM QUE NÃO HÁ COGITAR DE QUALQUER URGÊNCIA DO PROVIMENTO JUDICIAL, EXIBINDO-SE NÃO SÓ CORRETO, COMO IRREPREENSÍVEL O INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU, PELA SINGELEZA RAZÃO DE QUE O QUE EVENTUALMENTE NÃO FOI PAGO HOJE, PODERÁ SÊ-LO ADIANTE, EM CASO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA LIDE PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50111642720248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 05-07-2024) Por conseguinte, inexistindo demonstração inequívoca de perigo de perecimento de direito apto a justificar a antecipação liminar sem a prévia manifestação do agravado, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida para que a questão seja apreciada na origem após o regular exercício do contraditório. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se.

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