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5153518-73.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5153518-73.2024.8.13.0024/MG EXECUTADO: EDUARDO SBARAINI ADVOGADO(A): GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo do cumprimento de sentença promovido contra SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., visando à extensão da responsabilidade patrimonial a EDUARDO SBARAINI, SARA MERLIN MASCHIETTO e MAYBAU S/A. O incidente foi processado, com a inclusão dos suscitados no polo passivo e determinação de citação para manifestação, nos termos do art. 135 do CPC. Foram apresentadas impugnações no evento 156, DOC1 e evento 157, DOC1, seguindo-se réplica da exequente no evento 172, DOC1. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes deve ser aferida, segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas pela parte suscitante, sem confusão com o exame da efetiva responsabilidade dos suscitados, questão que pertence ao mérito. No caso, a exequente atribuiu aos suscitados participação em grupo econômico de fato, sustentando que teriam integrado a estrutura empresarial envolvida na captação e movimentação dos recursos dos investidores e se beneficiado de fluxos patrimoniais relacionados à operação que culminou no ajuizamento da demanda. A própria petição do incidente aponta vínculos societários e administrativos entre Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., Sbaraini Capital Ltda. e outras sociedades relacionadas a Eduardo Sbaraini e Sara Maschietto, sendo que os documentos posteriormente juntados não permitem afastar, de plano, a pertinência subjetiva dos suscitados. Quanto à Maybau S/A, embora sustente ter sido constituída posteriormente à Operação Ouranós e para mera organização patrimonial, sua própria defesa reconhece que se trata de holding destinada à centralização e organização dos ativos de Eduardo Sbaraini, circunstância que, ao menos em conjunto com os demais elementos documentais, confirma sua pertinência para o exame do incidente. Superadas as preliminares, o incidente é procedente. A relação jurídica originária é de consumo. Aplica-se, portanto, o art. 28 do CDC, que admite a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação do contrato ou estatuto social, bem como nos casos de insolvência, encerramento ou inatividade decorrentes de má administração. Além disso, o § 5º do mesmo dispositivo legal autoriza a medida sempre que a personalidade jurídica constituir, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Essa última hipótese encontra-se configurada. A execução contra a devedora originária mostrou-se infrutífera, inclusive com pesquisas patrimoniais negativas. Além disso, a própria defesa reconhece que as atividades da Sbaraini foram paralisadas em decorrência das medidas judiciais incidentes sobre sua operação. A inviabilização da atividade empresarial e a ausência de patrimônio localizado para satisfação da execução constituem, no caso concreto, obstáculo efetivo ao ressarcimento da consumidora, suficiente para a incidência da teoria prevista no art. 28, § 5º, do CDC. A isso se somam elementos documentais indicativos de relevante interligação societária, administrativa e patrimonial. A Sbaraini Capital Ltda. figura como única sócia da Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., sendo representada por Eduardo Sbaraini; a documentação também registra Eduardo como administrador e elo comum entre as sociedades apontadas pela exequente. A documentação da Maybau S/A, por sua vez, demonstra a integralização de participações societárias pertencentes a Eduardo Sbaraini em seu capital, além da atuação deste na presidência de assembleia da companhia. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto com os demais documentos trazidos pela exequente, revelam indícios significativos de confusão operacional e patrimonial e de circulação de ativos dentro do núcleo empresarial e familiar relacionado ao chamado Grupo MK/Sbaraini, envolvendo a executada originária, Sbaraini Capital Ltda., Maybau S/A e Eduardo Sbaraini. A defesa da própria Maybau afirma que a sociedade foi estruturada justamente para centralizar e organizar o patrimônio de Eduardo, inclusive com vistas ao cumprimento de obrigações perante antigos clientes. Também não procede a pretensão de exclusão de Sara Merlin Maschietto. A documentação societária juntada registra que Eduardo Sbaraini e Sara Merlin Maschietto são casados sob o regime da comunhão universal de bens, constando, ainda, a participação de Sara nos atos societários da Maybau, inclusive como primeira secretária de assembleia e anuente em operações envolvendo os bens do casal. Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, o regime da comunhão universal importa, ressalvadas as exceções legais, a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas passivas. Em igual sentido, o art. 790, IV, do CPC sujeita à execução os bens do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondam pela dívida. No caso concreto, portanto, a situação de Sara não decorre exclusivamente do vínculo conjugal. O regime patrimonial do casamento, associado à documentação que evidencia sua participação em atos societários referentes justamente à reorganização de patrimônio de Eduardo Sbaraini na Maybau S/A, reforça a existência de vínculo patrimonial suficiente para a manutenção de sua responsabilidade no âmbito deste incidente. A própria documentação societária registra que transações envolvendo ações e outros bens do casal dependiam da concordância e assinatura de ambos. Assim, o conjunto documental, aliado à comprovada dificuldade de satisfação do crédito perante a pessoa jurídica originariamente condenada, evidencia os pressupostos necessários à aplicação do art. 28, especialmente de seu § 5º, do CDC. Ante o exposto, nos termos do art. 136 do CPC e do art. 28, § 5º, do CDC, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para estender os efeitos da obrigação reconhecida na sentença a EDUARDO SBARAINI, SARA MERLIN MASCHIETTO e MAYBAU S/A, que permanecerão no polo passivo do cumprimento de sentença, respondendo patrimonialmente pelo débito exequendo. Esgotado o prazo para eventual recurso, intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se.

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